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Eslado de São Paulo
/ã 'j'/ (•(■(.(■ a/nea/nuPROJETO DE LEI OfoA\03
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com
o Banco do Brasil S.A., com a
garantia da União e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) no âmbito do Programa FINISA, nos termos da
Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados à viabilização de
investimentos de infraestrutura urbana e complementaçao das obras em andamento,
obsei-vada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 2" Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra
garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro sol vendo", as cotas de repartição das receitas
tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas "b", "d" e "e"
complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da
Constituição Federal, nos termos do § 4°, do artigo 167, bem como outras garantias em
direito admitidas.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. 11, § U, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5" Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decoiTentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6" Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua
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Estado da Sâo Paulo
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agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento fmal da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua^^ublicação, revogadas
as disposições em contrário, em espeefaF^aJ.ei Municipal/L 1.560, de 24 de agosto de
2023.
Bertioga, lllàz outubro de 202Í. (P^n. 7430^
Eng." Calo Mathí us
Prefeito do Munic
do- Q/PíiMt-loó^vio- de P&e^tt-o^-^ Eslado de São Paulo
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Proc
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União e dá outras
providências", pelos seguintes motivos:
Após a edição da Lei Municipal n. 1560, de 24 de agosto de 2023,
publicada no Boletim Oficial do Município, obtivemos ciência através do CNM
(Conselho Monetário Nacional), que estabelece limites anuais para contratação de
operações de crédito com o setor público, que a contratação de operações sem garantia
da União, havia se esgotado.
As instituições financeiras Caixa Econômica e Banco do Brasil
enviaram novas propostas com novos índices, agora na modalidade com aval dá União.
Houve um período de ajustes e oportunidades de mediações por parte das instituições
financeiras.
Objetivando a melhor oferta das taxas de juros, a concorrência e
respeitando o princípio da impessoalidade, efetuou-se estudo de ordem técnica, onde a
proposta do Banco do Brasil, mostrou-se mais vantajosa, superando ainda o quesito da
tarifa de contratação.
Portanto foi encaminhado pelo Banco do Brasil, minuta da nova lei
necessária para a contratação pela operação com garantia da União, que ora
encaminhamos para aprovação dessa douta Casa Legislativa.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
EngdCaio Matheus
rolhas. 06
14» c/o' Qy^ía/}u^yé/vt<> c/òey7f^t(<>aci
Estado de Sâo Paulo
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Beríioga, 27 de outubro de 2023.
OFICIO N. 420/2023 - SG
Processo Administrativo n. 7430/2023
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor^
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que "Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a
garantia da União e dá outras providências".
Considerando a relevância que cerca o presente projeto de lei,
requeremos o Regime de Urgência Especial, nos termos do artigÕN53, inciso I, da
Resolução n. 68/2004, Regimento Interno da Câmara Municipál d^Beriioga.
Atenciosamei^
/
Eng." Caio Matli
Prefeito do Muní ípio
CAMAKA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Protocolo iOR^
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Ag'-'50
Data I
Hora
Funcionário
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga