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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaINSERE O PARAGRAFO UNICO AO ART. 3 DA LEI 1.448 DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id19947

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-23 Publicado PUBLICADA A LEI MUNICIPAL 1639/2024 - BOM 1190
2024-09-02 Aprovado em 2ª Discussão
2024-08-30 Aprovado em 1ª Discussão
2024-08-30 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-08-29 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Estado de Sâo Paulo FoStes OQ.
PROJETO DE LEI cÓ^-^tãS^H
INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3^DA LEI 1.448
DE 2021, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'^
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
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Art. 1- Fica inserido o Parágrafo Único ao Art. 3° da Lei 1.448 de 2.021 com
a seguinte redação:
Art. 3-
Parágrafo Único. A Fiscalização desta Lei, bem como a
aplicação da multa estabelecida no caput deste artigo serão
efetuadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou demais órgãos responsáveis pelo
bem-estar animal.
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3- Revogam-se todas disposições em eontrário. 95
Bertioga, 27 de agosto de 2.024.
TACIANO GOULA^ CERQUEIRA LEITE
VEREADOR
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Data
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Estado de São Paulo
S-oinas Ql
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga,
Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima
e consideração, sirvo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis,
para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que:
INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. S^^DA LEI 1.448
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
A inclusão deste parágrafo único ao artigo 3° da Lei 1.448/2021 visa
garantir que a fiscalização e a aplicação de penalidades sejam realizadas de maneira
eficiente e coordenada pelos órgãos competentes. A Secretaria Municipal de Saúde e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente possuem a competência necessária para
avaliar as condições de saúde e bem-estar dos animais.
Além disso, outros órgãos responsáveis pelo bem-estar animal
poderão ser designados para atuar na fiscalização, assegurando que todas as normas e
regulamentos sejam rigorosamente cumpridos. Esta medida é essencial para proteger
os animais contra maus-tratos.
Esperamos assim, garantir que os animais sejam tratados com respeito
e dignidade, evitando situações de maus-tratos, assegurar que as condições de saúde
dos animais não representem riscos para a população, promover uma fiscalização
integrada e coordenada entre os diferentes órgãos municipais, otimizando recursos e
esforços.
Cmxara WImuÍíJíp^I
Estado de São Paulo
i--üí8ias n-<j
'^s\mò\cK 13’^lwôári^
Pelas razões expostas, solicito aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei, em caráter de urgência, com a reconhecida
competência que pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Diante de todo o exposto, conto com apoio dos nobres pares para
aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
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TACIANO G( QUEIRA LEITE
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