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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, E NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19733

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Publicado publicada a alei municipal 1586/2024 - BOM 1163
2024-03-26 Aprovado em 2ª Discussão
2024-03-25 Incluído na Ordem do Dia
2024-03-19 Aprovado em 1ª Discussão
2024-03-19 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-03-18 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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g e
a , 11519
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEIOA124
Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para
implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida, conforme
disposto na Lei n. 14.620, de 13 de
julho de 2023, e nas disposições
das Instruções Normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU),
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal n. 14.620/2023
e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos
Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos 1 à XII, do art. 8º, da Lei Federal n. 4.380, de
21 de agosto de 1964.
8 1º As Instituições Financeiras é Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado. próprio ou terceirizado, nas
áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por
objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas urbanas e de expansão
urbana do Município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá fazer a doação dos lotes
de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na
Legislação Federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1.
$ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa
Minha Vida — Faixa | — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou
de expansão urbana do Município, observado e em conformidade com o Plano Diretor
Municipal.
OS
DPisfoitura do Município do Bertioga
$ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com o ordenamento municipal, os regramentos do Ministério das
Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social.
$ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º,
do artigo 13, da Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, sendo que tais serviços
deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades
habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa Minha
Vida — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa,
com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
$ 1º Para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa
Minha Vida, deverão ser observados os requisitos dispostos nos parágrafos 1º e 2º, do
artigo 8º, da Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, além dos seguintes
requisitos locais:
I-o beneficiário não poderá ser proprietário, promitente comprador
ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto, ou de uso de imóvel
residencial regular;
H - o beneficiário não poderá ser detentor de financiamento ativo no
SFH, em qualquer parte do País;
HI - o beneficiário deverá comprovar que reside no Município de
Bertioga há pelo menos 02 (dois) anos, por meio de apresentação de fatura de água, luz,
nota fiscal em nome do beneficiário ou integrante da família, ou ainda por meio de
vistoria a ser realizada por 01 (um(a) Assistente Social designado(a) pela equipe de
Habitação do Município.
IV —o beneficiário não poderá estar incluído em cadastro de área onde
está ocorrendo processo de regularização fundiária, cujo imóvel possua um padrão
mínimo de edificação e de habitabilidade.
$ 2º O contrato de beneficiário deverá ser celebrado preferencialmente
em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos do
Programa Minha Casa Minha Vida exclusivamente aos beneficiários selecionados que
compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços
(SN
Estância CBuibainia
E (PS .
Prefeitura do Município de Pentioga
Estado de São Paulo roinas,
AA
Proc
economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à
construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art. 7º Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida —
Faixa 1, fica avençado que:
I- os empreendimentos de interesse social ficam isentos da incidência
dos tributos municipais durante o período de execução das obras;
II - fica isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a
transferência do imóvel para o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e deste para
o beneficiário do imóvel construído, bem como também estarão isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano esses imóveis, desde a transferência ao FAR, até a
transferência para o mutuário final;
DI - fica isenta do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU)
durante o período de execução da obra, encerrando-se mediante a expedição da Carta de
Habite-se.
Art, 8º As despesas com a execução da presente lei. de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na
Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
disposições em contrário.
Bertioga, 1

Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
Ciência ES calbadada romas S, .
MENSAGEM EXPLICATIVA emo ADBÁAM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo à desenvolver ações e
aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida, conforme disposto na Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023 e nas disposições
das Instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”.
pelos seguintes motivos:
A Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, dispõe sobre o
Programa Minha Casa Minha Vida.
Já a Portaria MCID n. 724, de 15 de junho de 2023, dispõe sobre as
condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial.
Logo, a inscrição do Município de Bertioga no programa federal
Minha Casa Minha Vida tem por objetivo o atendimento às famílias em situação de
vulnerabilidade social, a partir da inclusão social por meio de moradias dignas.
Conforme o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de
Bertioga, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 155, de 05 de fevereiro de
2020, em seu art. 13, uma das diretrizes para garantir a inclusão social é o direito à
habitação e aos equipamentos sociais em condições socioambientais de boa qualidade.
Complementando, em seu artigo 159, o Plano Diretor determina que o
Poder Público Municipal deverá viabilizar a construção de habitação de interesse social
para a população em vulnerabilidade social.
Por meio da MCID n. 1.482/2023, o Município de Bertioga foi
contemplado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com a subvenção financeira para
a construção de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais de interesse social.
A Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o
Programa Minha Casa Minha Vida determina em seu art. 6º, $ 11, que:
$ 11. A lei do ente federativo, que deverá produzir efeitos previamente à
contratação dos investimentos, deverá estabelecer isenções dos seguintes tributos,
nas operações que decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de
recursos a que se referem os incisos Ia IV do caput:
1- imposto sobre a transmissão de bens imóveis;

Cudiinoi es Ob
Golância Ecrã runas,
II - imposto de transmissão causa mortis e doação;
HI - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.”
A esse respeito cabe informar que o imposto de transmissão causa
mortis e doação (ITCMD), citado em seu art. 6º, 8 11, inciso II, se trata de um imposto
regulamentado na esfera estadual e, por este motivo, não consta neste projeto de lei
municipal,
Além disso, ressalta-se a existência de um déficit habitacional no
Município de Bertioga, decorrente de ocupações irregulares em área de risco, cuja
população encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
É importante enfatizar que os recursos advindos tanto da esfera
estadual quanto federal, que visem o desenvolvimento social do Município, devem ser
aproveitados de maneira eficiente por parte da Administração Pública Municipal.
Neste sentido, mostra-se imprescindível a atuação conjunta do Poder
Executivo e Poder Legislativo, com o objetivo de promover ações habitacionais que
beneficiem a população do Município.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores à discussão e
votação do presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng.º Caio Matheus
ms
Vá .
DPusfeitura do Município de Bertioga
o Estado a São Paulo
Cudêseção EBeelradenia
Bertioga, 14 de março de 2024.
OFÍCIO N. 203/2024 - SG omas OT
Processo Administrativo n. 5641/2023 De N AE) 94
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que “Autoriza o
Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme disposto na Lei n.
14.620, de 13 de julho de 2023 e nas disposições das Instruções Normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras providências”.
Considerando a relevância que cerca o presente projeto de lei
complementar, requeremos o Regime de Urgência Especial, nos os do artigo 153,
inciso I, da Resolução n. 68/2004 imento Interno dá ara Municipal de
Bertioga.
Atenciosaménte,
Prefeito do Muniç
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga

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