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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-04
EmentaALTERA OS REQUISITOS DE PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUN ICIPAL Nº 168, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
native_id19684

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Publicado publicada a lei complementar municipal 191/2024 - BOM 1154
2024-02-05 Aprovado em 2ª Discussão
2024-02-01 Incluído na Ordem do Dia
2024-01-26 Aprovado em 1ª Discussão
2024-01-26 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-01-25 Incluído na Ordem do Dia
2024-01-25 Pedido de Tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-01-22 Negado Pedido de Tramitação em URgência Especial
2024-01-22 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

da
Esíado de São Paulo
Folhas
Proc PROJETO DE LEI GOMPLEMENTARol/^y
Altera os requisitos de provimento do cargo de Procurador Geral do
Municípioj previstos na
Complementar Municipal n. 168, de 10 de fevereiro de 2022.
Lei
PROrimAnnu “ requisitos de provimento do catgo de n. f MTOCIPIO, previstos na Lei Complementar MuJcipal St r <^reonJzaçSo do Quadr^e ^wrsos de Provmento em Cmtmo da Pr^itura Mumcipal de Bertioga. institui e dá jmmdmtias C0irelatas'\ que passam a vigorar com as
Junções gratificadas,
seguintes redações:
ANEXO I
eessoal da prefeitura CAI^S DE provimento EM COMISSÃO CARGOS DE NATURE2A ESPECIAL
	
*
vr.
m
lii J-:-r
mt: ;-=V v:í-; m
im S; r:j.- y---
Ensino Superior em
Ciências Políticas
Sociais—Direito
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO e 01 CCB
Art 2® Esta Lei publicação, revogadas as disposições
Bertioj
mtar entra em vigor na data de sua em con n
2024. {PA n. 4581/2021-7)
Prefeito
:r w ●●
cio- de
Estado tíe São Paulo -e')yio^efy
'■C (ps/Myu:ía^ t'/ve<í^fy<z Folhas.
MENSAGEM EXPLICATIVA Proc.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
pi^fisente Exposição de Motivos encaminhamos em anexo projeto de lei complementar que “Altera os requisitos de provimento do cargo de Procurador Geral do Município, previstos na Lei Complementar Municipal n. 168, de 10 de fevereiro de 2022”, pelos seguintes motivos:
'r -u T ^ CONSIDERANDO que após longos debates, o Órgão Especial do Tnbunal de Justiça de São Paulo decidiu pacificar o entendimento quanto ao provimento do cargo de Procurador-Geral do Município através do ACÓRDÃO n° _2:>6348-67.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, onde o autor, que foi PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim decidiu: 'JULGARAM A AÇAO IMPROCEDENTE. V.U. ACÓRDÃO - Ação Direta de Inconstituoionahdade Caput do art. 9“, e da expressão “Procurador-Geral do Mumcipio” contida no Anexo V, da Lei Complementar n° 164, de 29 de maio de 2015. do Município de Pirapora do Bom Jesus Advocacia Pública Previsão de cargo público comissão de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Admissibilidade. Alegação de que a escolha desse profissional deve recair necessanamente, entre procuradores concursados. Rejeição Arts. 98 a 100 da Constituição Estadual. Aplicabilidade restrita aos Procuradores do Estado, preservada a
prerrogativa de auto-organização dos Municípios, conforme art. 29, da Constituição ederal. Previsão expressa na Constituição Federal de que o cargo de Advogado-Geral da Uniao e de Ijvre nomeação pelo Chefe do Executivo, não se podendo reconhecer a
mconstitucionalidade de norma municipal equivalente, tão somente por este motivo Precedentes deste Orgão Especial e do C. STF. Ação improcedente.
era
CONSIDÉRANDO que 0 comando da CARTA MAGNA da Nação entrega aos municípios a competência de reger-se por Lei Orgânica, auto organizando- se,^ exercendo seu jioder constituinte derivado decorrente com a liberdade de criai sua propna Constituição, desde que esteja em conformidade com as leis federais, garantindo a sua autonomia através de suas próprias regras específicas.
.... CONSIDERANDO que já está pacificado o entendimento de que a
Constituição do Estado não pode impor aos municípios, no que diz respeito à sua capacidade de auto-org^ização, outras restrições, além daquelas já previstas na Constitmçao Federal, afastando-se assim o antigo entendimento de que sobre os mumcipios recaia a obrigação de atender os comandos dos artigos 98 99 CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. ^
D ^ 1 , CONSIDERANDO também o precedente do Supremo Tribunal ederal que estabeleceu que a Constituição Federal "não impõe que o cargo de cheifa dos orgaos da advocacia pública seja privativo de membro da respectiva carreira", porque tal exigência consta apenas da Constituição Estadual, e na verdade, "restringe-se organização da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, e não de seus 26/05/?0lí 883.446/SP, Primeira Turma, Rei. Min. Roberto Barroso, j.
e 100 da
a
miÜMc,a c/c- 'OtÂ'ío de c
C/ ')'A
Estado de Sâo Paulo
'J^xz'ru;.4<z￾Proc COÍ91X^.
MUNICÍPin procurador geral do m>m„^ confendas atribuições próprias e específicas compatíveis com o
munus ^ovemamentaL isto porque revelam atividades de coordenação planeiamento e
articulaçao compatíveis com a natureza política. ’ ^
DO ^ nomeação de um PROCURADOR GERAL
garanüa de independência (técnica) dos Procuradores mdisponibihdade do interesse público, sobretudo e nem atribuem
não afeta a
nem ofende o princípio da
ao PROrr n? anno a excluem dos Procuradores Advocacia Pública. Em suma, a atividLe^^^^ afiyidades que seriam típicas de pelo PROCURADOR GERAT p Hp a + a supervisão e coordenação, a ser. exercida
Considerando
Bertioga, que retirou para recente alteração da Lei Orgânica do Município de provido dentre os membrofl jurispmdenciais a respeito. ^ recentíssimas alterações
política do municfpbSrnoTcatSdTdirtciTi^^^^ características alinhadas ao Plano ""de Govemn sessoramento pessoas dotadas de
que
OU
COMPLEMENTARA 1 ^R^DETrOE FEVEREIRO dST"'" reorganização do Ouadro de Caran^ p ● ^0-2, que Dispoe sobre a
*«'í~ SSi'SoP.1 ” ‘ ● io T*lí”
Diante do exposto, solicitamos votaçao do presente projeto de lei complementar pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
aos Nobres Vereadores a discussão e
com a reconhecida competência que
Eng. ** Caio Matheus
a(o- Q^^mu/oM/ÍO'
Estado de Sâo Paulo
OM-ar'rM:/x/r
Bertioga, 04 de janeiro de 2024.
OFÍCIO N. 03/2024 - SG
Processo Administrativo n. 4581/2021-7
(Favor mencionar esta referência) eoioas. dl
Proc. QOfeim
Excelentíssimo Senhor,
. “ "°ssos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de ima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de aP^-^iaçao e votaçao dos Nobres Edis, o Projeto de Lei CompieLntar Altera os requisitos de provimento do cargo de Procurador Geral do Municíoio previstos na Lei Complementar Municipal n. 168, de 10 de fevereiro de 202T ^ ’
que
Considerando a relevância que cerca o presente proieto de lei ° Urgência Especial, nos termos do artigo 153 Broga’. Câmara Municfpal dê
Atencii ente,
Eng." CaiojlVIatheus Prefeito 'O í-Iunicípio
OQ'^
(9i _ , 2oa'l
A(o'.00
OM,
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertio ;a
ÊS^Sabino
-ÜBp. Administração ^dl
nretor

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