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Estado de São Paulo ^
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Ool? |
Altera art. 79, da Lei Orgânica do
Município, nos termos que
especifica.
Art. 1° O artigo 79 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art, 79. A direção superior da Procuradoria Geral do Município
competirá ao Procurador Geral de livre designação pelo Prefeito com
bacharelado em direito e reconhecimento de saber jurídico e
reputação ilibada." (NR)
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor n^data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 08 de dezembTo^e 2023. 68/2017)
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Eng." Caio Ma
Prefeito do Muiiicíi>Üb
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Bertioga:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos em anexo a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica que "Altera art. 79, da Lei Orgânica do
Município, nos termos que especifica", pelos seguintes motivos:
Considerando que após longos debates, o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pacificar o entendimento quanto ao
provimento do cargo de procurador-geral do município através do ACÓRDÃO n°
2236348-67.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, onde o autor foi
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO onde assim se
decidiu: "JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. ACÓRDÃO - Ação Direta
de InconsíitucionaUdade Caput do art. 9°, e da expressão "Procurador-Geral do
Município" contida no Anexo V, da Lei Complementar n° 164, de 29 de maio de 2015,
do Município de Pirapora do Bom Jesus Advocacia Pública Previsão de cargo público
em comissão de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Admissibilidade Alegação de que a escolha desse profissional deve recair,
necessariamente, entre procuradores concursados Rejeição Arts. 98 a 100 da
Constituição Estadual Aplicabilidade restrita aos Procuradores do Estado, preservada
a prerrogativa de auto-organização dos Municípios conforme art. 29 da Constituição
Federal Previsão expressa na Constituição Federal de que o cargo de Advogado-Geral
da União é de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, não se podendo reconhecer a
inconsíitucionalidade de norma municipal equivalente, tão somente por este motivo
Precedentes deste Órgão Especial e do C. STF Ação improcedente.
Considerando que o comando da CARTA MAGNA da Nação entrega
aos municípios a competência de reger-se por lei orgânica, auto organizando-se
exercendo seu poder constituinte derivado decorrente com a liberdade de criar sua
própria Constituição, desde que esteja em conformidade com as leis federais, garantindo
a sua autonomia através de suas próprias regras específicas.
Considerando que já está pacificado o entendimento de que a
Constituição do Estado não pode impor aos municípios, no que diz respeito à sua
capacidade de auto-organização, outras restrições, além daquelas já previstas na
Constituição Federal afastando-se assim a antigo entendimento de que sobre os
municípios recaia a obrigação de atender os comandos dos artigos 98, 99 e 100 da
CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE.
Considerando também o precedente do Supremo Tribunal Federal
que estabeleceu que a Constituição Federal "não impõe que o cargo de chefia dos
órgãos da advocacia pública seja privativo de membro da respectiva carreira", porque
tal exigência consta apenas da Constituição Estadual, e na verdade, "restringe-se à
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organização da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, e não de seus Municípios"
(RE n° 883.446/SP, Primeira Turma, Rei. Min. Roberto Barroso,]. 26/05/2017).
Considerando que ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO são
conferidas atribuições próprias e específicas compatíveis com o munus governomental,
isto porque revelam atividades de coordenação, planejamento e articulação compatíveis
com a natureza política.
Considerando que a nomeação de um PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO fora dos integrantes do quadro de procuradores ocupantes de cargos
efetivos não retira da Procuradoria Municipal o atributo de instituição de natureza
essencial à administração da .Justiça e à Administração Pública e também não afeta a
garantia de independência (técnica) dos Procuradores, nem ofende o princípio da
indisponibilidade do interesse público, sobretudo porque não excluem dos procuradores
e nem atribuem ao PROCURADOR GERAL atividades que seriam típicas de
Advocacia Pública. Em suma, a atividade de supervisão e coordenação, a ser
exercida pelo PROCURADOR GERAL é decorrente da estrutura organizacional,
e não interfere na independência técnica dos procuradores.
A Lei Orgânica do Município de Bertioga atualmente prevê que
ocargo de Procurador Geral do Município seja provido dentre os membros da
Procuradoria o que não encontra sintonia com os mais recentes entendimentos
jurisprudenciais a respeito do tema.
Acrescente-se ainda que é imprescindível que para a governança
política do município haja nos cargos de direção e assessoramento pessoas dotadas de
características alinhadas ao Plano de Governo e com capacidade de articulação que
ultrapassam os deveres técnicos dos procuradores ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
E de se registrar também que este projeto em nada interfere ou
confronta os demais dispositivos da Lei Orgânica do Município de Bertioga.
Logo, este projeto de lei visa unicamente alterar a art. 79, da Lei
Orgânica do Município de Bertioga, que, atualmente, apresenta descompasso com
orientação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de .íustiça de São Paulo.
Por todo o exposto e nos termos do art. 35, inciso 1, da Lei Orgânica
do Município, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação da presénte
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, com a reconhecida competência e eficiência que
pautam os atos desta Casa de Leis.
Eng." Caio Matheus
Folhas. oS
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Bertioga, 08 de dezembro de 2023.
OFICIO N. 473/2023 - SG
Processo Administrativo n. 5668/2017
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica que "Altera art. 79, da Lei Orgânica do^Miinicipio, nos termos que
especifica".
Atenciosa
Eng." Caio IMathêus
Prefeito do IV unicípio
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
CÂMARA MUNICIPAL DE aERTfOe;.
Protocolo
Hora
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