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Câmara Aunicifal de Bertioga
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI 92812
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO USO
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Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Art. 1º Fica instituído no município de Bertioga o uso do Cordão
Girassol, que consiste em um cordão de fita com desenhos de girassóis, como
símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, visando garantir a
essas pessoas um atendimento prioritário e adequado em serviços públicos e
privados, conforme a Lei Federal 14.624, de 17 de julho de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se deficiências ocultas
aquelas que não são imediatamente aparentes, incluindo, mas não se limitando a,
condições de saúde mental, deficiências sensoriais, cognitivas e físicas que não
são visíveis.
Art. 3º Os serviços públicos municipais, incluindo saúde, educação,
transporte e segurança, bem como estabelecimentos privados que prestam
atendimento ao público, deverão reconhecer o Cordão Girassol como sinal de
que o portador possui uma deficiência oculta e necessita de atendimento
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prioritário e/ou adaptado.
Estado de São Paulo
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias
competentes, será responsável por:
I - Promover campanhas de conscientização sobre as deficiências
ocultas e o significado do Cordão Girassol;
II - Capacitar profissionais de serviços públicos e incentivar a
capacitação em estabelecimentos privados para o reconhecimento e adequado
atendimento às pessoas portadoras do Cordão Girassol;
HI - Estabelecer locais e critérios para a distribuição do Cordão
Girassol às pessoas com deficiências ocultas que desejarem aderir ao uso
voluntário do mesmo;
IV - Monitorar e avaliar a implementação e eficácia do uso do Cordão
Girassol no município.
Art. 5º A adesão ao uso do Cordão Girassol por parte das pessoas com
deficiências ocultas é voluntária e deverá ser feita mediante cadastro em órgão
municipal designado, que emitirá o cordão de forma gratuita.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com
entidades públicas e privadas para a efetiva implementação desta Lei.
Art. 7 ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 07 de maio de 2.024.
TACIANO GOUL QUEIRA LETE
VEREADOR
Estado de São Paulo
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga,
Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, sirvo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia
Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO USO
DO CORDÃO GIRASSOL PARA
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO
DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
A presente Lei visa promover a inclusão e o respeito às pessoas com
deficiências ocultas no município de Bertioga, assegurando-lhes um
atendimento prioritário e adaptado às suas necessidades específicas. A
implementação do Cordão Girassol como um símbolo de identificação dessas
deficiências é uma medida que se alinha às diretrizes nacionais e internacionais
de direitos humanos e inclusão social. Além de garantir direitos, a iniciativa
promove a conscientização da população sobre as diversas formas de
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ana Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
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deficiência, contribuindo para uma sociedade mais empática e inclusiva. A
capacitação de profissionais e a sensibilização de estabelecimentos privados e
públicos são fundamentais para o sucesso desta política pública, que tem o
potencial de melhorar significativamente a qualidade de vida de muitos cidadãos
bertioguenses.
Pelas razões expostas, solicito aos Nobres Vereadores a
discussão e votação do presente projeto de lei, com a reconhecida competência
que pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Diante de todo o exposto, conto com apoio dos nobres pares para
aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
TACIANO GOULART CERQUEIRA LETE
VEREADOR
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