| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Ligação de energia provisória no núcleo Caculé com base no Artigo 506 da Resolução 1.000/2021 da agência nacional de energia elétrica (Aneel) |
| native_id | 19751 |
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Câmara Municipal de Bertioga Estado de Sáo Paulo Estância Balneária INDICAÇÃO N° Assunto: SOLICITA LIGAÇÃO DE ENERGIA PROVISÓRIA NO NÚCLEO CACULÉ COM BASE NO ARTIGO 506 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (AneeI) Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Ney Vaz Pinto Lyra, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, fazer a seguinte Indicação: O núcleo informal urbano Caculé, localizado na Rua 611, no bairro Chácaras, está em processo de Regularização Fundiária através de convênio do Município de Bertioga com o Instituto das Terras do Estado de São Paulo. O Bairro está sofrendo com a falta de energia elétrica, pois ha 6 dias houve que um curto-circuito que atingiu o sistema elétrico do núcleo, deixando 200 famílias sem energia elétrica. As ligações irregulares contribuem para sobrecarga no sistema e coloca em risco as vidas dos moradores. O artigo 506 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (AneeI), autoriza a distribuidora a promover o fornecimento provisório da energia em núcleos ou assentamentos, clandestinos ou irregulares com predominância de população de baixa renda, visando garantir a segurança da população e a preservação do patrimônio público e privado. Câmara Municipal de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Em seu Art. 506 a resolução diz: “A distribuidora pode realizar o atendimento temporário de unidade consumidora localizada em núcleo ou assentamento, clandestino ou irrepular, ocupado predominantemente por pooulacào de baixa renda, observadas as seguintes condições: I - deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico, e de combater o uso irregular da energia elétrica: e li - deve existir solicitação ou concordância expressa do poder público competente.” Um fator de extrema importância traz a legislação é de que a distribuidora de energia será a responsável pelo custo das obras para o atendimento temporário, disposto no art. 506. O parágrafo único, dia que a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor opções de padrão de entrada de energia de baixo custo e de fácil instalação, e oferecer, caso aplicável, a instalação do padrão de entrada gratuito. A fornecedora de energia, tem o dever de informar aos consumidores sobre o caráter temporário do atendimento, as condições técnicas e comerciais do atendimento, a possibilidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica após a decisão final sobre a situação do assentamento. A ligação provisória é de extrema importância para dar agilidade nas ligações enquanto os núcleos passam pelo processo de regularização fundiária. Diante do exposto, solicito ao prefeito Caio Arias Matheus determine que a Neoenergia Elektro, faça a LIGAÇÃO PROVISÓRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO NÚCLEO INFORMAL URBANO CACULÉ, localizado na Rua 211 no bairro chácaras com base no artigo 506 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (AneeI). Câmara Municipal de Bertioga Estado de Sâo Paulo Estância Balneária Solicito 0 envio de cópia desta indicação ao Secretário de Obras e Habitação, o senhor Luiz Carlos Rachid. Observados os preceitos regimentais, esta é a Indicação que vai devidamente subscrita. Ney Vaz Pinto Lyra Vereador