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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaALTERA O ARTIGO 122 DA LOM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id19683

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Aprovado em 1ª Discussão
2024-03-05 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-03-04 Incluído na Ordem do Dia
2024-02-27 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-02-26 Incluído na Ordem do Dia
2024-02-21 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-02-19 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n °Cc6/2'>)
"ALTERA O ARTIGO 122 DA LOM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Artigo 1.° - O artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Bertioga passa a ter
a redação seguinte:
"Art. 122. Le/s de iniciativa do Poder Executivo estabeiecerõo:
I - O Piano Plurianual, cujo projeto de lei deverá ser apresentado perante a
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada legislatura;
II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto deverá ser apresentado
perante a Câmara Municipal até o dia 31 de maio de cada ano, salvo no
primeiro ano de mandato, que terá o prazo estendido para até 31 de agosto; e
III - O Projeto de Lei do Orçamento Anual, cujo projeto deverá ser apresentado
perante a Câmara até o dia 30 de setembro de cada Sessão Legislativa.
§13 A lei que instituir o piano plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas
de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de
duração contínua, por um período de quatro anos.
§23 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§33 O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§43 Os planos e programas setoriais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§53 A Lei Orçamentária Anual reservará valor equivalente a 2%
(dois inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida acumulada, no exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, para atendimento a emendas
individuais impositivas dos vereadores, com metade deste valor destinado às
ações da saúde.
§ 63 No que tange às emendas impositivas deverá ser observado
ainda:
Folhas. <yò
Estado de São Paulo Proc
/ - obrigatoriedade na execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao ilmite a que
se refere o parágrafo anterior, excetuando-se as de impedimento de ordem
técnica devidamente demonstradas.
II - a definição da classificação funcionai programática, feita pelo Executivo
Municipal via decreto, em reiaçõo às emendas apresentadas nos termos do
parágrafo anterior..
III - para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
dos respectivos montantes."
Artigo 2.° - Está emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTiFlCATIVA: A proposta visa organizar e estabelecer mecanismos
próprios a efetivação das emendas impositivas, como garantia de participação
dos Vereadores no processo de execução orçamentária, face a emenda
constitucional n° 126/22 aprovada pelo Congresso Nacional, que segue em
anexo.
Desta forma, os subscritores observando os requisitos do inciso I, do
parágrafo único do artigo 153 do Regimento Interno, requerem que ao projeto
de Emenda à Lei Orgânica supra, seja dado, o rito de urgência especial, nos
termos do artigo 154 do mesmo diploma legal.
Bertioga, 12 de dezembro de 2.023.
2° Secreta
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CÁ!V!.AK^.#)1\ilCtPAL DK BERTIOGA
Protocolo
Kora
runcionariü Á/uLi.

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