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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.100, DE 31 DE JANEIRO DE 2014, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
native_id19957

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-14 Publicado publicada a lei municipal 1647/2024 - BOM 1197
2024-11-01 Aprovado em 2ª Discussão
2024-11-01 Aprovado em 1ª Discussão
2024-10-25 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Sâo Paulo
^slâ/ncía
PROJETO DE LEI05(p
Foihas. Dl
PíOC
Altera dispositivos da Lei
Municipal n. 1.100, de 31 de
janeiro de 2014, que estabelece
normas para o serviço de
transporte
passageiros de aluguel a taxímetro,
nos termos que especifica.
individual de
Art. 1“ A Lei Municipal n. 1.100, de 31 de janeiro de 2014, que
estabelece normas para o serviço de transporte individual de passageiros de aluguel a
taxímetro, passa a vigorar com as seguintes redações:
í Observadas as necessidades de atendimento à coletividade,
mediante Lei, poderá ser alterado o número de táxis.
§ 2^ Será reservado 10% (dez por cento) das vagas para condutores
com deifciência em obediência ao artigo 12-B, da Lei Federal 12.587,
de 03 de janeiro de 2012 ”. (NR)
"'Art P® É permitida a cada 03 (três) anos a transferência do alvará
de transporte de passageiro de aluguel para qualquer pessoa fisica
desde que atenda aos requisitos da legislação vigente e com anuência
do Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte.
§ 1** Em caso de falecimento do titular do alvará de transporte a
transferência ocorrerá por sucessão hereditária, dispensado o
intervalo do caput deste artigo ”. (NR)
§rRevogado”. (NR)
Art 13.
II - não ter mais de 08 (oito) anos de fabricação, na data da
permissão e/ou renovação.
IV - ser da cor branca ou cinza;
líu/my cio Qylf(f//y^Ãot^uo- de Estado de Sâo Paulo
Folhas
Proc
VI - apresentar bom estado de conservação, que será constatado
através de vistoria prévia junto à Diretoria de Mobilidade, Trânsito e
Transporte - DTT”. (NR)
Art. 2® Os atuais cessionários terão o prazo de 90 (noventa) corridos,
contados da data da publicação desta lei, para renovar ou tríííi^ferir as suas licenças.
Art. 3" Esta Lei entp"^ vigor na ^ta dé/Bua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Bertioga, 19 deietembro de 202-^ (PA/93//08 apenso ao 5811/01 principal)
Eng.® Caio Mátheus
Prefeito do Mi^nicípi
4'-
Estado de São Paulo
%slamcf'a
Folhas. dl
MENSAGEM EXPLICATIVA Proc
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que ''Altera dispositivos da Lei Municipal n. 1.100, de 31
de janeiro de 2014, que estabelece normas para o serviço de transporte individual de
passageiros de aluguel a taxímetro, nos termos que especifica”, pelos seguintes
motivos:
Este projeto de lei tem por único objetivo atualizar e aperfeiçoar a
legislação municipal que trata do serviço de transporte individual de passageiros de
aluguel a taxímetro, em observância ao princípio da eficiência que norteia os trabalhos
da Administração Pública.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng. ® Caio Matlieus
Folhas
Proc
</o- Q/Mt(4^'r^yíot^yüO' de Estado de Sâo Paulo
^s./âmcia 3Sa//iedrc<Jc^
Bertioga, 19 de setembro de 2024.
OFÍCIO N. 428/2024 - SG
Processo Administrativo n. 2927/2008 (apenso ao de n. 5811/2001)
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que ‘^Altera
dispositivos da Lei Municipal n. 1.100, de 31 de janeiro de 2014, que estabelece
normas para o serviço de transporte individual de passageirq,
nos termos que especifica*’.
aluguel a taxímetro.
Atenciosamente.
n
Eng.® Caio Mathc
Prefeito do Munid
A'
	
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga f-ur:cÍGn«'irio
HümadGMÓBesLoufBnço
Técnico Legislativo Administrativo
Reg.664

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