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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CAMINHO SENSIVEL E ALTERA AS NORMAS DE IDENTIFICACAO DAS VIAS PUBLICAS PARA PROMOVER O RESPEITO AS PESSOAS AUTISTAS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id19710

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Publicado publicada a lei municipal 1653/2024 - BOM 1201
2024-11-06 Rejeitado pelo Douto Plenário
2024-11-04 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-30 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-10-28 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-23 retirado da pauta por falta de quórum regimental
2024-10-21 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-16 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-10-14 Incluído na Ordem do Dia
2024-08-07 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-08-05 Incluído na Ordem do Dia
2024-07-22 Veto Total
2024-06-26 Aprovado em 2ª Discussão
2024-06-21 Incluído na Ordem do Dia
2024-06-19 Aprovado em 1ª Discussão
2024-06-17 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

★ Cornara W[m\c\pal dõ3õr^\oo\a
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI
*mSTITUI O PROGRAMA CAMINHO SENSÍVEL E ALTERA
AS NORMAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PARA
PROMOVER O RESPEITO ÀS PESSOAS AUTISTAS
DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Art. 1 - Fica instituído o Programa "Caminho Sensível" com o objetivo
de informar e sensibilizar a população sobre a presença de pessoas autistas em
determinadas áreas urbanas, visando garantir ambientes mais acolhedores e
respeitosos.
Art. 2 - As placas de identificação das vias públicas serão modificadas
para incluir um símbolo ou aviso indicativo da presença de pessoas autistas
naquela rua.
Art. 3 - Fica proibido, nas áreas identificadas pelo Programa "Caminho
Sensível", a emissão de sons excessivos, como buzinas estridentes, carros de
ou outros ruídos que possam causar desconforto ou perturbação para
pessoas com autismo.
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Estado de São Paulo ^
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Art. 4^ ~ Fica estabelecido que caberá ao morador, parente ou tutor da
pessoa com autismo solicitar, por meio de requerimento próprio, a inclusão da
informação referente ao autista na placa de identificação da rua que reside.
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Art. 5° - Dos requisitos para preenchimento do Requerimento
Parágrafo 1° - O requerimento mencionado no artigo anterior deverá
conter a Declaração de Moradia para comprovação da residência junto ao
autista, especificando o endereço completo da residência. Caso necessário, a
comprovar essa Declaração de Moradia, a mesma será subsidiada pela
assistência social da cidade, que poderá avaliar a relação entre os moradores da
residência e fornecer a documentação pertinente.
Parágrafo 2° - Apresentação de documento que comprove o grau de
parentesco com o autista, indicando se é pai, mãe, irmão, avô, avó, ou outro
parente direto. No caso de tutela, será necessário apresentar documento que
comprove a tutela legal sobre o autista.
Parágrafo 3° - Deverá ser anexado ao requerimento o laudo médico
que ateste o diagnóstico de autismo da pessoa em questão.
Art. 6
- O requerimento será analisado pela autoridade competente,
que verificará a conformidade com os requisitos estabelecidos neste dispositivo
legal. Após análise, aprovado o pedido, a informação sobre a presença de uma
pessoa com autismo na residência será incluída na placa de identificação da rua.
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Cornara W\m\o\pa\ d&^õr-i-ibaa
* * Estado de Sâo Paulo
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Art. 7° - Caso haja alterações nos dados fornecidos no requerimento, o
morador, parente ou tutor do autista deverá comunicar à autoridade competente
no prazo de 30 dias, a fim de que as devidas atualizações possam ser realizadas
na placa de identificação.
- o descumprimento do dispositivo nesta Lei acarretará em
multa de 100 a 300 UFIB’s sem prejuízo de outras sanções, conforme legislação
municipal vigente.
Art. 8
Art. 9*^ - Caberá ao órgão responsável pela gestão das vias públicas a
implementação e fiscalização do Programa "Caminho Sensível".
Art. 10° - Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo.
Bertioga, 05 de fevereiro de 2.024.
TACIANO GOULAOT CERQUEIRA LEITE
VEREADOR
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i^SiaJ Estado de São Paulo ^
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Folhas Oô
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga,
Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, sirvo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia
Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que:
*1NSTITUI O PROGRAMA 'CAMINHO SENSÍVEL E AL TELIA
AS NORMAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PARA
PROMO VER O RESPEITO ÂS PESSOAS A UTISTAS
DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
O presente projeto visa assegurar o respeito e a inclusão das
pessoas autistas em áreas urbanas, proporcionando ambientes mais amigáveis e
adaptados às suas necessidades. A inclusão do aviso nas placas de identificação
e a proibição de ruídos excessivos têm o propósito de conscientizar a população
sobre a presença desses indivíduos e garantir espaços mais tranquilos e
acolhedores para todos.
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g Cornara %íAv\\o\pa\ áõ3&rA-\baa Estado de São Paulo ^
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^s-\-mc\a 3a\v\õár\a C5^ p0lh33
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Ante o exposto, considerando o interesse público da
presente matéria, colocamos em discussão e votação o presente projeto de lei,
a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio Poder com
Legislativo.
Atenciosamente,
TACIANO GOULART
VEREADOR
RQUEIRA LEITE

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