| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Cumprimento da Lei Municipal 1.556, de 09 de agosto de 2023, a qual institui a carteira de identificação das pessoas acometidas pela síndrome de fibromialgia. |
| native_id | 19770 |
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uníc-f/ial ole '^â/ma^ya ©- Estado de São Paulo ::^JÒa/jicrí-yfd Folha: Proc: Data: Hora: Ofício n°: Aprovado na _3^ realizada em- ^‘^^^adendo SO, INDICAÇÃO N° I caM Presidente 2 ASSUNTO: REQUER PROVIDÊNCIAS NECESSáWã^ DA LEI MUNICIPAL N° 1.556, DE 09 DE AGOSTO DE 2023, A QUAL INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ACOMETIDAS PELA SÍNDROME DE FIBROMIALGIA. PARA O CUMPRIMENTO Ref: GVMAQ - 2023 Bertioga, 26 de março de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente Nobres Pares. Macário Antunes Quirino, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, apresentar a seguinte INDICAÇÃO: Conforme estabelecido na referida lei, é de total importância que a Prefeitura Municipal elabore as diretrizes e regulamentos para a efetiva implementação deste instrumento de identificação, que visa garantir os direitos e a dignidade das pessoas diagnosticadas com a Síndrome de Fibromialgia em nosso município. Até 0 presente momento, observa-se a ausência de medidas concretas por parte da Prefeitura para proporcionar aos pacientes diagnosticados com fibromialgia o acesso á carteira de identificação prevista na legislação vigente e aprovada nesta casa de leis em 2023. Tal omissão compromete não apenas a eficácia da lei, mas GABINETE VEREADOR MACÁRIO ANTUNES QUIRINO, Gabinete 15/I6- R. Rcv, Augusto Paes c!'Ávila, 37‘1 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-02S (13)3319- 9995. (13) 9 97557599 / ver.macario@bertioaa.sD.leQ.br - Redes sooais: @macanobertioga VEREADOR MA€AI?IO ayma/7W Çyflumx Estado de São Paulo ilancút n<t também o bem-estar e a qualidade de vida dos indivíduos afetados por essa condição de saúde. Destaco ainda que a falta de regulamentação adequada pode acarretar prejuízos significativos para os pacientes, que necessitam dessa documentação para terem acesso a benefícios, tratamentos e serviços específicos, conforme previsto na própria lei. Portanto, considerando a urgência e a importância do tema, INDICO que a Prefeitura providencie a elaboração das normativas necessárias para a concessão e emissão da Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Síndrome de Fibromialgia, em conformidade com o disposto na Lei supramencionada. Consulto 0 Douto Plenário no tocante a permissão de envio de ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Caio Árias Matheus, Secretaria de Gestão e Governo e Secretaria de Saúde, dando conta aos mesmos o teor desta solicitação. Observados os preceitos regimentais, esta é a indicação que vai devidamente subscrita. MA ÇAlfiOANTUAfÉ ^U/RÍNO VEREADOR GABINETE VEREADOR MACARIO ANTUNES QUIRiNO, Gabinete 15/16- R. Rev. Augusto Paes clÁvila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 (13)3314- 9995. (13) 9 97557549 / ver.macario@bertioQa.sp.leQ.br - Redes sociais: @macariobertioga VEREADOR MACARIO Lei n” L511, de 21 de Dezembro de 2022 '*Dispôe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Jihromialgia nos locais que especifica e dá outras providências tf Autoria: Vereador Mucário Antunes Quirino Eng"" Caio Matheus, Prefeito do Município de Beitioga: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou cm 2‘‘ Discussão c Redação Final na 32^^ Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1®. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de servdços públicos c empresas privadas localizadas no Município de Bertioga, obrigadas atender preferencialmente durante todo o horário de expediente, pessoas com fibromialgia. Parágrafo único. Os descritos no capuí, deste artigo, do setor público ou privado, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Art. 2°. Para fazer jus o atendimento preferencial, lerá que apresentar aos órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos o empresas privadas localizadas no Município de Beitioga a Carteira de Identilicaçâo de pessoas com Fibromialgia. 1 - Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Bertioga a emissão, oslabeleccndo os critérios para tal. .●\rt. 3®. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 4". Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 21 de Dezembro de 2022. Eng. Caio Matheus Prefeito do Município