Folhas
OrriT
cie
Estado de São Pauto
PROJETO DE LEI CHMI
Dispõe sobre realocação orçamentária
por remanejamento e transposição de
verba no valor de 302.000,00 (trezentos
e dois mil reais), para os fins que
especifica.
Art. r Fica o Poder Executivo autorizado a realocar orçamentariamente por
remanejamento e transposição de verba no valor de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais)
ao orçamento do Município (Lei n® 1.581, de 27 de dezembro de 2023), em favor da
Secretaria de Turismo e Cultura, a fim de atender as Emendas Impositivas indicadas pelos
Vereadores, nos termos do § 14, do art. 166, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, e inciso III, do art. 4®, do art. 26, da Lei n® 1.552, de 28 de julho de 2023, conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data lua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 19 de julho de 2024. (PA n./l 096^023-3)
/I.
Eng
Prefeito do/Miinicítír
ithei
y ide
Estado de São Paulo
\i/nedria roínas
Proc
nc<a
ANEXO UNICO
SUPLEMENTAR:
SECR. UNiD FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA VINCULO DOT VALOR JUSTIFICATIVA
DA
DESPESA
ST 01,43,01 13,392.0234,2.057 3.3,50.39.00 EXECUÇÃO DAS
EMENDAS
IMPOSITIVAS
48 E 26
08.000.0000 784 RS 292.000,00
S.T 01.43.01 13.392.0234.2.057 4.4.50.39.00 08.000.0000 795 RS 10,000,00 EXECUÇÃO
PARCIAL DA
EMENDA
IMPOSITIVAN® 87
TOTAL R$ 302.000,00
ANULANDO DE:
SECR. UNID FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA VINCULO DOT VALOR RECURSO
DA
DESPESA
S.D 01.20.02 08.244.0168,2.110 3.3.50,39.00 08,000.0000 277 R$ 170.000,00 ANULAÇAO DA
EMENDA
lMPOSITIVAN° 48
ANULAÇAO DA
EMENDA
IMPOSITIVAN® 26
S.S 01.25.01 10.122.0121,2.196 3,3.50.39.00 08.000.0000 481 RS 122.000,00
ÃNULAÇ"ÂÕ
PARCIAL DA
EMENDA
IMPOSITIVA N^SO
S.T 01,43,01 13.392,0234.2.057 3,3,50.39.00 08.000.0000 784 RS 10,000,00
TOTAL R$ 302.000,00
oM i-oíhas
Dmc _iâlÍLíi
- conam Consultoria em Administração Municipal Ltda.
São Paulo, 13 de março de 2024.
Senhor Prefeito,
Em atendimento à consulta formulada pela Sra.
Rita Santos, do Departamento de Planejamento e Orçamento, transmitimos a
Vossa Excelência, em anexo, o Parecer n° 175808.01.0001/2024, da lavra da con
sultora, Elizabeth^ Toshiko Horie, da área especializada em Planejamento, Orça
mento, Gestão e Contabilidade desta Conam, com a seguinte ementa:
Reprogramação de emendas impositivas com impe
dimentos de ordem técnica. Necessidade de autoriza
ção legislativa.
Permanecemos à disposição dessa Administração
para a eventual necessidade de outras abordagens da questão apresentada.
Atenciosamente,
Manoel Joaquim dos Reis Filho
Consultor-Geral
OAB/SP V 19.236
EXMO. SR.
CAIO ARIAS MATHEUS
DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
BERTIOGA-SP.
Endereço: Rua Marquês de Paranaguá, 348 - 7° Andar - Consolação - CEP 01303-050 - SÃO PAULO-SP
Fone: (11) 3218-1400 - Home Page: www.conam.com.br- E-mail: conam@conam.com.br
1
o5 roííías
Proc A _
conam Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Prefeitura Municipal de Bertioga.
13 de março de 2024.
175808.01.0001/2024.
Planejamento, Orçamento, Gestão e Contabilidade.
Interessada
Data
Parecer n°
Consultoria
Reprogramação de emendas impositivas
com impedimentos de ordem técnica. Neces
sidade de autorização legislativa.
A Prefeitura Municipal de Bertioga,
por intermédio da Sra. Rita Santos, do Departamento de Planejamento e Or
çamento, consulta-nos sobre a seguinte questão.
Respondemos:
Neste exercício, as indicações de Emendas
Impositivas foram realizadas de forma correta, dentro do orça
mento e as alterações já estavam no autógrafo da lei. Estamos fi
nalizando a primeira fase.
Encaminhamos as Secretarias para verificar
viabilidade de execução das emendas c já comunicamos aos res
pectivos vereadores as que apresentaram impedimento técnico.
Caso a emenda seja reprogramada para outra
ação de governo, anteriormente havia sido indicada para a Secre
taria de Esportes e agora foi remanejada para a Secretaria de As
sistência Social, essa alteração deverá ser realizada por lei especi
fica ou posso fazer por decreto utilizando os limites de alterações
autorizados LDO 2024 e LOA 2024 do Município?
1
Endereço; Rua Marquês de Paranaguá. 348 - T^Andar- Consolação - CEP 01303-050 - SAO PAULO-SP
Fone: (11) 3218-1400 - Home Page: www.conam.com.br- E-mail: conam@conam.com.br
roJhas
Proc
conam Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Respondemos:
Nos termos do § 14 do art. 166 da
Constituição Federal, para sanar os impedimentos de ordem técnica das emen
das impositivas, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei
de diretrizes orçamentárias, o cronograma para análise e verificação dos im
pedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabili
zação da execução dos respectivos montantes.
Nesse contexto, vale dizer que na Mi
nuta do Projeto de LDO/2024 ofertada pela Conam, para regulamentar o § 14
do art. 166 da CF, sugerimos a seguinte redação ao § 4° do art. 23. Vejamos:
Art. 23.
(...)
§ 4° - Em face do disposto no art. 166, § 14,
da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para
2024 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de im
pedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamen
tares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as se
guintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
I - nos primeiros trinta dias após a publica
ção da lei orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câ
mara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
n - a Câmara Municipal decidirá, por meio
da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará
mudanças no seu conteúdo e encaminliará ao Executivo, no prazo
de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sa
nar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são
descabidos, deverá abster-se dessa providência;
2
Endereço: Rua Marquês de Paranaguá, 348 - 7° Andar ■ Consolação - CEP 01303-050 ● SÃO PAULO-SP
Fone: (11) 3218-1400 - Home Page: www.conam.com.br - E-maü; conam@conam.com.br
hoinas.
rSál 1-ü-M Proc
conam Consultoria em Administração Municipal Ltda.
III - recebidas as propostas, o Prefeito de
verá, no prazo de 15 dias úteis, api*esentar à Câmara Municipal
projeto de !ei propondo as modificações solicitadas pelo Legis
lativo, ou, se entender serem Ilegais ou descabidas as modifica
ções, recusará as propostas e apresentará as respectivas funda
mentações de ordem técnica e/ou Jurídica (Destacamos).
Desse modo, temos que, após os verea
dores autores das emendas impositivas com impedimentos insuperáveis indi
carem as suas reprogramações, o Executivo deverá encaminhar projeto de lei
propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo.
Para tanto, encaminhamos minuta de
projeto de lei anexa.
Eram essas as informações que julga¬
mos oportuno transmitir.
e_.
U EUzabeth Toshiko Horie
Consultora-Chefe da Área de Planejamento, Orçamento, Gestão e Contabilidade
OAB/SP n* 177.67.^
AMC
3
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ProC j>ÃAl4A
conam Consultoria em Administração Municipal Ltda.
PROJETO DE LEI NB ,/.
Dispõe sobre autorização para abertura de
créditos suplementares (ou especiais) no valor de R$ ,)
os fins especifica.
O Prefeito de ■ Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 12 Fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir créditos supiementares (ou especiais) no
) ao Orçamento do Município (Lei Municipal n2
_), em favor de diversas secretarias, a fim de
valor de R$,
./ de .de de
atender novas despesas substitutas das indicadas pelos Vereadores autores de emendas
individuais com impedimentos insuperáveis, nos termos do § 14 do art. 166 da
Constituição e inciso III do § 42 do art. ^ da Lei n2 ^ de y /.
conformeAnexo Único a esta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de de
- Prefeito Municipal -
' Informar o dispositivo da LDO vigente, cuja redação seja semelhante a minuta ofertada pela Conam:
Art. 22.
(...)
§ 4B - Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e uma vez publicada a lel orçamentária para 2024 e identificada pelo
Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relaçSo às emendas parlamentares individuais de execuçSo
obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências;
(...)
III _ recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lel propondo as
modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e
apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou juridica.
1
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Estado de São Paulo ^
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●^roc MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis 0 Projeto de Lei que “Dispõe sobre realocação orçamentária por remanejamento e
transposição de verba no valor de 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), para os ifns que
especiifca”, pelos seguintes motivos:
Para possibilitar a execução da emenda individual impositiva dos
Vereadores, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei trata da
realocação orçamentária como consta no artigo 167, inciso VI, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Este artigo esclarece que a realocação de recursos somente poderá existir se
houver autorização legal, ou seja, uma lei específica que a determine e esclareça as alterações
orçamentárias que se fazem necessárias, pois trata-se de repriorizações das ações
governamentais.
A realocação de recursos não pode ser confundida com os créditos
adicionais, pois este último configura a necessidade da existência de recursos para existirem
conforme os art. 40 a 46 da Lei 4.320/64.
Na prática, apenas utilizar a abertura dos créditos adicionais previamente
autorizados na LOA (Lei Orçamentária Anual) como único remédio para alterações
orçamentárias prejudica a rigidez do orçamento público, como de fato deveria ser e
representar a realidade do ente público e suas relações com a sociedade.
Para esclarecer o que representa a técnica das realocações orçamentárias,
seguem as seguintes definições:
- remanejamento: São a realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma
reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas
realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e
orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração
indireta.
- Transposições: São realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental
resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando
esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de
obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que
seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do
primeiro para o segundo projeto.
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- Transferências: São realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja,
repriorizar gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental
tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir
um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona
relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a
manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se devem
confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial.
Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução.
As realocações orçamentárias a serem adotadas neste Projeto de Lei são o
remanejamento e a transferência. Remanejamento:
Classificação Funcional:
01.43.01.13.392.0234.2.057.3.3.50.39.00 (dot. 784) R$ 292.000,00
Emenda Imposiíiva n° 48 - Vereador Macário Anlimes Qiiirino
R$ 170.000,00
Processo Administrativo n° 160/2024
Transferência de recurso para a Associação Comunitária Centro de
Tradições Nordestinas a ser executada pela Secretaria de Turismo e Cultura.
Essa Emenda Impositiva foi indicada no anexo 1, da Lei Municipal n. 1581,
de 27 de dezembro de 2023, para ser executada pela Secretaria de Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda, sob a classificação funcional 01.20.02.08.0244 .0168.2.110.3.3.50.39.
Tendo em vista que Secretaria de Turismo e Cultura executará a Emenda, a
classificação funcional correta é a 01.43.01.13.392.0234.2.057.3 .3.50.39.
A realocação orçamentária será por remanejamento parcial da dotação n°
277 (01.20.02.08.0244.0168.2.110.3.3.50.39) no mesmo valor para o registro correto da
despesa.
Emenda Impositiva n° 26 - Vereador Gilmar Barbosa dos Santos
R$ 122.000,00
Processo Administrativo n° 140/2024
Transferência de recurso para a Associação Comunitária Centro de
Tradições Nordestinas a ser executada pela Secretaria de Turismo e Cultura.
A Emenda Impositiva foi indicada no anexo I, da Lei Municipal n° 1581, de
27 de dezembro de 2023, para ser executada pela Secretaria de Saúde sob a classificação
funcional 01.25.01.10.122.0121.2.196.3.3.50.39.
Tendo em vista que Secretaria de Turismo e Cultura executará a Emenda, a
classificação funcional correta é a 01.43.01.13.392.0234.2.057.3 .3,50.39.
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Wú/ãm-fa iSa/nedrèa
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A realocação orçamentária será por remanejamento parcial da dotação rf
481 (01.25.01.10.122.0121.2.196.3.3.50.39) no mesmo valor para o registro correto da
despesa.
Transferência:
Classificação funcional:
01.43.01.13.392.0234.2.057.4.4.50.39.00 (dot. 795) R$ 10.000,00
Emenda Jmpositiva a?" <57 - Vereador Motheus Del Corso Rodrigues
R$ 10.000,00
Processo Administrativo n° 3189/2024
Transferência de recurso para a Associação Cultura Quintal de Aroeira a ser
executada pela Secretaria de Turismo e Cultura.
Essa Emenda está vinculada a Emenda Impositiva n° 30, que no anexo I, da
Lei Municipal, de 27 de dezembro de 2023, foi indicada com o valor total de R$ 50.000,00.
O plano de trabalho da EI n° 87 tem por objetivo adquirir equipamentos e
mobiliários para a realização de oficinas contínuas de trabalhos manuais.
Considerando que a Secretaria de Turismo e Cultura executará a Emenda, a
classificação funcional correta é a 01.43.01.13.392.0234.2.057.4 .4.50.39.
A realocação orçamentária será por transferência parcial da dotação n° 784
(01.43.01.13.392.0234.2.057.3.3.50.39) no valor de R$ 10.000,00 para o registro correto da
despesa.
O Projeto de Lei tem valor total de R$ 302.000,00.
Após a aprovação deste Projeto de Lei, o Poder Executivo executará a
realocação orçamentária por decreto.
No geral, as solicitações estão de acordo com a Lei n° 4.320/64, artigo 40 a
46, e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 167, como informado
anteriormente.
Também encaminhamos em anexo, para ciência, o Parecer da CONAM -
Consultoria em Administração Municipal Ltda., que orienta sobre a reprogramação de
emendas impositivas com impedimentos de ordem técnica e necessidade de autorização
legislativa.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação
do presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio
Poder Legislativo.
Eng.^^Caio Matheus
'7' do QA de í
Estado de São Paulo eAw-^a.
.7n<‘tu Aóa/nedria^
Bertioga, 19 de julho de 2024.
OFÍCIO N, 384/2024-SG
Processo Administrativo n. 10968/2023-3
(Favor mencionar esta referência)
Follias.
Proc^
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei jsfíiè ‘^Dispõe sobre realocação
orçamentária por remanejamento e tran^osiMo de verb^no valor de 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), para os Jins que espúcifica \ / /
Atenciosamente, /
Preieito
ÜAMMr.M MUNICII-^AL Oh UFKTiOGa
● .% r\ 4 f 11 ●
\ iCíf. XGJJÒFunciüiiário Lourenço
Técnico LégislâtivoAdministratlw
Reg.8$4
Ao Excelentíssimo Vereador
ÂNTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga