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Estado de São Paulo
Gabinete Putência Elin
SUA NUIÁ
do povo polar o povo! Per Aoc
PROJETO DE LEI 23/24
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DA LISTA DE
ESPERA POR VAGAS NAS
CRECHES, ESCOLAS DE
ENSINO INFANTIL E
FUNDAMENTAL DO
MUNICÍPIO DE BERTIOGA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em
seu sítio na Rede Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, bem
como divulgar nas unidades de ensino de educação infantil, as listas de
espera das crianças que aguardam por vagas nas creches, escolas de
ensino infantil e fundamental do Município de Bertioga, inclusive entidades
conveniadas e mantê-las atualizadas mensalmente.
Art. 2º Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Educação, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a
chamada das crianças.
Parágrafo único — Nas anotações de cada vaga preenchida deverão
constar as justificativas se a mesma está sendo concedida por ordem de
inscrição ou mediante decisão em processo judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter a data de
solicitação da vaga, a unidade pretendida e a relação das crianças já
atendidas, bem como a lista remanescente de espera de crianças no
aguardo de matrícula.
Estado de São Paulo
Matiaçat Estância piada
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SUA VESSÃ SÊ proc AGelza
Art. 4º Todas as unidades educacionais do município ficam obrigadas
tornar públicas nos termos do Art. 1º, a cada mês, a quantidade de crianças
beneficiadas, e a movimentação do número de inscrições das listagens.
Art. 5º Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita na lista
correspondente, a mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um
protocolo de inscrição, independente da solicitação, onde deverá constar
impresso mecanicamente, a numeração própria, e a sua posição na
respectiva lista.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias de sua publicação.
Art. 7º As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da
execução da presente Lei, serão suportadas por conta da dotação
orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estado de São Paulo
Gabinete Esdância Balneária
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do povo pow o povo!
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei consiste na divulgação e atualização mensal quanto ao
número de vagas existentes em cada unidade municipal de ensino, sendo
creches e escolas, bem como a lista de alunos que ocupam cada vaga e a
lista de espera.
Assim, todas as unidades educacionais do município ficam obrigadas a
tornar públicas a cada mês, a quantidade de crianças beneficiadas, e a
movimentação do número de inscrições das listagens.
Essa transparência e publicidade favorecem o acesso da criança à
Educação e incentiva o acompanhamento e controle pelos cidadãos tendo
em vista a alta demanda de vagas na rede municipal de ensino.
Bertioga, 09 de abril de 2024 Simar p
Gilmar Barbosa dos Santos
Vereador
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