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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NA CADEIA RECICLAGENS, INCLUSIVE COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS, PREVENÇÃO E COMBATE A ILICITUDES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
native_id19912

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-16 Aprovado em 2ª Discussão
2024-08-16 Aprovado em 1ª Discussão
2024-08-16 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-08-12 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI
Institui a política pública
municipal de organização e
funcionamento das atividades na
cadeia reciclagens, inclusive
comercialização de materiais,
prevenção e combate a ilicitudes,
nos termos que especifica.
Art. 1® Fica instituída a política pública municipal de organização e
funcionamento das atividades da cadeia de reciclagens de materiais diversos, inclusive
comercialização, prevenção e combate a ilicitudes no território do Município de
Bertioga.
Art 2® Ficam estabelecidas normas de funcionamento para as
pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia de reciclagem de materiais diversos,
cabendo atenção especial à prevenção e ao combate à prática de recebimento de
quaisquer produtos obtidos de forma ilícita.
Art 3® Considera-se praticante das atividades da cadeia de
reciclagens de materiais diversos toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira,
venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie,
recicle, transporte e compacte material diverso e o metálico procedente ou não de
anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 1® Para os efeitos desta lei considera-se entre os materiais diversos
qualquer objeto metálico ou não, e por semelhança, a fibra ótica utilizada para a
transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
§ 2® Para os efeitos desta lei compreende nas atividades da cadeia de
reciclagens de materiais diversos também o comércio de ferros-velhos, compra e venda
de peças usadas ou congêneres, produtos de metais e sucatas e afins.
Art. 4® São princípios orientadores da política pública municipal de
que trata esta lei:
I - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas
voltadas para a prevenção e o combate a ilicitudes que envolvam materiais diversos
utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e
assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais e fiscalizadores;
II - facilitar a transmissão de informação aos demais órgãos estaduais
e municipais competentes sobre atividades irregulares relacionadas com as atividades
de que trata esta lei;
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Estado de São Paulo
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II - proporcionar o regular funcionamento das atividades de
reciclagem e correlatas em horário compatível com o regular desenvolvimento social
local como forma de auxiliar no combate às ações delituosas de práticas ilícitas durante
períodos noturnos e dias feriados;
III - regularizar o funcionamento das atividades de reciclagem e
correlatos, por meio do alvará de funcionamento e das adequações sanitárias.
Art. 5® A política pública municipal de que trata esta lei tem por
objetivos:
I - combater e impedir a realização de atividades ilícitas na cadeia de
reciclagens de materiais e, prevenção e combate a ações ilícitas;
II - auxiliar as forças de segurança pública na redução de ações
delituosas de práticas ilícitas relacionadas à fiação e cabos de telefonia e de fiação e
cabos de transmissão de energia elétrica, bem como infrações diversas e consequente
receptação por parte de pessoa físicas e jurídicas;
III - realizar, sempre que possível, o acompanhamento da execução
ações das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas atividades da cadeia da reciclagem
materiais diversos, pelo reforço da fiscalização, dirigido à identificação e correção de
eventuais abusos, desvios, fraudes e outras ilicitudes;
IV - velar pela promoção do equacionamento nos casos em que for
possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;
V - estimular o adquirente dos materiais de que trata esta lei a exigir
do vendedor ou doador todos os dados concernentes à sua identificação, bem como
indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do
produto.
Art. 6“ Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização,
transporte, reciclagem, processamento e o benefício de materiais sem comprovação de
origem, no âmbito do Município de Bertioga/SP, a saber:
I - placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre,
bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;
II - tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia
elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros,
grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de
telefonia e assemelhados de serviços públicos;
III - cabos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizados
em instalações residenciais, comerciais e industriais;
'^w^eítu/m do' u/rUc/^ ío de Eslado de Sâo Paulo
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r‘fTNC: 3fo6iail￾IV - cobre, alumínio e assemelhados;
V - quaisquer outros materiais metálicos ou não metálicos, utilizados
na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que descumprirem as regras
deste artigo incorrem em infração sujeita a cassação do respectivo alvará de
funcionamento.
Art. T A proibição que refere o art. 6°, desta lei, incide
exclusivamente sobre o material sem origem legal comprovada, não alcançando aquele
objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1° O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou
utilizar como matéria-prima para o processamento do benefício, os materiais da
presente lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como
comprovante fiscal da compra destes.
§ 2° O responsável deverá manter documento de declaração feita
pelo fornecedor, independente se gratuita ou onerosa à transação do material, contendo
os dados deste (CPF, RG e comprovante de endereço), de modo que permitam sua
identificação, bem como local de retirada deste.
Art. 8" Fica vedado o funcionamento das atividades de que trata esta
lei no horário compreendido entre 18h da noite e 07h da manhã, inclusive finais de
semana e feriados.
Art. 9" Somente será permitido o funcionamento de qualquer
estabelecimento que desenvolva atividade de reciclagem, coleta, armazenamento ou
outras congêneres, que possua sistema de segurança com manifestação favorável à sua
aprovação, elaborada pelo órgão competente, após emissão do alvará de
funcionamento e das adequações sanitárias à saúde do trabalhador e instalações físicas:
I - os equipamentos de filmagens devem ser compatíveis de forma a
permitir a integração com o Centro Operacional de Imagens de Bertioga (COIBE);
II - equipamentos de filmagens devem ser instalados de forma a
permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no
estabelecimento;
III - as imagens devem permanecer armazenadas em meio eletrônico
e à disposição das autoridades municipais, estaduais e federais, por um período
mínimo de 30 (trinta) dias.
§ r* Fica a emissão e manutenção de alvará de funcionamento de
qualquer estabelecimento que desenvolva as atividades aqui tratadas condicionada à
constatação do atendimento as disposições desta lei.
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§ 2” O estabelecimento dedicado às atividades de que trata esta lei e
que se encontre regularizado na data da promulgação desta, poderá manter-se em
funcionamento no imóvel onde se encontre instalado.
§ 3” O estabelecimento dedicado às atividades de que trata esta lei e
que não se encontre totalmente regularizado, observadas as regras de zoneamento
urbano, se não possível nos locais onde se encontre, deverá transferir-se para outro
imóvel em zona urbana que não vede tal atividade, desde que o imóvel não confronte
com os demais tipos de zoneamento e possua no mínimo l.OOOm^ (um mil metros
quadrados) de área de terreno e as adequações sanitárias.
§ 4® Os estabelecimentos deverão cumprir e adotar instalações
impermeáveis a fim de evitar a poluição do solo, dos lençóis de água, bem como do ar.
§ 5'’ Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que
praticarem atividades da cadeia de reciclagens de materiais diversos deveram se
cadastrar junto ao sistema SIGOR - Módulo MTR da Cetesb, vigente no Estado de São
Paulo, instituído pela Resolução SIM A 27/2021.
Art. 10. A entrada e utilização de veículo nos serviços de recolha,
transporte, guarda ou armazenamento de materiais destinados a quaisquer das
atividades que trata esta lei, fica condicionada à prévia autorização a ser expedida pelo
órgão competente.
§ r Para a entrada e utilização de veículos de que trata esta lei é
necessária a Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com a atividade
e que contenha a informação de que exerce atividade remunerada.
§ V Somente poderá ser concedida entrada e utilização de veículo
que atenda aos requisitos de segurança do Estado, conforme regras do DETRAN.
Art. 11. Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que
praticarem atividades da cadeia de reciclagens de materiais diversos que não
comprovarem a origem destes ficarão sem prejuízo à legislação estadual e federal,
sujeitos às medidas administrativas e preventivas de intimação, de interdição e
remoção, além das penalidades desta lei aplicáveis isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - suspensão de alvará de funcionamento;
III - cassação de alvará de funcionamento.
§ r A notificação pode conter o prazo de até 30 (trinta) dias para que
o notificado se adeque a presente lei.
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Estado de São Pauio
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§ 2® A interdição poderá ocorrer durante o tempo estipulado na
notificação para adequação ou por períodos sucessivos de até 90 (noventa) dias.
§ 3® O veículo, removido ao pátio em razão do que dispõe esta lei,
somente será liberado após o pagamento do valor correspondente à remoção e estada
do pátio, conforme valores estabelecidos em UFIB’s (Unidades Fiscais de Bertioga),
em legislação própria.
§ 4” As penalidades serão efetivadas após o devido processo
administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório.
Art. 12. São penalidades aplicáveis cumulativamente:
I - multa de 100 UFIB's (Cem Unidades Fiscais de Bertioga), no não
cumprimento de determinação do Poder Público, no ato da fiscalização, que implique
em oposição tendente a dificultar ou impedir a ação fiscalizadora do Município; sendo
que em caso de ofensa ao art. 8° desta lei e, no caso de cada reincidência, será de 02
(duas) vezes o valor da primeira incidência;
II - multa de 1000 UFIB’s (Um Mil Unidades Fiscais de Bertioga), se
constatada ofensa ao art. 6° desta lei, sendo que no caso de cada reincidência será de 02
(duas) vezes o valor da primeira incidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento, no caso de operar em
período de interdição;
IV - cassação de alvará de funcionamento, no caso de operar sem
autorização ou alvará suspenso.
§ 1“ As penalidades serão aplicáveis conforme legislação fiscal do
Município de Bertioga/SP.
As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis
independentemente de quaisquer outras medidas administrativas, civis e penais.
§ 2'
§ 3° O exercício de atividade de reciclagem ou correlatas sem
permissão do Poder Público local será considerada atividade exercida irregular.
§ 4” As infrações relacionadas a possíveis crimes ambientais terão
penalidades aplicadas conforme previsto no Código Ambiental do Município.
Art. 13. Fica o Município de Bertioga, autorizado a comunicar à
Delegacia Policial a interdição, autuação e a cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 14. Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias corridos,
contados a partir da data da publicação da presente lei, para as pessoas físicas ou
ronias
% Eslado de São Paulo ^
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jurídicas aqui abrangidas se enquadrarem ao cumprimento das obrigações constantes
desta Lei. /
Art. 15. Esta lei entra vigor ná\data de/ua irublicaçào, revogadas
as disposições em contrário.
Bertioga, 08 de /gosto de 2024. (PA n. 7/2023)
Eng.“ Caio Matheu^
Prefeito do Municítíii
do Qyfíam-icl^ío' Eslado de São Paulo de
c<Ç) Folhas
Proc. 2ii£iÍl
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que ^Institui a política pública municipal de
organização e funcionamento das atividades na cadeia reciclagens, inclusive
comercialização de materiais, prevenção e combate a ilicitudes, nos termos que
especifica”, pelos seguintes motivos:
Compete ao Município o poder/dever legal, não só de fiscalização,
mas, sobretudo de auxiliar na construção e garantia do desenvolvimento e promoção do
bem de todos, assim como no repúdio às práticas ilícitas na cadeia produtiva das
atividades de reciclagem de materiais diversos, especialmente em consonância com a
Lei 15.139/2013, do Governo do Estado de São Paulo.
A Lei Estadual n. 15.139/2013, por si só, não tem a capacidade de
superar a audácia daqueles que optam em praticar os delitos como estilo ou forma de
vida, motivos pelos quais é de fundamental importância que o Município envide
esforços no sentido de auxiliar no combate e na redução de ações delituosas de práticas
ilícitas em âmbito municipal.
As atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas no ramo da
reciclagem e suas atividades correlatas podem e devem ser regulamentadas pelo Poder
Público que, por sua vez, somente pode fazer o que a lei permite ou determina, e, desta
forma, é imprescindível a criação de instrumentos legais que deem suporte a ação do
Poder Público local.
A instituição de uma política pública municipal de organização e
funcionamento das atividades da cadeia de reciclagens de materiais diversos pode servir
como instrumento de incentivo a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas
pam a prevenção e e-combate aos ée ilícitos nessas atividades, comumente relatados na
mídia.
A instituição de uma política pública municipal de organização e
funcionamento das atividades da cadeia de reciclagens de materiais diversos pode servir
também como instrumento de garantia para o funcionamento das atividades de
reciclagem e correlatas em horário compatível com o regular desenvolvimento social
local, como forma de auxiliar no combate às ações delituosas de práticas ilícitas durante
períodos noturnos e feriados.
Diante de todo exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a
discussão e votação do presente projeto de lei com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng." Caio Matheus
«-■s￾4'- cta/m cio Q/ifí.f de
Estado de São Paulo ey7^lÍ0^A2-
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Bertioga, 08 de agosto de 2024.
OFICIO N. 403/2024 - SG
Processo Administrativo n. 8177/2023
(Favor mencionar esta referência)
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Proc ^(41 m
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que “Institui a política pública
municipal de organização e funcionamento das atividades na cadeia reciclagens, inclusive
comercialização de materiais, prevenção e combate a ilicitudes, nos termos que especifica”.
Considerando a relevância que cerca o presente projeto
0 Regime de Urgência Especial, nos termos do artigo 153, inciso I,
Regimento Interno da Câmara Municipal de Bertioga.
lei, requeremos
^esoliíção n. 68/2004,
Atenciosamente,
Eng.° Caio Ma/heus
Prefeito do ícípío
CAM.‘\KA ,\tJJN!CiPAL c'.í;-.RT!OGA
Funcionári- c- HM^eWõãwIjóüreni^
Ao Excelentíssimo Vereador Téaw Legislativo
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga

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