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materia nº 76/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS), E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id19680

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Publicado publicada a lei municipal 1650/2024 - BOM 1201
2024-11-06 Rejeitado pelo Douto Plenário
2024-11-04 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-30 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-10-28 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-23 retirado da pauta por falta de quórum regimental
2024-10-21 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-16 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-10-14 Incluído na Ordem do Dia
2024-08-07 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-08-05 Incluído na Ordem do Dia
2024-06-25 Veto Total
2024-06-05 Aprovado em 2ª Discussão
2024-06-03 Incluído na Ordem do Dia
2024-05-29 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-05-27 Incluído na Ordem do Dia
2024-05-22 Aprovado em 1ª Discussão
2024-05-20 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL
DE BERTIOGA
VEREADOR
MAIHEUS RODRIGUES
Folhas
Proc 5^áoI-^^5
O® IMATHEUS RODRIGUES
PROJETO DE LEI N"3Éi\2023
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), incentivo financeiro adicionai
e dá outras providências.
Art. 19 Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, a parcela denominada
Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da
Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto n9 8.474 de 22 de junho de
2015, na Lei Federal n9 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9^ C, §4^
da lei Federal n9 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemia.
§19 O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma
vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da
parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de
rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
§29 Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput
deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de
Combate às Endemias (ACE), que se encontre em pleno exercício de suas
funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de
eoinas. ^
VEREADOR
MATHEUS RODRIGUES ^
CÂMARA MUNICIPAL 1 | MATHEUS RODRIGUES
DEBERTIOGA
fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da
saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
Art. 29 O Incentivo Financeiro Adicional será pago em
conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§19 Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional
o profissional que no curso do período estiver em desvio de função,
afastados e/ou licenciados.
a) Desvio de função - São origens dos desvios de função:
transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor,
situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e
licenças, exceto licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 180
(cento e oitenta dias).
Art. 39 O valor do incentivo será atualizado conforme os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da
Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município.
Art. 49 Os valores indicados serão repassados aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE)), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo
Federal — Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão
devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse
realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação
CÂMARA MUNICIPAL
DE BERTIOGA
VEREADOR
MATHEUS RODRIGUES
Folhas cH
Proc
IMATHÊUS RODRIGUES
da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo
Governo Federal.
Art. 55 O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos
vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo
para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 12 de Dezembro de 2023.
ei Corso Roqrigues
Vereador
DE BERTIOGA
^ K
!- ■
, .Hora qPíISS
Fühciònárto
_ Folhas 06
I VEREADOR
MATHEUS RODRIGUES
CÂMARA MUNICIPAL
DE BERTIOGA O© IMATHEUS RODRIGUES
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Lei Legislativo, visa autorizar o
Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), o Incentivo financeiro
adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Saúde. Tal medida é
essencial para fortalecer as políticas de atenção básica à saúde, estimular
A os profissionais envolvidos nos programas estratégicos da Política Nacional
de Atenção Básica, e promover a efetiva participação desses agentes na
promoção da saúde da coletividade.
O Incentivo Financeiro Adicional, conforme estabelecido pelas
Portarias n"s 1.350/GM/MS/2002, 2488/6M/MS/201 1 e
260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, Juntamente com dispositivos
legais como o Decreto n°8.474 de 22 de junho de 2015 e a Lei Federal n"
12.994 de 17 de Junho de 2014, representa uma importante fonte de
recursos destinada a reconhecer e valorizar o trabalho desses
profissionais.
Destacamos que, o repasse proposto neste projeto, será efetuado
® de acordo com as normativas subsequentes publicadas pelo Ministério da
Saúde, garantindo a atualização dos valores de acordo com a realidade e
as determinações federais. Além disso, o montante será distribuído de
forma igualitária entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias registrados nos sistemas específicos de saúde
municipal.
Ressaltamos a importância de condicionar o recebimento do
incentivo financeiro adicional, ao efetivo desempenho e participação ativa
dos profissionais nas atividades de fortalecimento e estímulo às práticas
de prevenção e promoção da saúde, bem como, em capacitações e ações
de educação permanente. Tal medida visa assegurar que o incentivo seja
CÂMARA MUNICIPAL
DE BERTIOGA
VEREADOR
MATHEUS RODRIGUES
Pnihaa Ch
Proc
MATHEUS RODRIGUES
destinado aos agentes que efetivamente contribuem para a melhoria da
saúde da comunidade.
Além disso, a proposta estabelece que o IFA não tem natureza
salarial e não será incorporado à remuneração dos agentes, evitando
implicações em outras vantagens funcionais, conforme preconizado pelo
inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal. Também é prevista a
preferência para o pagamento integral do IFA no mês de dezembro, após o
cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo
município.
Para assegurar a transparência e efetividade da medida, serão
estabelecidas metas e condições por meio de Decreto Municipal,
proporcionando uma regulamentação adequada e flexível à realidade
locai. Vale destacar que as despesas decorrentes da execução desta Lei
serão suportadas pelos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro
em que a parcela for efetivamente paga, garantindo a sustentabilidade
financeira da medida.
Assim sendo, acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei
Legislativo contribuirá significativamente para o fortalecimento das
políticas de saúde em nosso município, promovendo a valorização dos
profissionais que desempenham papel fundamental na promoção do
bem-estar da população.

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