Estado de São Paulo
^á-êâ/ncía ^Ba^ned^iO'
PROJETO DE LEI 05^ í
Fottias, ^
Pmo \
Dispõe sobre autorização para abertura
de Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 467.000,00 (quatrocentos e
sessenta e sete mil reais), para os fins
que especifica.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares no valor de R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil) ao orçamento
do Município (Lei Municipal n. 1.581, de 27 de dezembro de 2023), em favor das Secretarias
de Saúde e de Esportes e Lazer, a fim de atender novas despesas substitutas das indicadas
pelos Vereadores autores de emendas individuais com impedimentos insuperáveis, nos termos
do § 14, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e inciso III,
do art. 4°, do art. 26, da Lei Municipal n. 1.552, de 28 de julho de 2023, conforme o Anexo
Ünico, parte integrante desta Lei.
Art. 2° Esta Lei e
disposições em contrário.
Bertioga, 11 d/junho de 2024.
a em vigo
Eng.® Caíd I^ath
Prefeito dó Muni
di /ua publicação, revogadas as
8/2023-3)
Q
Estado de São Paulo
ANEXO ÚNICO
r olhas 06
SUPLEMENTAR:
c
SECR. UNID
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA
DA
DESPESA
vInculo DOT VALOR JUSTIFICATIVA
S.S 01.25.01 10.302.0124.2.066 4.4.90.52.00 08.000.0000 664 R$452.000.00
EXECUÇÃO DA
EMENDA
IMPOSITIVA N" 72
S.L 01.36.01 27.812.0241.2.171 3.3.90.31.00 08.000.0000 766 R$ 15.000,00
EXECUÇÃO
PARCIAL DA
EMENDA
IMPOSITIVA NM 2
TOTAL R$ 467.000,00
ANIJ]LANDO DE:
SECR. UNID
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA
DA
DESPESA
VÍNCULO DOT VALOR RECURSO
S.S 01.25.01 10.301.0122.2.063 4.4.90.52.00 08.000.0000 511 R$ 452.000.00
ANULAÇAO DA
EMENDA
IMPOSITIVA N" 41
S.L 01.36.01 27.812.0241.2.171 3.3.90.39.00 08.000.0000 770 RS 16.000,00
ANULAÇAO
PARCIAL DA
EMENDA
IMPOSITIVA N» 12
TOTAL R$ 467.000.00
do- odíunío^Ua de
Estado de São Paulo
^^oÂt^eáma Fomas_____^ÍÍ.
MENSAGEM EXPLICATIVA -•ÜSiiíiExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis o Projeto de Lei que "Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 467M0y00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reaisjy para os
fins que especifica"^ pelos seguintes motivos:
Para possibilitar a execução das emendas individuais impôs ilivas dos
Vereadores, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, elaboramos o presente projeto
de lei para abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O Crédito Suplementar é uma modalidade de crédito adicional destinado ao
reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento.
Executivo.
É autorizado por lei e posteriormente aberto por decreto do Poder
É amparado pela Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964:
"Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou i
nsuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo
Para a cobertura de crédito, será utilizado o recurso previsto no inciso ÍII,
parágrafo primeiro, do artigo 43, da Lei n° 4.320/1964:
"Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e
será precedida de exposição justificativa:
§ 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei;"
O Crédito adicional suplementar por anulação é o procedimento no qual se
reduz, total ou parcialmente, o montante da dotação disponível de determinado subtítulo
constante da LOA, de forma original ou acrescentado por crédito adicional. Os recursos que
<^0- Q/Mímíc^Aío- de
Estado de Sâo Paulo
^â^a^vGt<z- '^ctÂ^edma
se tomam disponíveis em razão da anulação da despesa podem ser utilizados para suportar
créditos adicionais, verificada a compatibilidade de fontes.
Seguem as ações que serão tomadas:
Suplementação da classificação funcional:
01.25.01.10.302.0124.2.066.4.4.90.52 (dot. 564) RS 452.000,00
Emenda Impositiva 72 - Vereador Carlos Ticianelli
Processo Administrativo 1730/2024
Transferência de recurso para a Secretaria de Saúde para aquisição de camas hospitalares e de
mais mobiliários para o novo bloco do Hospital Municipal de Bertioga.
Com o recurso da Emenda a Secretaria de Saúde irá adquirir:
Cama Hospitalar Elétrica 44 unidades
Cama Hospitalar para obeso 02 unidades
A suplementação orçamentária será por anulação parcial da dotação n° 511
(01.25.01.10.301.0122.2.063.4.4.90.52.00) no mesmo valor devido a substituição da Emenda
Impositiva n® 41, que apresentou impedimento técnico impossibilitando a sua execução.
Suplementação da classificação funcional:
01.36.01.27.812.0241.2.171.33.90.31.00 (dot. 766) R$ 15.000,00
Emenda Impositiva n® 12 - Vereadora Renata Barreiro
Processo Administrativo n. 128/2024
Transferência de recurso para a Secretaria de Esportes e Lazer para cobertura de despesas de
custeio.
A Emenda Impositiva servirá para custear a Copa Agita Inverno de 2024.
As atividades a serem executadas são as seguintes:
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 45.000,00
Staff
Arbitragem
Aquisição de Uniformes
Comunicação Visual
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas R$ 15.000,00
Aquisição de Premiações
A Emenda Impositiva foi totalmente classificada com a natureza de despesa "3.3.90.39.00 -
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica", porém, a despesa com premiações deve ser
classificada como "3.3.90.31.00 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas".
Com isto, há a necessidade de reclassíficar a natureza de despesa da Emenda.
do Q/Mcm/cc^^ de
Estado de São Paulo
^á^^Kdcíe ^^Òc&lnedo^èa rotiias_
A suplementação orçamentária ocorrerá pela anulação parcial da dotação n° 770 (01.36.01.27.
812.0241.2.171.3.3.90.39.00) no valor de R$ 15.000,00.
O Projeto de Lei foi elaborado e será executado de acordo com o observado
na Lei n° 4.320/1964, artigo 42;
"Ari, 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo
Ou seja, após a aprovação deste Projeto de Lei, o Poder Executivo abrirá por
decreto os créditos adicionais.
No geral, as solicitações estão de acordo com a Lei n° 4.320/64, artigo 40 a
46, e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 167, como informado
anteriormente.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação
do presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio
Poder Legislativo.
Eng," Caio Matheus
oX
:v..
roHias_
^ conam Consultoria em Administração Municipal Ltda.
São Paulo, 13 de março de 2024.
Senhor Prefeito,
Manoel Joaquim dos Reis Füho
Lu.V>
Em atendimento à consulta formulada pela Sra,
Rita Santos, do Departamento de Planejamento e Orçamento, transmitimos a
Vossa Excelência, em anexo, o Parecem" 175808.01.0001/2024, da lavra da con
sultora, Elizabeth Toshíko Horie, da área especializada em Planejamento, Orça
mento, Gestão e Contabilidade desta Conam, com a seguinte ementa:
Reprogramação de emendas impositivas com impe
dimentos de ordem técnica. Necessidade de autoriza
ção legislativa.
Permanecemos à disposição dessa Administração
para a eventual necessidade de outras abordagens da questão apresentada.
Atenciosamente,
Consnltor-Ge»!
OAB/SP V1SJ236
EXMO. SR.
CAIO ARIAS MATHEUS
DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
BERTIOGA-SP.
Endereço: Rua Marquês de Pararaguã, 348 - 7® Andar- Consolação - CEP 01303-050 - SÃO PAULO-SP
(11) 3218-1400 - Home Page: www.conam.com.br - E-mai: con3m@conam.com.bf
Folhas.
o«r«r.
- 11 COnSm Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Interessada : Prefeitura Municipal de Bertioga,
Data : 13 de março de 2024,
Parecem'' : 175808.01.0001/2024.
Consultoria : Planejamento, Orçamento, Gestão e Contabilidade,
V,.
Reprogramação de emendas in^ositivas
com impedimentos de ordem técnica. Neces
sidade de autorização legislativa.
A Prefeitura Municipal de Bertioga,
por intermédio da Sra. Rita Santos, do Departamento de Planejamento e Or
çamento, consulta-nos sobre a seguinte questão.
Respondemos:
Neste ex^clcio, as indicações de Bmendas
Impositivas foram realizadas de forma correta, dentro do orça
mento e as alterações já estavam no autógrafo da lei. Estamos fi
nalizando a primeira fase.
Encaminhamos as Secretarias para verificar
viabilidade de execução das emendas e já comunicamos aos res
pectivos vereadores as que apresentaram impedimento técnico.
Caso a emenda seja reprogramada para outra
ação de governo, anteriormente Ifâvia sido indicada para a Secre
taria de Esportes e agora foi remanejada para a Secretaria de As
sistência Social, essa alteração deverá ser realizada por lei especi
fica ou posso feza: por decreto utilizando os limites de alterações
autorizados LDO 2024 e LOA 2024 do Município?
1
Endereço: Rua Marquês de Paranaguá, 348 - 7®Andar- Consolação'- CEP 01303050 -SÃO R\ULO-SP
Fone: (11) 3218-1400 - Home Page: www.conam.com.br - E-mait conam@conam.comJ*
rolhas
= conam Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Respondemos:
Nos termos do § 14 do art. 166 da
Constituição Federai, para sanar os impedimentos de ordem técnica das emen
das impositivas, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei
de diretrizes orçamentárias, o cronograma para análise e verificação dos im
pedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabili
zação da execução dos respectivos montantes.
Nesse contexto, vale dizer que na Mi
nuta do Projeto de LDO/2024 ofertada pela Conam, para regulamentar o § 14
do art. 166 da CF, sugerimos a seguinte redação ao § 4® do ârt. 23. Vejamos:
V..
Art. 23.
(...)
§ 4° - Em face do disposto no art. 166, § 14,
da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentárm para
2024 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de im
pedimentos de ordem técnica em relação ás emendas parlamen
tares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as se
guintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
1 - nos primeiros trinta dias após a publica
ção da lei orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câ
mara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
H - a Câmara Municipal decidirá, por meio
da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará
mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo
de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sa
nar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são
descabidos, deverá abster-se dessa providência;
2
Endereço: Rua Marquês de Paran^, 348 - 7» Anda*- Consoiaçâ)- CEP013IB050 - SÃO RMJLO-SP
Fone: (11) 3218-1400 - Home Page: wviW.conam.coml)r - E-maü; con3m@conam.com.br
Estado de São Paulo foílias
Qaé^tedv^
Drrv:
Bertioga, 11 de junho de 2024.
OFÍCIO N. 319/2024-SG
Processo Administrativo n. 10968/2023-3
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre autorização para
abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 467.000,00 (quatrocentos e
sessenta e sete mil reais), para osfins que especifica".
Considerando a relevância que cerca o presente projeto de lei, requeremos
o Regime de Urgência Especial, nos termos^liSwtigo 153, mcisp<Çça Resolução n. 68/2004,
Regimento Interno da Câmara Municíp^páe Berfeoga.
Atenciosamente,
Eng. Caio Má
Prefeito do Mui
eus
icípiq
UAMAKA MUNICIPAL DE GERTIOGA
Protocolo_„
Data_iiL/^
Horí
I J q2-M _
VC?'- kCo
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Funcionano
Hilma (te Moraes LouíBnço
TécM» Ugísietíw Adnwiistrat^
Re0.664