cedia nunca do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estônoia Balred dorec Folhas E » 1º
PROJETO DE LEI Q)b)2! Proc AGA
Revoga o $ 2º, do am. 1º, bem
como o $ 1º, do art. 4º, da Lei
Municipal n. 1.204, de 23 de
dezembro de 2015, que dispõe
sobre o protesto extrajudicial dos
créditos inscritos em dívida ativa
do Município, nos termos que
especifica.
Art. 1º Ficam revogados o $ 2º, do art. 1º, bem como o $ 1º, do art. 4º,
da Lei Municipal n. 1.204, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o protesto
extrajudicial dos créditos inscritos em iria ativa do Município.
Art. 2º Esta Lei Pa em vidor na data de'sua publicação.
Bertioga, 25 apa de o n. 9478/2014)
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Estado de São Paulo a
Cutmaiio E aoraidanio
Fones 03 —
MENSAGEM EXPLICATIVA pros TAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que “Revoga o $ 2º, do art. 1º, bem como o 819, do art.
4º, da Lei Municipal n. 1.204, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o protesto
extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa do Município, nos termos que
especifica”, pelos seguintes motivos:
A presente proposta de lei visa revogar o $ 2º, doart. [eo $ 1º doart.
4º da Lei Municipal n. 1.204, de 23 de dezembro de 2015.
Essas modificações são impulsionadas pela necessidade de adequar a
legislação municipal às novas diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 547/2024, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impactam diretamente o curso das execuções
fiscais e demandam uma atualização nos procedimentos adotados pelo Poder Executivo
Municipal.
Adicionalmente, a revogação do $ 1º do art. 4º é essencial para
remover obstáculos procedimentais no ato de protesto de dívidas.
A exigência anterior de ação conjunta entre Chefe de Seção ou Setor e
um Diretor da estrutura administrativa criou dificuldades na organização administrativa,
impedindo a eficácia e eficiência dos atos administrativos,
Com a revogação deste artigo, busca-se imprimir maior flexibilidade e
eficiência na gestão da Divida Ativa do Município, permitindo que o procedimento de
protesto seja mais ágil e esteja alinhado com as necessidades administrativas, podendo
ser regulamentado de forma mais adequada por Decreto, conforme a organização
interna do Poder Executivo.
A Resolução n. 547/2024 do CNJ reforça a legitimidade de extinção
de execuções fiscais de baixo valor, com base no principal constitucional da eficiência
administrativa, orientando a necessidade de revisão das políticas municipais para o
protesto de dívidas.
A legislação vigente, que limita o protesto a valores superiores a R$
40.000,00 (quarenta mil reais) e impõe procedimentos rígidos para a realização do ato
de protesto, restringe a capacidade do Município de adotar medidas eficientes para a
recuperação de ativos.
Portanto, as revogações propostas neste projeto de lei são medidas
essenciais para adaptar a legislação municipal às normativas superiores e às exigências
de uma gestão fiscal eficiente e responsável, além de permitir uma organização
administrativa mais flexível e eficaz.
Dufoitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo d
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Estância Badrednia A
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>A aprovação deste projeto busca assegurar que o Município possa
implementar as medidas necessárias para a efetiva recuperação dos créditos inscritos em
dívida ativa de qualquer valor e otimizar a eficiência administrativa na gestão da Dívida
Ativa.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng.º Caio Matheus
DPrfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo é
Bertioga, 25 de abril de 2024.
Foinas OS
OFÍCIO N. 266/2024 - SG NI taM
Processo Administrativo n. 9478/2014 Proc.
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que “Revoga o $ 2º,
do art. 1º, bem como o $ 1º, do art. 4º, da Lei Municipal n. 1.204, de 23 de dezembro
de 2015, que dispõe sobre o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida
ativa do Município, nos termos que especifica”,
Atenciosamente,
AE
| Eng.º Caio Mate s
| Prefeito do e
Dtoco!o
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga