Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N» OOG / 2024
"Obriga os Hospitais e Ciínicas, púbiicas e
privadas a garantir os direitos de mulheres
que sofram perda pestadonal e dá outras
providências.".
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
^ Art. 1® - Ficam os Hospitais ou Clínicas, públicas e privadas do Município de
Bertioga, obrigados a assegurar os direitos das mulheres que sofram perda
gestacional, nos termos desta lei.
Art. 2® - Considera-se perda gestacional, para os fins desta lei, toda e
qualquer situação que leve ao óbito fetal ou morte neonatal.
Art. 3® - São direitos garantidos às mulheres que sofram perda gestacional:
1 - Receber informações claras sobre a perda gestacional;
II - ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico,
constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de
internação;
ÍH - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em quarto separada
das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IV - ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive
quanto à medicação compatível para alívio da dor;
V - ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do
bebê neomorto ou feto natimorto.
Art. 4® - Esta lei entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Bertioga - SP, 05 de março de 2024
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Estado de São Paulo
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Oò Fothas.
JUSTÍFICATIVA ioiUiL- Proc.
Considerando que a perda gestacional é um momento de grande
sofrimento e dor para as mães, é necessário um tratamento diferenciado a fim de se
trazer o suporte médico, psicológico e humano neste momento.
Este projeto de lei é apenas uma referência que em muito pode ser
aprimorada durante a sua regulamentação pelo Poder Executivo. O tratamento
humanizado e respeitoso às mães, aos pais ou a outros membros da família é
fundamental.
Há relatos que algumas mães podem ter sequelas pelo resto da vida.
E ainda que respeitoso, o tratamento requer maior sensibilidade, pois, por exemplo,
colocar uma mãe que acabara de sofrer um aborto espontâneo, com uma mãe que
acabara de dar á luz, no mesmo quarto, durante a internação, pode ferir a
humanização deste tratamento.
Outro aspecto é a clareza do que, de fato, ocorreu, quais serão os
tratamentos médicos adotados. Além disso, há exames, retorno médico que
necessitam ser feitos e sair da internação sem ter as datas em mãos, ou entrar para
uma fila, correndo o risco de não ser atendida no momento adequado, gera mais
dor.
Ainda que não intencional, sente-se o descaso. Perder um filho é
arrancar um pedacinho do coração de uma mãe para o resto da vida. E um
tratamento médico adequado, humanizado, é o mínimo que se pode esperar.
Fala-se muito em violência obstétrica, mas esse aspecto, a perda,
costuma ser ignorado. Não é simplesmente pegar um bebê com mais de 20 (vinte)
semanas sem vida e enrolá-lo em fraldas, pois, em algum momento, houve uma
vida aii e a despedida pode ser requisitada e é um fator que fará enorme diferença
na vida de uma família.
Observados os preceitos regimentais, este é o Projeto de Lei que vai
devidamente subscrita, requerendo ao setor expediente desta Casa que encaminhe
ofício com cópia integral desta ao Prefeito de Bertioga, Secretaria de Saúde,
Conselho Municipal de Saúde, Comissão da Mulher OAB/SP/Subseção de Bertioga
e ao CMDM (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).
Bertioga/SP, 05 de março de 20^