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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ADAPTAÇÕES EXECUTADAS IRREGULARMENTE NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19602

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Veto Total
2023-11-09 Aprovado em 2ª Discussão
2023-11-08 Incluído na Ordem do Dia
2023-10-31 Aprovado em 1ª Discussão
2023-10-31 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2023-10-30 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado de São Paulo
P^aZ/neana. PrOC^Ma&i
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ol5|^Ò
Dispõe sobre a conservação de
construções e adaptações executadas
irregularmente no Município de
Bertioga e dá outras providências.
Art. 1" Por esta Lei Complementar ficam conservadas, sem prejuízo dos
tributos incidentes, as construções e adaptações executadas irregularmente até a data da sua
promulgação, em conformidade com o artigo 14, § 1°, da Lei Municipal n. 316, de 26 de
outubro de 1998.
§ 1° Excetua-se de aplicação desta Lei Complementar a construção
irregular, havendo:
I - determinação judicial ou estando sub judice\
II - violação do direito de vizinhança conforme estabelece os arts. 1.277 a
1.313 do Código Civil;
III - impedimento sanitário ou de segurança da edificação constatado por
laudo da defesa civil, fiscalização de obras ou vigilância sanitária;
IV - construções em logradouros ou terreno público;
V - construções em faixas non aedificandi',
VI - construções em Áreas de Preservação Permanente (APP'.s), Zonas
de Preservação e Zonas de Parque Temático conforme o art. 47, da Lei Municipal 317, de
27 de outubro de 1998, e áreas de preservação determinadas pela Prefeitura do Município
de Bertioga, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) ou por demais
órgãos competentes;
VII - construções não passíveis de regularização por . questões
ambientais;
VIII - construções locadas em área irregular por questões do
parcelamento do solo.
§ 2° As informações constantes dos incisos anteriores, serão trazidas ao
processo de análise, por meio de formulário auto declaratório, e seu conteúdo será de plena
responsabilidade do declarante, e no caso de informações inverídicas ou fraudulentas, a
conseqüência será a anulação da concessão do beneficio e a adoção das providências legais
cabíveis.
§ 3** Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas multas
aplicadas até a promulgação desta lei complementar.
oò ...
Estado de SSo Paulo
%:i/<tn<-t<(. 3Sa//fedrt<i MS'^lX5
§ 4" o benefício concedido no caput deste artigo não implica no
reconhecimento por parte da Prefeitura do Município de Bertioga do direito de propriedade
do imóvel nem tampouco em regularização ambiental.
§ 5° O benefício concedido no caput deste artigo não exime os
proprietários e/ou responsáveis da apresentação do licenciamento junto aos órgãos
ambientais competentes, ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes quando da
ocasião da vistoria.
Art. 2" A expedição da licença de conservação de obra fica condicionada
ao pagamento de taxa equivalente ao disposto no Anexo V, Tabela VIII, Cód. 7, da Lei
Complementar n. 324, de 22 de dezembro de 1998, em especial atenção ao art. 142, § 2°, da
referida Lei.
Art. 3" A concessão de Licença de Conservação prevista nesta lei
complementar dependerá de pedido formulado ao Prefeito do Município, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade, compromisso de venda e compra ou
documento hábil de posse ou propriedade;
II - identificação do proprietário, incluindo o número do CPF ou CNPJ e
contrato social, para o caso de empresas;
III - cópia do espelho do IPTU do ano vigente;
IV - laudo técnico elaborado por profissional habilitado pelo CREA ou
CAU, regularmente inscrito na Prefeitura do Município de Bertioga que ateste que a
construção atende aos requisitos de higiene, segurança e esgotamento sanitário adequado a
habitabilidade ou ao uso a que se destina;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente recolhida relativa aos laudos e ao
levantamento arquitetônico apresentado;
VI - projeto arquitetônico elaborado por profissional devidamente
habilitado e inscrito na Prefeitura do Município de Bertioga;
VII - levantamento fotográfico, de autoria do responsável técnico e em
alta resolução e tamanho, do objeto a conservar, não sendo permitidas imagens de satélite;
VIII - quando se tratar de condomínios: ata de eleição do síndico,
convenção do condomínio e ata que aprove a conservação proposta com quorum
qualificado;
do Qydíun-icl/M^)' de CM
Estado de São Paulo ^
^!á/,â'nc(<t- {d^a/n<<drt<i d-yw
IX - Fica permitido o parcelamento de débitos das multas de que trata a
presente lei complementar, nos seguintes termos:
a) o contribuinte poderá pagar os débitos em até 12 (doze) parcelas,
devendo a 1*'' (primeira) parcela ser à vista;
b) o termo de parcelamento deverá ser juntado ao processo no ambiente
do Sistema Aprova Digital, acompanhado do comprovante do pagamento da 1® (primeira)
parcela;
c) para fins do disposto não será aceito comprovante de agendamento;
d) somente com o integral pagamento é que será concedido o alvará da
conservação (em caso de parcelamento, a análise será efetuada, entretanto, o processo ficará
suspenso sem a expedição do alvará, aguardando a conclusão integral do pagamento, que
deverá ser comprovada mediante a apresentação dos comprovantes de quitação, que
deverão serjuntados ao processo administrativo para a expedição deste);
e) para fins de aplicação do parcelamento, somente produzirão efeitos as
regras aqui estabelecidas, afastando a aplicação de quaisquer outras legislações.
X - outras documentações que forem pertinentes poderão ser solicitadas,
por ocasião do analista, emitindo "comunique-se" que, em sendo desatendido ou
transcorrido o prazo, gerará o indeferimento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, já
mencionado nesta lei complementar.
§ 1° O pedido poderá ser protocolizado a partir da data da publicação da
presente Lei Complementar através da plataforma digital "Aprova Digital", conforme
disposto no Decreto n. 3.625, de 25 de fevereiro de 2021, por meio do sítio eletrônico
https://bertioga.aprova.com.br/.
§ 2" As multas que tenham sido objeto de judicialização pela
Procuradoria Geral do Município não poderão ser parceladas nos termos desta Lei
Complementar, todavia, se o interessado comprovar o pagamento do débito, integralmente,
em uma única parcela, declarando sob sua inteira responsabilidade que não existem
pendências quanto aos honorários ou custas decorrentes desta ação judicial, poderá requerer
o benefício desta.
Art. 4" Os projetos arquitetônicos de conservação deverão apresentar, em
folhas padrão ABNT: planta baixa de cada pavimento, planta de cobertura e de implantação,
pelos menos 02 (dois) cortes e fachadas, que permitam visualizar as elevações, recuos,
altura de acostamento no alinhamento do terreno, na escala 1:100, a planta de localização e
implantação na escala 1:200, bem como o carimbo padrão da Prefeitura do Município de
Bertioga e demais infomiações técnicas do projeto.
'a do de
Estado de São Paulo
'^'ú/â-nc(a- Q^(f/ii.<'<h'f<i
Estado de São Paulo
§ 1" Na ausência de quaisquer documentos previstos no art. 3°, desta lei
complementar, o requerente será notificado a apresentá-los em um prazo único de 30
(trinta) dias, contados do "comunique-se", expedido no ambiente virtual do sistema
"Aprova Digital", sendo a contagem iniciada com publicação no Boletim Oficial do
Município, sob pena de indeferimento do processo.
§ 2° Não serão cobradas taxas de análise nos casos em que se aplicar o
§1°, deste artigo.
§ 3" É permitida a autuação de processo novo, não sendo óbice à
ocorrência de indeferimento de processo anterior, devendo apenas estar em vigência a
presente Lei Complementar.
§ 4° Havendo erros relativos ao projeto arquitetônico apresentado ou
insuficiência de informações, poderão ser solicitadas correções a serem atendidas no prazo
A de 30 (trinta) dias, contados do "comunique-se", expedido no ambiente virtual do sistema
"Aprova Digital", sendo a contagem iniciada com publicação no Boletim Oficial do
Município, prorrogado uma única vez por igual período, sob pena de indeferimento do
processo e envio ao arquivo definitivamente.
Art. 5° A tramitação do processo será iniciada com o encaminhamento ao
Setor de Fiscalização, visando à identificação do padrão e o lançamento da área objeto da
conservação para recolhimento do ISS e verificação do projeto arquitetônico junto à
construção in loco.
Art. 6° Caso sendo constatado que o conteúdo do projeto de conservação
ultrapasse os limites do terreno, fica autorizada à Prefeitura do Município de Bertioga a
emissão do alvará de conservação, habite-se ou ocupe-se referente somente à construção
feita dentro dos limites reconhecidos do terreno.
Art. T Os processos objeto desta Lei Complementar que tiverem
^1^ construções e acréscimos não passíveis de obtenção de licença de conservação serão
autuados e intimados à demolição dos acréscimos irregulares, com os tributos calculados
com base no Código Tributário do Município.
Art. 8° Poderão ser objeto de pedido de conservação nos termos desta Lei
Complementar as construções e acréscimos irregulares constatados por meio de
aerolevantamento realizado no ano de 2019 por empresa contratada pela Prefeitura do
Município de Bertioga, bem como as construções que tenham sido alvo de regularização
fundiária de interesse específico, mediante apresentação de Certidão de Regularização
Fundiária (CRF),
Parágrafo único. Os referidos processos deverão ser protocolados
através da plataforma digital conforme arts. 2° e 3° desta Lei Complementar.
c/./m €/3('//fX)aa • Estado de São Paulo nJ.A^ ^ r*
'^k>/âm-f<i P^a/nedr<<i
Art. 9" Não poderá assumir responsabilidade técnica de construção
irregular perante a Prefeitura do Município de Bertioga, em decorrência desta Lei
Complementar, servidor público nela lotado.
Art. 10. Será criada uma comissão interna multissetorial, remunerada,
vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, autorizada pelo Prefeito, para
atender aos dispositivos desta lei, regulamentada por decreto.
Paragrafo único. A remuneração terá caráter transitório e perdurará, até
o mês de junho de 2024, quando cessará, ainda que os trabalhos de análise, não tenham se
findado.
Art. 11. Caso o objeto conservado venha a sofrer quaisquer tipos de
modificações ou acréscimos, estas deverão atender à legislação vigente, inclusive o
perímetro conservado.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei complementar ocorrerão em
dotação orçamentária das Secretarias Municipais de Planejamento Urbano - SP,
Administração - SA, e Fazenda - SF, e de quaisquer outras que sejam afetadas pela
execução desta.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
§ 1" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de
vigência desta Lei Complementar, através de Decreto, por até 90 (noventa) dias.
§ 2" Os processos autuados à época da égide desta Lei Complementar
deverão ser finalizados ainda que o prazo de vigência da mesma já tenha sido excedido.
§ y Os processo não concluídos, decorrentes da Lei anterior, que não
tenham sido finalizados, no inicio da vigência da presente Lei, deverão ser arquivados
definitivamente.
§ 4" Para fins do dj^posto nesta 1^
relacionadas à legislação tributária e/áo Códim de
legislação vigente à época de pr^ilulgação desta, aij
sobrevenham legislações posteriores tratando do mesmo
Bertioga, 27/de outubro de ^23
Eng. Caio
Prefeito d
mplementar, as matérias
'erão examinados à luz da
ao tempo de prorrogação,
606/2023)
do- Q/dífjmrlcó/ü^)- de ^^e/í^tw-aa.
' MA OAa D<«i iI^ Estado de São Paulo
^'â/ânrfc/- d^a/n<'.à,rf<i Folhas o^
MENSAGEM EXPLICATIVA Proc
Bertioga:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que ^'Dispõe sobre a conservação de construções e
adaptações executadas irregularmente no Município de Bertioga e dá outras
providências", pelos seguintes motivos:
Diante da necessidade de atualização constante das legislações que
regulamentam a ordenação urbanística do Município e pelo fato notório de que a pandemia
da Covid trouxe um aquecimento notável no mercado da construção civil, em decorrência
da permanência prolongada das pessoas em suas residências, por conta da adoção de
sistema de home office e pelo trabalho por revezamento, trazendo como conseqüência a
percepção de que muitas obras foram realizadas neste período, o que enseja atitude eficiente
por parte da municipalidade para sanar a situação.
Atentos à realidade social e ciente da importância de que estas obras
sejam corretamente informadas ao Poder Executivo, este ente, de tempos em tempos, decide
promover ações como esta, que incentivam a regularização dos imóveis e mostram-se
vantajosas a todos os envolvidos, além de reconhecer e valorizar o trabalho dos
profissionais da arquitetura, engenharia civil e construção civil, com o intuito de
conscientizar as pessoas no sentido de que quando forem realizar intervenções em suas
residências, deverão buscar o acompanhamento do profissional técnico, sobretudo pela
segurança das edificações.
Diante deste quadro, propomos o presente projeto de lei complementar
para que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
possa proceder a análise da solicitação de concessão de alvará visando a regularização de
obras/acréscimos irregulares, de modo a incentivar que a população adira ao beneficio,
concedendo 50% (cinqüenta por cento) de desconto, às multas que seriam aplicadas pelo
desacordo com a legislação que regulamenta a matéria.
No intuito de tornar célere e acessível este procedimento, com a
concessão do benefício ao maior número possível de requerentes, possibilitamos nesta Lei
Complementar a realização de parcelamento dos valores, devidos a título de multas,
condicionando que a expedição definitiva do alvará estará vinculada ao pagamento de tais
valores, como medida de probidade, assecuratória da vaníajosidade à Administração
Pública.
Vale ressaltar que o aerolevantamento realizado no ano de 2019,
portanto, anterior a pandemia da Covid, identificou cerca de 8.500 (oito mil e quinhentos)
imóveis com acréscimos e/ou construções irregulares/clandestinas, logo, esta medida que
pretendermos implementar será benéfica e vantajosa a toda a sociedade.
■ d'^mÂ^Af/ya- cio Q/Ma7-u'c/Ju-a de OSe^ff/fo-rj^rA^a. O*^
*" Estado do Silo Paulo ^
%j/<tn<-f</ P/í>a/ne<lrf<i ®n-ko %■ í
Atualmente, é provável que o número supracitado se mostre maior, logo,
a concessão da anistia será uma medida eficiente para manter o ordenamento urbanístico do
Município.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng," Caio Malheus
ííOú 3^-3<€'Â^'/4j/ra^ do- 0/ManícrAfx> de CP\
Estado de São Paulo
PMa/.nedrta.
OFICIO N. 421/2023-SG
Processo Administrativo n. 7606/2023
(Favor mencionar esta referência)
Bertioga, 27 de outubro de 2023.
CmMARA iVIUNÍCíPal üt ÜtKTIOGA
'^ÂBdAnA SatlliltrtirtA I rtr-rtaviAM -
Protocolo
Data_gl!if / jp /
Hora iQ,
Excelentíssimo Senhor, Funcionário
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima
e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a
conservação de construções e adaptações executadas irregularm^f no Município de
Bertioga e dá outras providências".
Considerando a n&tevancia \3ue cerca
requeremos o Regime de Urgêmsia Especial, tios termo;
Resolução n. 68/2004, Regimenp Interno da Câmara Muni;
Atenciosai/ente,
Ao Excelentíssimo Verea
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Eng°, Caio Matheus
Prefeito do Município
presente projeto de lei,
igo 153, inciso I, da
Bertioga.

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