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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CENSO ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, VISANDO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19648

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-22 Publicado publicada a Lei MUNICIPAL 1613/2024 - BOM 1181
2024-06-26 Rejeitado pelo Douto Plenário
2024-06-21 Incluído na Ordem do Dia
2024-06-05 Veto Total
2024-05-15 Aprovado em 2ª Discussão
2024-05-13 Incluído na Ordem do Dia
2024-05-07 Aprovado em 1ª Discussão
2024-05-06 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal deBertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Folhas (0)
Proc SIM
PROJETO DE LEI 0Y* [des]
DISPÕE SOBRE O CENSO ANIMAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BERTIOGA, VISANDO O CONTROLE POPULACIONAL
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Art. 1º Fica instituído no Município de Bertioga o programa
permanente “Censo Municipal de Animais Domésticos”, visando o censo
estatístico de animais domésticos com intuito de localizar, cadastrar, e orientar
os proprietários desses animais sobre os cuidados e controle de zoonoses.
Art. 2º O censo amostral tem como objetivo promover o
levantamento de dados e, a partir desses dados, realizar direcionamentos das
políticas públicas voltadas aos animais.
Art. 3º Para atendimento dos objetivos previstos na presente
Lei, deverão ser realizados censos para a obtenção de informações a partir das
sugestões que constam descritas a seguir e ou outras que os responsáveis
julgarem necessárias:
a) número de animais de estimação;
b) sexo;
c) condição reprodutiva (esterilizado ou não);
d) tipo de alimentação e período em que é fornecida;
câmara Municipal deBertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Bme 54223
Art. 4º O Município fica autorizado a fazer parcerias com
associações, entidades sem fins lucrativos e protetores de animais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que lhe couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 23 de novembro de 2.023.
[esa] TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE
VEREADOR
CAMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Protocolo AAS4Q
Data ZH) AM | 2028
Hora 16:54 —
UNO
una Se ao
Arte pan ae
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câmara Municipal deBertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária Fohes O!
Proc 542123
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga,
Pao) Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, sirvo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia
Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que:
DISPÕE SOBRE O CENSO ANIMAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BERTIOGA, VISANDO O CONTROLE POPULACIONAL
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
É fundamental que o nosso Município conheça a realidade
populacional dos seus animais domésticos.
Através do censo, podemos garantir ações e campanhas de
proteção animal mais eficientes, adequar orçamentos para vacinação,
vermifugação, castração e medidas sanitárias que correspondam a realidade
populacional de animais de nossa cidade.
O objetivo do presente Projeto de Lei, é instituir o censo
estatístico de animais domésticos com intuito de localizar, cadastrar, e orientar
os proprietários desses animais sobre os cuidados e controle de zoonoses.
Câmara Municipal deBertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária Fohas OS
Caem
Poe 23
O Poder Executivo poderá aproveitar o trabalho de agentes
já utilizados em outros programas (que realizam visitas periódicas nas
residências do município).
Ante ao exposto, considerando a iniciativa que visa não
somente assegurar os direitos dos animais, mais também medidas adequadas de
saúde pública no controle de zoonoses do Município e o interesse público da
presente matéria, colocamos em discussão e votação o presente projeto de lei,
com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio Poder
Legislativo.
Atenciosamente,
TACIANO GO ERQUEIRA LEITE
VEREADOR

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