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materia nº 62/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaCumprimento da Lei Municipal 1.556, de 09 de agosto de 2023, a qual institui a carteira de identificação das pessoas acometidas pela síndrome de fibromialgia.
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Estado de São Paulo
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INDICAÇÃO N° I
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Presidente
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ASSUNTO: REQUER PROVIDÊNCIAS NECESSáWã^
DA LEI MUNICIPAL N° 1.556, DE 09 DE AGOSTO DE 2023, A QUAL INSTITUI A
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ACOMETIDAS PELA SÍNDROME
DE FIBROMIALGIA.
PARA O CUMPRIMENTO
Ref: GVMAQ - 2023
Bertioga, 26 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Pares.
Macário Antunes Quirino, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante
Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, apresentar a seguinte INDICAÇÃO:
Conforme estabelecido na referida lei, é de total importância que a Prefeitura
Municipal elabore as diretrizes e regulamentos para a efetiva implementação deste
instrumento de identificação, que visa garantir os direitos e a dignidade das pessoas
diagnosticadas com a Síndrome de Fibromialgia em nosso município.
Até 0 presente momento, observa-se a ausência de medidas concretas por parte
da Prefeitura para proporcionar aos pacientes diagnosticados com fibromialgia o
acesso á carteira de identificação prevista na legislação vigente e aprovada nesta
casa de leis em 2023. Tal omissão compromete não apenas a eficácia da lei, mas
GABINETE VEREADOR MACÁRIO ANTUNES QUIRINO, Gabinete 15/I6- R. Rcv, Augusto Paes c!'Ávila, 37‘1 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-02S (13)3319- 9995. (13) 9 97557599 /
ver.macario@bertioaa.sD.leQ.br - Redes sooais: @macanobertioga
VEREADOR
MA€AI?IO
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Estado de São Paulo
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também o bem-estar e a qualidade de vida dos indivíduos afetados por essa
condição de saúde.
Destaco ainda que a falta de regulamentação adequada pode acarretar prejuízos
significativos para os pacientes, que necessitam dessa documentação para terem
acesso a benefícios, tratamentos e serviços específicos, conforme previsto na
própria lei.
Portanto, considerando a urgência e a importância do tema, INDICO que a
Prefeitura providencie a elaboração das normativas necessárias para a concessão
e emissão da Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Síndrome de
Fibromialgia, em conformidade com o disposto na Lei supramencionada.
Consulto 0 Douto Plenário no tocante a permissão de envio de ofício ao Exmo. Sr.
Prefeito Caio Árias Matheus, Secretaria de Gestão e Governo e Secretaria de
Saúde, dando conta aos mesmos o teor desta solicitação.
Observados os preceitos regimentais, esta é a indicação que vai devidamente
subscrita.
MA ÇAlfiOANTUAfÉ ^U/RÍNO
VEREADOR
GABINETE VEREADOR MACARIO ANTUNES QUIRiNO, Gabinete 15/16- R. Rev. Augusto Paes clÁvila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 (13)3314- 9995. (13) 9 97557549 /
ver.macario@bertioQa.sp.leQ.br - Redes sociais: @macariobertioga
VEREADOR
MACARIO
Lei n” L511, de 21 de Dezembro de 2022
'*Dispôe sobre o atendimento preferencial
às pessoas com Jihromialgia nos locais que
especifica e dá outras providências tf
Autoria: Vereador Mucário Antunes Quirino
Eng"" Caio Matheus, Prefeito do Município de Beitioga: Faço saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou cm 2‘‘ Discussão c Redação Final na 32^^ Sessão Ordinária, realizada no
dia 06 de dezembro de 2022, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1®. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de servdços públicos c empresas privadas localizadas no Município de
Bertioga, obrigadas atender preferencialmente durante todo o horário de expediente, pessoas
com fibromialgia.
Parágrafo único. Os descritos no capuí, deste artigo, do setor público ou
privado, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já
destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2°. Para fazer jus o atendimento preferencial, lerá que apresentar aos
órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos o
empresas privadas localizadas no Município de Beitioga a Carteira de Identilicaçâo de
pessoas com Fibromialgia.
1 - Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Bertioga a
emissão, oslabeleccndo os critérios para tal.
.●\rt. 3®. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 4". Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 21 de Dezembro de 2022.
Eng. Caio Matheus
Prefeito do Município

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