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materia nº 48/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaLigação de energia provisória no núcleo Caculé com base no Artigo 506 da Resolução 1.000/2021 da agência nacional de energia elétrica (Aneel)
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Câmara Municipal de Bertioga
Estado de Sáo Paulo
Estância Balneária
INDICAÇÃO N°
Assunto: SOLICITA LIGAÇÃO DE ENERGIA PROVISÓRIA NO NÚCLEO
CACULÉ COM BASE NO ARTIGO 506 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (AneeI)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Ney Vaz Pinto Lyra, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante
Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, fazer a seguinte Indicação:
O núcleo informal urbano Caculé, localizado na Rua 611, no bairro
Chácaras, está em processo de Regularização Fundiária através de convênio do
Município de Bertioga com o Instituto das Terras do Estado de São Paulo.
O Bairro está sofrendo com a falta de energia elétrica, pois ha 6 dias houve
que um curto-circuito que atingiu o sistema elétrico do núcleo, deixando 200
famílias sem energia elétrica. As ligações irregulares contribuem para sobrecarga
no sistema e coloca em risco as vidas dos moradores.
O artigo 506 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia
Elétrica (AneeI), autoriza a distribuidora a promover o fornecimento provisório da
energia em núcleos ou assentamentos, clandestinos ou irregulares com
predominância de população de baixa renda, visando garantir a segurança da
população e a preservação do patrimônio público e privado.
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Em seu Art. 506 a resolução diz:
“A distribuidora pode realizar o atendimento temporário de
unidade consumidora localizada em núcleo ou assentamento, clandestino
ou irrepular, ocupado predominantemente por pooulacào de baixa renda,
observadas as seguintes condições:
I - deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e
acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico, e de combater
o uso irregular da energia elétrica: e
li - deve existir solicitação ou concordância expressa do poder
público competente.”
Um fator de extrema importância traz a legislação é de que a
distribuidora de energia será a responsável pelo custo das obras para o
atendimento temporário, disposto no art. 506. O parágrafo único, dia que a
distribuidora deve disponibilizar ao consumidor opções de padrão de entrada de
energia de baixo custo e de fácil instalação, e oferecer, caso aplicável, a
instalação do padrão de entrada gratuito.
A fornecedora de energia, tem o dever de informar aos consumidores
sobre o caráter temporário do atendimento, as condições técnicas e comerciais
do atendimento, a possibilidade de remoção da rede de distribuição de energia
elétrica após a decisão final sobre a situação do assentamento.
A ligação provisória é de extrema importância para dar agilidade nas
ligações enquanto os núcleos passam pelo processo de regularização fundiária.
Diante do exposto, solicito ao prefeito Caio Arias Matheus determine
que a Neoenergia Elektro, faça a LIGAÇÃO PROVISÓRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA AO NÚCLEO INFORMAL URBANO CACULÉ, localizado na Rua
211 no bairro chácaras com base no artigo 506 da Resolução 1.000/2021 da
Agência Nacional de Energia Elétrica (AneeI).
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de Sâo Paulo
Estância Balneária
Solicito 0 envio de cópia desta indicação ao Secretário de Obras e
Habitação, o senhor Luiz Carlos Rachid.
Observados os preceitos regimentais, esta é a Indicação que vai
devidamente subscrita.
Ney Vaz Pinto Lyra
Vereador

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