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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO A LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19910

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Publicado PUBLICADA A RESOLUÇÃO 147/2024 - BOM 1185
2024-08-16 Aprovado em Discussão Única
2024-08-16 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-08-12 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Folhas Estado de São Paulo
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Projeto de Resolução OO Q /2.024.
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo a
licitação na modalidade Pregão Eletrônico e dá
outras providências
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1®. A realização de licitação na modalidade pregão na forma
eletrônica prevista no artigo 6°, inciso XLI, da Lei Federal 14.133/21, fica
regulamentada pela presente Resolução.
Art. 2®. Os processos de licitação na modalidade pregão, para a
contratação de bens e serviços comum, poderá ter como critério de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto
§ 1®. O pregão não se aplicará às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços
especiais, bem como às locações imobiliárias e às alienações.
§ 2®. Caberá ao agente da Diretoria de cada Setor desta Câmara
Municipal declarar que o objeto licitatório é de natureza comum, para efeito de
utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a serviço de
engenharia comum, se for o caso.
§ 3®. Será de atribuição do órgão jurídico a análise do devido
enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3®. O procedimento licitatório de que trata essa Resolução
deverá ser realizado exclusivamente sob a forma eletrônica, por meio do sistema
adotado pela entidade.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será
dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de
segurança nas etapas do certame, devendo seus atos serem realizados em formato
eletrônico.
Art. 4®. A autoridade competente do agente promotor da licitação, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os
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licitantes que participarem da licitação, serão previamente credenciados perante o
provedor do sistema eletrônico.
§ 1°. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela
atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2°. Caberá a autoridade competente do agente promotor da
licitação, solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes
públicos mencionados no capuf deste artigo.
Art. 5°. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação:
a) Credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no
certame:
b) remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os
documentos de habilitação e a proposta comercial, bem como, quando necessário,
os documentos complementares;
c) responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em
seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação, por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
d) acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
e) acompanhar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema
qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso
da senha, para imediato bloqueio de acesso;
f) utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para
participar da licitação;
g) solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O credenciamento do licitante interessado e de
seu representante no sistema de licitações implica a sua responsabilidade legal
pelos atos praticados e dá presunção de capacidade para a realização das
transações inerentes à licitação.
Art. 6®. O credenciamento do licitante e a sua manutenção
dependerão de registro prévio e atualizado em sistema eletrônico próprio.
§ 1°. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será
inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
§ 2°. O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e
senha suspensas automaticamente.
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Seção III
Das Fases da Licitação
Art. 7°. O processo de licitação de que trata essa Resolução
obedecerá às seguintes fases para seleção dos fornecedores:
a) Divulgação do edital e apreciação de eventuais impugnações e
pedidos de esclarecimentos;
b) Abertura da sessão pública com a apresentação das propostas;
c) Realização da fase de lances, quando for o caso;
d) Negociação a ser entabulada com o proponente da melhor oferta
(art. 61°, da Lei Federal 14.133/2021);
e) Julgamento da proposta mais bem classificada de acordo com os
critérios explicitados no edital;
f) Análise da habilitação do licitante provisoriamente vencedor;
g) Fase recursal única (art. 165°, par. 1°, da Lei Federal
14.133/2021);
h) Adjudicação e homologação (art. 71°, IV, da Lei Federal
14.133/2021).
§ 1°. Caso haja necessidade, haverá a inversão das fases de
apresentação de propostas e habilitação "desde que expressamente previsto no
edital de licitação" e "mediante ato motivado com explicação dos benefícios
decorrentes", conforme descrito no § 1°, do artigo 17°, da Lei Federal 14.133/21.
§ 2°. Compete ao órgão ou autoridade competente do agente
promotor da licitação realizar as etapas previstas no art. 18°, da Lei Federal
14.133/21.
§ 3°. No exercício das atribuições descritas neste artigo, o agente
promotor ficará adstrito ás informações e às soluções escolhidas pelo órgão ou
autoridade competente, não competindo adentrar a análise de sua conveniência,
oportunidade e ao mérito de escolha, nem ser responsabilizado por eventuais
irregularidades detectadas em sede de controle externo.
Seção IV
Da Documentação
Art. 8°. Os processos de licitação de que tratam essa Resolução
serão instruídos com os seguintes documentos, no mínimo:
a) Designação do agente da contratação das fases interna e externa,
observado o disposto na Resolução ora editada;
b) Instrumento de oficialização de pedido, designação da equipe de
planejamento, estudo técnico preliminar, se for o caso, termo de referência e minuta
de edital e respectivos anexos;
c) Pesquisa de preços na forma do art. 23°;
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d) Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a
indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
e) Parecer jurídico;
f) Documentação exigida e apresentada nas fases de proposta e
habilitação;
g) Ata da Sessão Pública, que conterá os seguintes registros, entre
outros:
- os licitantes participantes;
- as propostas apresentadas;
- os avisos, esclarecimentos e impugnações;
- os lances ofertados, na ordem de classificação;
- a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso;
- a aceitabilidade da proposta de preço;
- a habilitação;
- a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou
na documentação;
- os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
- 0 resultado na licitação;
h) Comprovantes das publicações:
- do extrato do edital
- do extrato do contrato
- dos demais atos cuja publicidade seja exigida
i) Atos de adjudicação e homologação
§ 1°. A instrução do processo licitatório será realizada por meio de
sistema eletrônico, observado regulamento próprio.
§ 2®. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet
imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
§ 3°. Na impossibilidade de juntada de qualquer documento previsto
nesse artigo, deverá ser feito e registrado o devido esclarecimento pela sua
ausência, com responsabilidade eventual, daquele que atestar a referida situação.
Capítulo III DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 9°. A fase preparatória deverá observar o disposto na Lei
Federal n° 14.133/21 e ainda o disposto no artigo 7° desta Resolução. <0^
Capítulo IV
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
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Art. 10°. A publicidade do instrumento licitatório será realizada
mediante:
I - a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e
de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos
do art. 54°, da Lei Federal 14.133/21;
II - a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município,
ou, no caso de consórcio público do ente de maior nível entre eles, e em jornal diário
de grande circulação, nos termos do § 1°, do art. 54°, da Lei Federal 14.133/21.
§ 1°. É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro
teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e/ou a divulgação direta a
interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2°, do art.
54°, da Lei Federal 14.133/21.
§ 2°. O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II
do caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a
íntegra do instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a
data e hora da sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica,
será realizada por meio da internet.
§ 3°. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos e aqueles
exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.
Art. 11°. A publicidade do valor previamente estimado da
contratação poderá ser postergada, observado o disposto no art. 24°, da Lei Federal
14.133/21.
§ 1°. Para os fins do disposto no caput, o valor estimado da
contratação será tornado público imediatamente após o encerramento da análise da
conformidade das propostas e dos lances de que trata o art. 38° desta Resolução.
§ 2°. Na hipótese em que a proposta do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o valor
sigiloso será tornado público na negociação de que trata o art. 39° desta Resolução,
observado o regramento previsto naquele dispositivo.
Art. 12°. Eventuais modificações no instrumento convocatório
deverão seguir o regramento constante no § 1°, do art. 55°, da Lei Federal
14.133/21.
Art. 13°. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de
licitação ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, observado o
disposto no art. 164°, da Lei Federai 14.133/21.
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Estado de São Paulo
§ 1°. Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o
caput deste artigo, deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no
edital.
§ 2°. Compete ao responsável pela fase externa do procedimento
licitatório receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as
impugnações com o auxílio, sempre que necessário, daquele que elaborou o
instrumento convocatório.
§ 3°. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo agente público de que trata o § 2° deste
artigo no processo de licitação.
§ 4°. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações
vincularão os participantes e a Câmara Municipal de Bertioga.
§ 5°. Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em
decorrência do acolhimento de impugnação ou esclarecimento feito, aptica-se o
disposto no art. 12° desta Resolução.
Capítulo V
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Seção I
Do prazo Mínimo para Apresentação de Propostas
Art. 14°. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a
fase de apresentação de propostas.
§ 1°. O prazo fixado para apresentação de propostas deverá
observaro disposto no art. 55°, da Lei Federal 14.133/21.
§ 2°. O prazo de que trata o § 1° será contado a partir da data do
último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 10° desta
Resolução, na forma do disposto no art. 183°, da Lei Federal 14.133/21.
Seção II
Da Apresentação das Propostas
Art. 15°. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão
exclusivamente por meio do sistema, a proposta e os respectivos documentos
solicitados no instrumento convocatório, necessariamente antes da data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública.
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§ 1°. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na
forma definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem
prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica.
§ 2°. Será exigida, nessa etapa do procedimento, declaração firmada
pelo licitante de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos
custos para atendimento aos direitos trabalhistas assegurados na Constituição
Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de
trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das
propostas, sob pena de desclassificação, na forma do § 1°, do art. 63°, da Lei
Federal 14.133/21.
§ 3°. A falsidade das declarações de que tratam os §§ 1° e 2° deste
artigo, sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal 14.133/21.
§ 4°. O envio da proposta acompanhada dos documentos exigidos
no edital, ocorrerá por meio da chave de acesso e senha.
§ 5°. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os
respectivos documentos anteriormente inseridos no sistema, desde que antes da
data e do horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, observado o
disposto no art. 38° desta Resolução.
§ 6°. Os documentos que compõem a proposta somente serão
disponibilizados para avaliação do responsável pela fase externa do procedimento
licitatório e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 7°. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da
sessão pública.
Seção III
Da Garantia da Proposta
Art. 16°. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da
proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de
proposta, observado o disposto no art. 58°, da Lei Federal 14.133/21.
Parágrafo único. A opção pela exigência de garantia de que trata o
caput será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.
Seção IV
Da Abertura da Sessão Pública
Art. 17°. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será
aberta pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório.
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Parágrafo único. Nas licitações, os licitantes poderão participar da
sessão pública on-line, via internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e
senha, obtidas por meio do credenciamento no sistema eletrônico no certame,
observado o disposto nos arts. 4° a 6° desta Resolução.
Art. 18°. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório
verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente aquelas que
não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, observado
0 disposto no art. 38° desta Resolução.
§ 1°. A apresentação da proposta acima do valor estimado na
contratação ou do preço máximo eventualmente definido no edital não resultará na
desclassificação sumária de que trata o caput desde artigo, ficando a referida
análise relegada à fase seguinte à apresentação de lances, se houver, e posterior
negociação de que trata o art. 39° desta Resolução.
§ 2°. A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada
no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 19°. Somente as propostas classificadas pelo responsável pela
fase externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de lances, se
houver.
Art. 20°. Após a abertura da sessão pública, o procedimento de
licitação deverá observar o modo de disputa definido no instrumento convocatório.
Seção V
Do Modo de Disputa
Art. 21°. O instrumento convocatório definirá o modo de disputa
aberto, fechado ou com combinação, nos termos do art. 56°, da Lei Federal
14.133/21.
§ 1°. Fica impossibilitada a utilização isolada do modo de disputa
fechado, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior
desconto, nos termos do § 1°, do art. 56°, da Lei Federal 14.133/21.
§ 2°. A opção do modo de disputa aberto, fechado ou com
combinação será definida em decisão fundamentada na fase preparatória,
considerando a adequação e a eficiência, para os fins de seleção da proposta apta a
gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara Municipal de
Bertioga.
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Do Modo de Disputa Aberto
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Estado de São Paulo
Art. 22°. Classificadas as propostas, o responsável pela fase externa
do procedimento licitatório dará início à fase de lances, oportunidade em que os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1°. O licitante será imediatamente informado do recebimento do
lance e do valor consignado no registro.
§ 2°. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o
horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3°. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de maior
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lace que cobrir a melhor
oferta.
§ 4°. Para o fim do disposto no § 3° deste artigo, entende-se como
lance intermediário aquele descrito no § 3° do art. 56°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 5°. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 6°. Durante a sessão púbica, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 23°. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na
sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema, quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois)
minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1°. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que
trata o caput deste artigo, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente,
sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando
se tratar de lances intermediários.
§ 2°. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida
no caput e no § 1° deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3°. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo
sistema, nos termos do disposto no caput e § 1°, o responsável pela fase externa do y0^
procedimento licitatório poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinicio
da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante
justificativa. f
Subseção II
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Estado de São Paulo
Do Modo de Disputa Fechado
Art 24®. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas
pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para sua divulgação.
Subseção III
Do Modo de Disputa Combinado
Art. 25®. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte
forma:
I - Aberto e Fechado;
II - Fechado e Aberto.
Art. 26®. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o
inciso I do caput do artigo 25° desta Resolução, a etapa de lances em sessão
pública, na forma eletrônica, terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1®. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema
encaminhará o aviso de fechamento eminente dos lances e, transcorrido o período
de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
§ 2®. Encerrado o prazo de que trata o § 1° deste artigo, o sistema
abrirá a oportunidade para que todos os licitantes que participaram da fase de
lances possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, será
sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3°. Encerrado o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o sistema
ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 4®. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de
lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá,
auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinicio a etapa
fechada, nos termos do disposto no § 2° deste artigo.
Art 27®. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o inciso
II do caput do art. 25° desta Resolução, somente serão classificados para a etapa
subsequente:
I - 0 autor da oferta mais vantajosa, conforme o critério de /
julgamento;
II - os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10%
(dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa, conforme critério de julgamento.
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§ 1°. Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) ofertas nas
condições definidas nos incisos I e I! do caput deste artigo, deverão ser
selecionadas as melhores ofertas de valores, em ordem de vantajosidade, até o
máximo de 03 (três) ofertas de valores distintos, qualquer que sejam os preços
oferecidos, para que seus autores participem da fase aberta.
§ 2°. A fase aberta observará as regras dispostas no art. 22° desta
Resolução.
Seção VI
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 28°. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório, no decorrer da etapa de
envio de lances da sessão pública, e permanecer acessível aos licitantes, os lances
continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 29°. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo superior
a 10 (dez) minutos, a sessão pública será automaticamente suspensa e reiniciada
somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Capítulo VI
DA FASE DE JULGAMENTO
Seção I
Do Critério de Julgamento
Art. 30°. O julgamento das propostas nos procedimentos licitatórios
de que trata essa Resolução será realizado de acordo com os critérios de
julgamentos descritos no art. 33° da Lei Federal n° 14.133/21, observados os
regramentos contidos nos arts. 34° a 39° da mesma lei.
Parágrafo único. Na modalidade pregão, a escolha do critério de
julgamento deve observar o disposto no inciso XLI do art. 6° da Lei Federal n°
14.133/21.
Art. 31°. É facultado ao órgão ou entidade demandante estabelecer
no instrumento convocatório os critérios de aferição dos custos indiretos vinculados
ao objeto licitado para a definição do menor dispêndio de que trata o § 1° do art. 34°
da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 1°. Os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo,
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e de
impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição
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(7 Pr. Proc 2^ Estado de São Paulo
do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros
definidos no instrumento convocatório.
§ 2°. Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos
poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento
licitatório.
Seção II
Dos Critérios de Desempate
Art. 32°. No caso de empate ficto, serão aplicados os critérios
previstos nos arts. 44° e 45° da Lei Complementar Federal n° 123 de 2006,
observado o disposto no art. 4°, da Lei Federal n° 14.133/21.
Parágrafo único. Para fins de utilização do critério de desempate de
que trata o caput, aplicar-se-á o percentual do § 1° do art. 44°, da Lei Complementar
Federai n° 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da modalidade de
licitação.
Art. 33°. Se não houver licitante que atenda à hipóteses de que
dispõe o art. 32° desta Resolução, serão utilizados os critérios de desempate
descritos no art. 60°, da Lei Federal n° 14.133/21, naquela ordem estabelecida.
Art. 34°. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto
no inciso !i, do art. 60° da Lei Federal n° 14.133/21, deverá ser utilizado o sistema de
registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP, desde que haja sistema de avaliação objetiva do desempenho contratual
prévio dos licitantes instituído na forma dos §§ 3° e 4°, do art. 88°, da mesma lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo,
considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar a maior nota de desempenho em
contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios no registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 35°. O desenvolvimento de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, desenvolvidos pelo licitante como critério de
desempate de que trata o inciso III, do art. 60°, da Lei Federal n° 14.133/21, deverá
observar o disposto nesta Resolução.
§ 1° Consideram-se ações de equidade:
I - ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento:
b) em programas de capacitação;
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c) em programas de ascensão profissional.
II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens
e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da
paternidade e da adoção, buscando equilibrar a vida profissional e pessoal;
IV- práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de enfretamento à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero.
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e
lactantes;
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem
as diferenças entre os gêneros.
§ 2°. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á
vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em
desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§ 3°. Persistindo o empate, dar-se-á preferência ao licitante que
demonstrar, sucessivamente:
I - melhores resultados nos últimos 05 (cinco) anos, considerados os
percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
li - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período
anterior aos 05 (cinco) anos a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 4°. A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade
deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital.
Art. 36°. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto
no inciso IV, do art. 60°, da Lei Federal n° 14.133/21, o desenvolvimento pelo
licitante de programa de integridade deverá estar em acordo com as orientações
pertinentes ao caso concreto.
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Art. 37°. Caso a regra prevista no art. 60°, da Lei Federal n°
14.133/21, e as previstas nesta Seção não solucionem o empate será realizado o
sorteio.
Seção III
Da Análise e da Classificação de Proposta e de Lances
Art. 38°. O julgamento das propostas deverá observar os
parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 1°. A análise das propostas quanto ao valor poderá ser feita exclusivamente em relação á proposta do licitante provisoriamente vencedor,
quando adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2°. O julgamento das propostas deverá observar a margem de
preferência prevista no art. 26°, da Lei Federal n° 14.133/21, quando houver.
§ 3°. Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das
hipóteses descritas nos incisos do caputóo art. 59°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 4°. Para os fins do inciso 1, do art. 59°, da Lei Federal n° 14.133/21,
considera-se vício sanável, entre outras, as seguintes medidas:
I - a complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes;
II - o desatendimento de exigências meramente formais e que não
comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;
III - aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;
§ 5°. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada, bem como para sanar os vícios de que trata o §
4° deste artigo, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.
§ 6° Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que dispõe o § 5°
deste artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e a ocorrência será registrada
em ata.
Art. 39°. No tocante a proposta ou lance do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar que esteja acima do valor estimado da contratação ou
do valor máximo eventualmente definido no edital, o responsável pela fase externa
do procedimento licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.
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§ 1°. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2°. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro
lugar, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do valor estimado da contratação ou do valor máximo
eventualmente definido no edital, a negociação poderá ser feita com os demais
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação inicialmente estabelecida.
§ 3°. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado
na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Alt. 40°. Na hipótese em que a licitação adote o modo de disputa
aberto ou o modo de disputa combinado, o licitante provisoriamente vencedor será
convocado para apresentar proposta adequada ao último lance ofertado, contendo
os preços unitários e o novo valor total para a contratação, na forma prevista no
instrumento convocatório, sob pena de desclassificação.
§ 1°. A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de
preços cabendo ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório
informar, por meio do sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da
licitação e a divulgação da aceitabilidade da proposta após a respectiva negociação.
§ 2°. Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou
de maior desconto e a formulação da proposta não exija a apresentação dos custos
unitários, considerar-se-á o último lance ofertado pelo licitante provisoriamente
vencedor como proposta final, ficando dispensado o cumprimento da obrigação
descrita no capuf deste artigo.
Art. 41°. Após 0 encerramento da análise da conformidade das
propostas e dos lances, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório
disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da proposta readequados
apresentados pelo licitante classificado em primeiro lugar.
Seção IV
Da Amostra e da Prova de Conceito
Art. 42°. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante
provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exale de
conformidade, entre outros testes de interesse da Administração, observado o
disposto no § 3°, do art. 17°, no inciso II do art. 41° e nos §§ 2° e 3° do art. 42°, da
Lei Federal n° 14.133/21.
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Proc.	
§ 1°. A Administração poderá optar pela exigência de amostra após
o julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o § 2° do
art. 42°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 2°. A escolha pela apresentação dos instrumentos a que se refere
o caput deste artigo, bem como a opção pelo momento de apresentação de que
dispõe o § 1° deste artigo, será definida em decisão fundamentada na fase
preparatória.
Capítulo VII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 43°. A habilitação dos licitantes será exigida de acordo com o
Capítulo VI do Título II da Lei Federal n° 14.133/21, e disposto neste Capítulo.
Art. 44°. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta quanto ao objeto e valor, o responsável pela fase externa
do procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante
vencedor.
§ 1°. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos de
que trata o art. 62°, da Lei Federal n° 14.133/21, por certificado emitido do sistema
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, nos documentos por ele abrangidos, desde que observado o
disposto no instrumento convocatório.
§ 2°. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para
habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 45°. O edital de licitação definirá o prazo e a forma para a
apresentação dos documentos de habilitação.
§ 1°. Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos
somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante
provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso III, do art. 63°, da Lei
Federal n° 14.133/21.
§ 2°. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do
disposto da Lei Complementar n° 123, de 2006.
§ 3°. Caso a autenticação dos documentos não possa ser realizada
por via digital, deverão ser apresentados em originai, por cópia autenticada ou por 1
qualquer outro meio expressamente admitido no edital.
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§ 4®. A verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio
legal de prova, para fins de habilitação.
§ 5°. A forma de apresentação de documentos equivalentes por empresas estrangeiras que não funcionem no País deverá observar o disposto no art. 37° da Instrução Normativa SEGES/ME n° 73, de 30 de setembro de 2022, ou regulamento específico emitido pelo Poder Executivo Federal, em cumprimento parágrafo único do art. 70°, da Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 46°. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência de que trata o art. 64°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 1°. Para os fins previstos no caput deste artigo, não caracteriza substituição ou a apresentação de novo documento a diligência realizada
por
ao
como
para:
I - sanar o desatendimento de exigências meramente formais que
não comprometam a aferição de qualificação do licitante,
§ 2°. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, para o saneamento de que dispõe este artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 47°. A documentação de habilitação poderá ser dispensada,
total ou parcialmente, desde que motivada, nas hipóteses mencionadas no inciso III, do art. 70°, da Lei Federal n° 14.133/21, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art.
7° e o § 3° do art. 195°, da Constituição Federal.
Art. 48°. Compete ao responsável pela fase externa do
procedimento licitatório verificar e julgar as condições de habilitação.
§ 1°. A ação descrita no caput deste artigo abrange também:
1 - a conferência de documentos cuja autenticidade das informações
verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do órgão emissor;
II _ a emissão na sessão pública de certidão atualizada nos sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades, que comprove a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista no momento da avaliação dessas condições de habilitação, independentemente da apresentação de certidão ainda válida pelo
licitante.
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§ 2°. A emissão de que trata o inciso II do § 1° fica dispensada, na
hipótese de inversão de fase disposta no § 1°, do art. 8° desta Resolução, de indisponibilidade temporária dos sítios eletrônicos emissores no momento da sessão
pública, impossibilidade de emissão de documento por meio eletrônico ou quando a
sua emissão depender do pagamento de taxa pela Administração.
§ 3°. Salvo na hipótese de inversão de fase, na ocorrência de
algumas das circunstâncias descritas no § 2° deste artigo compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório registrar o ocorrido na ata da sessão pública e juntar os documentos que lhe dão suporte.
§ 4°. Caso a emissão de novo documento de que trata o inciso II do
§ 1° indique a irregularidade fiscal e trabalhista do licitante na data da realização da sessão pública, será declarada a sua inabilitação, salvo na hipótese disposta no § 2°
do art. 45° desta Resolução.
Art. 49°. Constatado o atendimento ás exigências estabelecidas no
edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 50°. Após o encerramento da fase de habilitação, o responsável
pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da habilitação apresentados pelo licitante e aqueles oriundos
das diligências promovidas em cumprimento ao art. 46° desta Resolução.
Art. 51°. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o
término do julgamento da habilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 53° desta Resolução.
Art. 52°. Nas hipóteses de inversão de fase de que trata o § 1°, do
art. 7° desta Resolução;
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas, salvo os documentos relativos à regularidade fiscal, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 48°, desta Resolução,
serão verificados os documentos de habilitação de todos os
licitantes:
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados
observado o disposto no Capitulo VI desta Resolução, no que couber.
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Capítulo VIII
DA FASE RECURSAL
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Art. 53°. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o
término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação,
manifestar eletronicamente sua intenção de recorrer, sob pena de preclusào, da
seguinte forma:
I - licitação eletrônica; durante o prazo concedido na sessão pública
e em campo próprio do sistema;
§ 1°. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento
único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1°, do
art. 165°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 2°. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem,
apresentarem suas contrarrazões recursais, observado o disposto no § 4°, do art.
165°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 3°. Para fins do disposto no § 2°, do art. 165°, da Lei Federal n°
14.133/21, considera-se como autoridade superior da Pasta Demandante.
Capítulo IX DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 54°. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos administrativos, o responsável pela fase externa do
procedimento licitatório deverá elaborar um breve relatório contendo os fatos ocorridos no procedimento e a proposta de adoção de uma das condutas do art. 71°,
da Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 55°. O processo licitatório, acompanhado do relatório de que
trata o art. 54° desta Resolução, será encaminhado à autoridade máxima do órgão
entidade demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art.
71°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 1°. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser
objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2°. Na hipótese de processamento por meio de sistema de registro
de preços, a competência de que trata o caput deste artigo será definida em
regulamento próprio.
ou
Capítulo X
DA CONTRATAÇÃO
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Seção Unica
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 56°. Após a adjudicação do objeto e a homologação do certame,
o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de
decair o direito à contratação, observado o disposto no art. 90°, da Lei Federal n°
14.133/21.
§ 1°. A forma eletrônica na celebração de contratos, deverá observar o disposto no § 2°, do art. 12°, da Lei Federal n° 14.133/21.
§ 2°. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente,
observado o disposto no art. 48° desta Resolução.
§ 3°. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, deverá ser
observado o procedimento descrito nos §§ 2° e 4°, do art. 90°, da Lei Federal n°
14.133/21.
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§ 4°. A negociação de que trata o inciso I, do § 4°, do art. 90°, da Lei Federal n° 14.133/21, será conduzida pelo responsável pela fase externa
procedimento licitatório, e depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§ 5°. A recusa injustificada de o licitante vencedor em assinar o
termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal n°
14.133/21.
no
os
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 57°. O responsável por infrações dispostas no art. 155°, da Lei
Federal n° 14.133/21, sujeitar-se-á à aplicação de sanções dispostas no art. 156° da
mesma Lei.
Art. 58°. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse a finalidade e a segurança da i
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da Administração, o princípio da isonomia
contratação.
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Art. 59°. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e
registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, quando a
licitação for proveniente de convênio ou transferência voluntária.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183°, da Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 60°. Os arquivos e registros digitais relativos ao processo
licitatório permanecerão á disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 61°. Enquanto não implementado o Sistema Cadastral mantido
pelo município, será utilizado o Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 62°. O uso das tecnologias digitais na realização dos certames,
será monitorada e receberá apoio presencial de técnicos de informática, durante
todas as etapas e atividades do processo eletrônico de contratação pública.
Art. 63°. Eventuais dissonâncias entre o disposto nesta Resolução e
a Lei Federal n° 14.133/21 serão resolvidas através da aplicação do disposto na
legislação federal citada.
Art. 64°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65°. Revogam-se das disposições em contrário.
Bertioga, 31 de Julho de 2.024.
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Ver. EDUARDO PERÉIRA DE ABREU ,, 2“ Secretário ^ ^ ' ^ '
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Trata-se de elaboração de Projeto de Resolução, visando a regulamentação no âmbito deste Poder Legislativo, acerca de realização de modalidade licitatória tipo
Pregão Eletrônico, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos n° 14.133/2021.
Inicialmente, deve-se destacar a necessidade da regulamentação da norma, a fim de
dar continuidade aos procedimentos de compras realizados por essa Casa de Leis.
A Lei n° 14.133/2021 traz no artigo 6°, inciso XLI, as definições a serem seguidas
para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
O projeto em sí está de acordo com a Lei Federal n° 14.133/2021 e atende aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, a segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade do desenvolvimento nacional sustentável.
Vale ressaltar, que conforme informações de fis. 201 do PA n° 000017/2024, até a
presente data, não existe regulamentação para compras acima dos valores estipulados pela modalidade Dispensa.
Assim, encaminho a proposta deste projeto para votação pelo Plenário desta Casa
de Leis.
Bertioga, 31 de Julho de 2.024.
LLI Ver. ANTONJC^RLOS
Ver. MATHEUS DEL/COl O RODRIGUES
1° Secret^io
Ver. EDUARDO PEREIRA DE ABREU
2° Secretário
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