Câmara Municipal de Bertioga
Estado de Sâo Paulo Fottias.
.'«íimooi:. Proc
PROJETO DE LEI n. ® /2024.
“CONCEDE REAJUSTE E APLICA A REVISÃO GERAL
CONSTITUCIONAL AOS VALORES ATUAIS DE VENCIMENTO DO
PESSOAL AFETO AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS’’
Artigo 1® - Ficam recompostos em 7,78 % (sete inteiros e setenta
e oito décimos por cento) os atuais valores, constantes
da Lei Municipal que regulamenta os valores de padrão
de vencimento dos servidores do pessoal afeto ao Poder
Legislativo de Bertioga, cujos cargos e funções
gratificadas foram criados pela Resolução n° 135/2.023
e pela Resolução n® 139/2.023.
Artigo 2® - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as
despesas próprias do orçamento vigente,
suplementadas caso necessário.
Artigo 3® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 1® de janeiro de 2.024.
Artigo 4® - Revogam-se as disposições em contrário.
MENSAGEM EXPLICATIVA
A Mesa da Câmara Municipal de Bertioga, dando
cumprimento ao princípio constitucional que garante revisão
geral anual aos vencimentos dos servidores públicos, e visando a
necessidade de recompor as perdas dos servidores, nos termos
do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, apresenta
projeto de Lei que reajusta os atuais vencimentos do seu pessoal.
A proposta retroage seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro
do corrente ano.
A proposta de 7,78 % (sete inteiros e setenta e oito
décimos por cento) de aumento encontra origem na inflação e
em perdas salariais anteriores.
, . A
tzja^ Câmara Municipal de Bertioga ,r-iWSW
Estado de São Paulo O
Folhas.
Proc
Segue em anexo a esse projeto o competente estudo
técnico dando suporte à proposta de aumento.
Por essa razão propõe esse projeto solicitando nos
termos do inciso I, do artigo 153 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, que seja dado o rito de urgência especial ao presente.
Bertiogar^S^e / fgSe^iro dç 2.024^
e^Antônio Carlo^TtdanelIi
X Presií :a
.1 u
Ver. Eduardo Pereira de Abreu
2^ Secretário
Ver. Mathe fsonKomgues
1*^ Secretário
L>Lr\! iOG/i
Proloco!o_ _
Cala 2Xp /
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/ i-uncionèrio
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
eoirias o.^ Fothas.
MEMORAND ^TDC Proc..
Objeto: Estudos para concessão de reajuste dos servidores da Câmara
Municipal.
Senhor Diretor - DPI
Determino abertura de processo administrativo para tratar do tema “Revisão
Geral Anual” a que tem direito os servidores desta Casa de Leis nos termos do
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Tomei conhecimento através dos
autos 51/2024, que o Sindicato dos Servidores protocolou proposta no importe
de 14% (recomposição salarial acrescido de ganho real), percentual
incompatível com a realidade.
Por sua vez o índice de recomposição da inflação do último ano foi de 4,62%
conforme cota nos autos 51/2024, já a inflação da cesta básica que regula o
preço dos alimentos foi de em média 2,66%, assim, visando possibilitar a
recomposição salarial, e ganho real no importe de 0,5%, determino a Vossa
Senhoria que proceda os estudos necessários previstos na legislação vigente, em
especial na Lei de Responsabilidade Fiscal verificando a possibilidade legal de
conceder aos servidores desta Câmara Municipal, reajuste no percentual de
7,78% (sete inteiros e setenta e oito décimos por cento).
^rtioga, 19 de ^ifo de 2.024,
/
Ver."^tonio Carlos Ticianelli
PresÜ^enteja CêxnBXB^ !o
J o
r-S (;4 Folhas.
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Pr#«..
ESTIMATIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERANDO ALTERAÇÕES ATUAIS
PROPOSTAS, CONSOLIDADA COM REFORMA ADMINISTRATIVA ANTERIOR EXERCÍCIOS 2024 / 2025 / 2026
2026 TOTAL 2024 2025 MESES/ANO
1.612.183,75 4.274.734,06 1.196.928.72 1.465.621,59
1.196.928,72
JAN
1.612.183,75 4.274.734,06 1.465.621,59 FEV 1.773.402,13 4.702.207,47
1.773.402.13
1.773.402.13
1.773.402,13
1.612.183,75
1.612.183,75
1.612.183,75
1.612.183,75
1.316.621,59
1.316.621,59
1.351.621,59
1.351.621,59
MAR* 4.702.207,47 ABR 4.737.207,47 MAI 4.737.207,47 JUN 4.737.207,47
4.737.207,47
1.612.183,75 1.773.402,13 JUL 1.351.621,59
1.612.183,75 1.773.402,13 AGO 1.351.621,59
1.773.402,13 4.737.207,47 1.612.183,75
1.612.183,75
1.612.183,75
1.612.183,75
1.467.183,75
1.467.183,75
21.987.448,20
1.351.621,59
1.351.621,59
1.351.621,59
1.351.621,59
SET
1.773.402,13 4.737.207,47
1.773.402,13
1.773.402,13
1.628.402,13
1.628.402,13
24.215,193,02
OUT 4.737.207,47 NOV 4.737.207,47 DEZ 4,367,207,47 1.271.621,59
1.271.621,59
18.383.316,54
* *
13°SAL
AD. FÉRIAS * * 4.367.207,47
64.585.957,76 TOTAIS
de eventual revisão geral anual na ordem de 10% nos meses de março de cada ano (data-base)
13» salário e adicional de férias desconsidera subsidio de vereador
* perspectiva
IK, Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo Polhas O
Proc o:^s|aH
ESTUDO DE IMPACTO 002 DE 2024 - PROCESSO 079/2024
Senhor Secretário Gera!
Senhor Presidente da Câmara
Trata-se de estudo de impacto orçamentário, financeiro e fiscal, para
atendimento aos termos da inicial, onde se avalia a possibilidade de concessão de
Revisão Geral Anual na ordem de 7,78% (sete inteiros e setenta e oito centésimos
por cento).
1. DAS PREVISÕES CONTIDAS NA LRF E A EXCEPCIONALIDADE DA
APLICAÇÃO AO REAJUSTE GERAL ANUAL
A exigência da Lei Complementar 101/2000, em seu artigo 16, diz
respeito à verificação da capacidade que tem o ente público de criar, expandir ou
aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesa, sendo que
para demonstrar esta capacidade deverá, o ente governamental, atender aos
requisitos !á previstos. O reajuste geral anual não cria, expande ou aperfeiçoa ação
governamental
O § 1° do artigo 17 da LRF caracteriza as despesas que tem caráter
continuado e determina que os atos que as criarem sejam instruídos com as
mesmas disposições contidas no inciso I do artigo 16. Todavia o § 6° do mesmo
artigo dispensa a aplicação da regra prevista no § 1® ao RGA - Reajuste Geral
Anual. Transcrevemos:
62 o disposto no § 1^ não se aplica às despesas destinadas ao sen/iço da divida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."
Os artigos 18 a 20 da mesma LC criam limites para as despesas com
pessoal em relação ao total das despesas do ente governamental.
Por sua vez os artigos 21 a 23 da LRF determinam quanto ao controle
da despesa total com pessoal e mais uma vez a LC 101/2000 excepciona a revisão
geral anual, conforme transcrevemos:
Art. 21. Ê nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição:
II - 0 limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
Folhas
Proc O
Câmara Municipal de Bertioga V.
★ ü
Estado de São Paulo
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de q
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecic
nos aris. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrímestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal excedei
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 q
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequaç
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - críação de cargo, emprego ou função:
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
despesa:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do dispôs
no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentária
2. DO DEVER DE CAUTELA
Em que pese a excepcionalídade da aplicação do estudo de impact
orçamentário financeiro e fiscal ao caso do reajuste geral anual, entendemos que, pc
cautela, deve ser demonstrado quanto ao não ultrapasse dos limites estabelecidos na L(
de Responsabilidade Fiscal.
Em resumo, tendo como base os valores históricos efetivos dos últimos de
anos e a estimativa apresentada pelo DAD, para este e os próximos dois exercícios
encartada neste processo como folhas 04 a 05, temos:
ANO TOTAL PESSOAL AUMENTO R$ AUMENTO %
2014 6.833.331,51
2015 6.870.504,22 37.172,71 0,54
2016 7.700.217,67 829.713,45 12,08
2017 8.552.824,07 852.606,40 11,07
2018 8.972.259,87 419.435,80 4,90
2019 9.614.779,57 642.519,70 7.16
2020 9.182.909,47 (431.870,10) (4,49)
2021 9.296.442,56 113.533,09 1,24
2022 10.407.707,28 1.111.264,72 11,95
2023 13.400.279,06 2.992.571,78 28,75
2024 18.383.316,54 4.983.037,48 37,19
3^ X
^ r’»\ '' Câmara Municipal de Bertioga \
Estado de São Pauio
4 Uillclb 91
Proc 2025 21.987.448,20 3.604.131,66 19,61
2026 24.215.193,02 2.227.744,82 10,13
Nos Últimos dez exercícios o nosso comprometimento com as despesas de pessoal, calculado nos termos da LC 101/2000, esteve sempre abaixo do limite
de 6%, como segue:
TETO DO
índice
ABAIXO DO
índice
% ABAIXO DO
ANO índice índice
2014 2,1496 6,0000 3,8504 64,1733
2015 2,0990 6,0000 3,9010 65,0166
2016 2,0204 6,0000 3,9796 66,3267
2017 2,5416 6,0000 3,4584 57,6400
2018 2,3660 6,0000 3,6340 60,5666
2019 2,3971 6,0000 3,6029 60,0483
2020 2,1080 6,0000 3,8920 64,8667
2021 1,7080 6,0000 4,2920 71,5333
2022 1,5255 6,0000 4,4745 74,5750
66,1283 2023 2,0323 6,0000 3,9677 MÉDIA 2,0948 6,0000 3,9052 65,0867
Considerando que as despesas com pessoal, da Câmara Municipal de Bertioga esteve em média, nos últimos dez exercícios, 65,0867% abaixo do teto
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, que o índice médio de
comprometimento precisa ter um acréscimo de 186,42% para ultrapassar o teto
entendemos que sob o aspecto fiscal é possível a concessão do Reajuste Geral Anual nos termos propostos na inicial.
Levo os fatos à vossa consideração e superior deliberação.
BertiO' 0 de fevereiro de 2024.
Aude M
Diretor dè Finanças
fer de Oliveira
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