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Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária Folhas Oq,
Gabinete
v
E REA DO Rg Proc 634/43.
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do povo para 6 povol
PROJETO DE LEI G/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO
MUNICIPAL DE CADEIRAS DE RODAS E
INSTRUMENTO SIMILARES NO MUNICÍPIO
DE BERTIOGA.
O Vereador Gilmar Barbosa no uso das atribuições que lhe são conferidas apresenta o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a criação do banco comunitário de cadeira de Rodas e
similares no âmbito do Município de Bertioga.
Art. 2º - O Banco terá a função de controlar a cessão de uso gratuito por empréstimo, ou
doação, de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos
similares, às pessoas com deficiência, ou que se encontrem em estado de deficiência
médica temporária.
Art. 3º - O gerenciamento do Banco de Cadeira de Rodas será feito pela Secretaria
competente, concedendo-se a prioridade no atendimento daqueles que,
comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição do material para
uso ortopédico.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de
Decreto para sua fiel execução.
Art. 5º « Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GAMA, MUNICIPAL DE BERTIOGA
Bertioga, 21 de novembro de 2023
Protocolo AAA
Data) AN 1 LAI
Hora R'3Ê
Funcionário À oa
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Folhas 03
Proc 534/23
“do povo para [) povol
Justificativa
O projeto em comento objetiva instituir, por meio de Banco comunitário, a organização de
empréstimos de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos
similares, às pessoas com deficiência, seja esta deficiência temporária ou permanente.
Assim, os termos de uso perdurarão pelo período de até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogáveis, mediante necessidade comprovada e pelo prazo previsto no termo de
uso.
A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) carregam em
seu bojo a previsão do Poder Público disponibilizar os meios de promover a
acessibilidade e inclusão social, transpondo barreiras para permitir o acesso igualitário
àqueles que possuem dificuldade de locomoção facilitando a realização de suas
atividades diárias e aos serviços públicos.
Notadamente, a função quanto à proteção das pessoas com deficiência, envolve garantir
meios de acesso a seus direitos fundamentais, principalmente quanto à acessibilidade,
afastando qualquer violação ou ato discriminatório que porventura venha a decorrer de
falta de acessibilidade.
Assim, o presente projeto visa disponibilizar os equipamentos necessários para garantir o
direito de locomoção às pessoas com deficiência, seja temporária ou permanente.
Deste modo, roga-se aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gilmar Barbosa dos Santos
Vereador
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