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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI o6X o^a2/^
"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 802 DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Art. 1- Ficam alterada a Redação do Art. 1“ que passam a ser a seguinte:
“Art. 1- Fica vedada a contratação e nomeação de parente consanguíneo,
conjugal e afim, até terceiro grau, para cargos de provimento em comissão e para
outras funções públicas remuneradas do Prefeito, Vice-Prefeito no âmbito da
administração do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, e dos Vereadores, no
âmbito da administração do Poder Legislativo.
§1°.---
§2°.
a) CAMA ,ÈÍ íiOGr
b) Protocolo
3ta <20^ c)
§3°. runcícnano
Art. 2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3". Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 23 de agosto de 2.024.
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Estado de São Paulo
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga,
Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, sirvo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 802 DE 2008, E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'\
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
ff
A Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal (STF)
dispõe sobre a vedação da prática de nepotismo na administração pública,
abrangendo a contratação e nomeação de parentes pára cargos de provimento em
comissão ou funções públicas remuneradas nos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. Essa súmula visa garantir a impessoalidade, a moralidade e a
eficiência na administração pública, conforme preceitos constitucionais.
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola à Constituição
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Estado de São Paulo aí
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No entanto, é importante destacar que a nomeação de
secretários municipais não se enquadra na vedação estabelecida pela Súmula
Vinculante 13. Isso ocorre porque os cargos de secretários municipais são
considerados cargos políticos, e não meramente administrativos. A nomeação
para esses cargos é baseada em critérios de confiança e competência técnica,
essenciais para a gestão eficiente e eficaz das políticas públicas.
Os secretários municipais são agentes políticos,
responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas. A escolha
desses profissionais é baseada na confiança do chefe do Executivo e na
capacidade técnica do nomeado para desempenhar as funções inerentes ao
cargo.
A nomeação de secretários deve considerar a
experiência e a qualificação técnica do indivíduo, assegurando que a
administração pública seja conduzida por profissionais capacitados e
comprometidos com o interesse público.
A jurisprudência do STF tem reconhecido que a
vedação ao nepotismo não se aplica aos cargos de natureza política, como os de
secretários municipais, desde que a nomeação seja fundamentada em critérios
técnicos e de confiança.
“Então, quando o art 37 refere-se a cargo em comissão e
função de confiança, está tratando de cargos e funções
singelamente administrativos, não de cargos políticos.
Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da
decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio capítulo
VII é da Administração Pública enquanto segmento do Poder
Executivo. E sabemos que òs cargos políticos, como por
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Estado de São Paulo
i-oítes.
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exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder,
fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão,
no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções
singelamente administrativos - é cOmo penso - são alcançados
pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios.
Então, essa distinção me parece importante para, no caso,
excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários
municipais, que correspondem a secretários de Estado, no
âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito
federal.” (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgamento em 20.08.2008, DJe de 24.10.2008.
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Portanto, no contexto do município de Bertioga, a
nomeação de secretários municipais deve ser entendida como uma prática
legítima e necessária para a boa governança, desde que respeitados os princípios
da moralidade, impessoalidade e eficiência. A escolha desses profissionais deve
sempre priorizar a competência técnica e a capacidade de contribuir para o
desenvolvimento e a implementação de políticas públicas eficazes. (
Pelas razões expostas, solicito aos Nobres
Vereadores a discussão e votação do presente projeto de lei, em caráter de
urgência, com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio
Poder Legislativo.
Diante de todo o exposto, conto com apoio dos
nobres pares para aprovação do presente projeto. V
Atenciosamente,
/' ^ <- TACIANO GOUL RQUEIRA LEITE
VEREADOR