Estado de São Paulo
Culômeia Balneária Folhas 02.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR qoutaM E GBA
Estabelece no âmbito do
Município de Bertioga jornada de
trabalho médico aferida por
produção.
Art, 1º Fica autorizada a conversão da jornada semanal de trabalho de
24 (vinte e quatro) horas do médico lotado na rede de atenção básica e especializada do
Município de Bertioga, atendendo o parâmetro de cobertura assistencial SUS contido na
Portaria n. 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde.
Art. 2º A implantação da conversão junto aos médicos será
coordenada e submetida a permanente supervisão da Secretaria Municipal de Saúde que,
para fins de sua implementação, comunicará formalmente aos médicos a possibilidade
de adesão de forma voluntária, mediante o preenchimento e assinatura do Termo de
Adesão, cujo modelo é parte integrante desta Lei Complementar como Anexo Único.
Parágrafo único. A adesão condiciona ao atendimento pelo médico à
realização de no mínimo 288 (duzentas é oitenta e oito) consultas ou procedimentos
médicos mensais.
Art. 3º A frequência médica será atestada pelo preenchimento do
sistema informatizado utilizado para o atendimento dos pacientes, ou qualquer outro
sistema que venha a ser implementado para regulação de vagas do Município,
devidamente assinado pelo médico e pela chefia imediata da unidade de saúde, sendo
encaminhado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil ao Departamento de Recursos
Humanos.
Art. 4º Os médicos que aderirem à conversão se obrigarão ao
cumprimento de produtividade, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido
na Portaria n. 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, e demais
portarias posteriores, sem qualquer prejuízo de seus direitos estatutários e de sua
remuneração equivalente à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, e
em estrita observância às necessidades de acesso e qualidade nos serviços de saúde do
Municipio.
Art. 5º A conversão da jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro)
horas semanais por produtividade visa ampliar o quadro atual no atendimento com
consultas médicas ambulatoriais disponibilizadas na rede municipal de saúde, dentro da
faixa de referência estabelecida de 288 (duzentas e oitenta e oito)
consultas/procedimentos como patamar mínimo de atendimentos mensais realizados, de
acordo com a normatização estabelecida pelo Ministério da Saúde.
I — os médicos que não alcançarem a produção minima mensal, em
razão da ocorrência de faltas injustificadas, terão descontados os dias faltosos,
calculados sobre o salário base do servidor;
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Estância Balnednia Folhas 05
eme ANBIM
II - os médicos que não alcançarem a produção mínima mensal em
decorrência da inexistência comprovada de demanda, absenteísmo, férias, licença
prêmio ou eventual afastamento do serviço por motivo de saúde devidamente
comprovado através de atestado médico válido, não terão qualquer prejuizo em sua
remuneração.
Art. 6º O servidor médico que não aderir ao Termo instituído pela
presente Lei Complementar estará obrigado a cumprir a carga horária de 24 (vinte e
quatro) horas, comprovada através do registro em ponto eletrônico.
Art. 7º O não cumprimento do Termo de Adesão acarretará na
aplicação destas sanções administrativas:
I- abertura de processo administrativo disciplinar;
II - suspensão da adesão por 03 (três) meses, com retorno à prestação
dos serviços em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo obrigatório o
registro da frequência em folha de ponto durante o período da sanção;
HI — cassação do Termo de Adesão.
$ 1º O médico terá direito à ampla defesa e ao contraditório em
qualquer fase de aplicação das mencionadas sanções.
$ 2º Ao médico cuja sanção administrativa for de cassação da
aplicabilidade desta Lei Complementar, ficará impedido de nova adesão pelo período de
06 (seis) meses.
8 3º Na reincidência motivada em função da sanção prevista no inciso
HI, deste artigo, o médico ficará impedido de celebrar novo Termo de Adesão.
Art. 8º Esta Lei
| Eng.º Caio se
Prefeito do Municípi
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Csdência EBeolriatênia =
MENSAGEM EXPLICATIVA A ABA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que “Estabelece no âmbito do Município
de Bertioga jornada de trabalho médico aferida por produção”, pelos seguintes
motivos:
Por proêmio, esclarecemos que a saúde é um direito universal previsto
no art. 196 da Constituição Federal: “saide é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”, cuja qualidade deve ser garantida com a
execução de políticas sociais e econômicas que, em palavras mais cotidianas, significa
uma verdadeira obrigação da gestão pública.
A Secretaria Municipal de Saúde tem encontrado algumas
dificuldades para manter médicos na rede pública municipal, o que pode acarretar
prejuízos na prestação de serviços à população.
O desafio de garantir a reposição de médicos agrava a situação de
saúde da população, desgasta as gestões municipais, enfraquece a credibilidade do SUS
e torna situações rotineiras em urgências e emergências, encarecendo o custo do sistema
como um todo.
Tendo em vista o sofrimento e os riscos à população com a falta de
médicos nos Municípios, problema que persiste ao longo do tempo e resiste às mais
variadas estratégias adotadas para o seu enfrentamento, o presente projeto de lei tem o
objetivo de permitir a conversão opcional da jornada mensal de trabalho destes
profissionais ao cumprimento de produtividade mensal, seguindo os parâmetros de
planejamento e programação das ações e serviços de saúde estabelecidos pela Portaria
nº 1,631, de 1º de outubro de 2015, do Ministério da Saúde.
Com esta medida o Município não será onerado e haverá ampliação da
cobertura assistencial em consultas médicas e/ou procedimentos de atenção básica e
especializada, além de mantermos no quadro profissionais qualificados e com vasta
experiência em saúde pública.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar, com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng.º Caio Matheus
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Clois Balnedaia
Folhas OS
ANEXO ÚNICO Pre AqBAM
TERMO DE ADESÃO
CONVERSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS SEMANAIS POR PRODUTIVIDADE
Eu, + Registro Funcional nº + servidor público
municipal lotado na Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de
Bertioga, exercendo o cargo de médico » com jornada de
trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, declaro aderir por livre consentimento e
de forma voluntária, à conversão ora instituída e regulamentada pela Lei Complementar
Municipal nº .de | de de » e me obrigo ao cumprimento da sua
equivalência na forma de produtividade de consultas médicas/procedimentos
efetivamente realizados, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido na
Portaria n. 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde e demais
portarias posteriores. Esta adesão. com a minha plena e total concordância. estabelece à
realização como contrapartida de no mínimo 288 (duzentas e oitenta e oito) consultas
médicas/procedimentos. Declaro ainda, estar ciente e de pleno acordo com todo o teor
do referido Termo de Adesão, assim como as obrigações e sanções contidas na referida
Lei Complementar e demais regulamentações, aceitando-as sem qualquer restrição.
Bertioga, de de
Profissional
Prefeitura do Municipio de Bento: 444
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Bertioga, 25 de abril de 2024.
. Fones gl
OFÍCIO N. 265/2024 - SG
a4/24
Processo Administrativo n. 9899/2022 Pre Aê
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
“Estabelece no âmbito do Município de Bertioga jorr
ate trabalho médico aferida
por produção”. pr |
Atenciosamente, | /
/
| Engº Caio Mathe é)
| Prefeito do Miniet o
|
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga