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Folhas
^:im^ PROJETO DE LEI 05ÍI SM Pmc
Dispõe sobre realocação orçamentária
por transposição de verba no valor de R$
52.000,00 (cinquenta e dois mil reais)
para os fms que especifica.
Art. r Fica o Poder Executivo autorizado a realocar orçamentariamente por
transposição de verba o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) ao orçamento do
Município (Lei n. 1.581, de 27 de dezembro de 2023), em favor da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de atender a Emenda Impositiva indicada por Vereador, nos termos do §14, do
art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e inciso III, do §4®, do
art. 26, da Lei n. 1.552, de 28 de julho de 2023, conforme o Anexo Único, parte integrante
desta Lei.
Art. 2® Esta Lei entra vígõKna data de sáa. publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 19 de ertembro de 2024./PA n./0.968/: Í3-3)
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Eng. Caio Matheus
Prefeito do Município
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Estado de Sâo Paulo
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ANEXO ÚNICO rOÍÍtâS_
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SUPLEMENTAR:
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA
DA DESPESA UNID VÍNCULO DOT VALOR JUSTIFICATIVA
EXECUÇÃO DA
EMENDA
IMPOSITIVAN® 79
01.25.01 10,302,0123.2.118 4.4,50,39.00 08.000.0000 532 R$ 52.000,00
TOTAL RS 52.000,0(1
ANULANDO DE:
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA
DA DESPESA UNID VINCULO DOT VALOR RECURSO
01,25.01 10,122.0121.2.196 4.4,50.39,00 08.000.0000 489 R$ 52.000,00
TOTAL RS 52.000,00
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OrOC ml£L MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhados a essa Egrégia Casa de
Leis 0 Projeto de Lei que ''Dispõe sobre realocação orçamentária por transposição de verba
no valor de R$ $2.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para os fins que especifica*^ pelos
seguintes motivos:
Para possibilitar a execução, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, da emenda individual impositiva do Vereador Eduardo Pereira, o Projeto de Lei
trata da realocação orçamentária como consta no artigo 167, inciso VI, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
A realocação de recursos somente poderá existir se houver autorização
legal, ou seja, uma lei específica que a determine e esclareça as alterações orçamentárias que
se fazem necessárias, pois trata-se de repriorizações das ações governamentais.
A realocação de recursos não pode ser confundida com os créditos
adicionais, pois este último configura a necessidade da existência de recursos para existirem
conforme os art. 40 a 46 da Lei 4.320/64.
Na prática de apenas utilizar a abertura dos créditos adicionais previamente
autorizados na LOA (Lei Orçamentária Anual) como único remédio para alterações
orçamentárias, prejudica a rigidez do orçamento público como de fato deveria ser e
representar a realidade do ente público e suas relações com a sociedade.
Para esclarecer o que representa a técnica das realocações orçamentárias.
seguem as seguintes definições:
- remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma
administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas
realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e
orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração
indireta.
- transposições: são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental
resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando
esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de
obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que
seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do
primeiro para o segundo projeto.
- transferências: são realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizar
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gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que
decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo
computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem,
ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da
maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se devem confundir com
anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas
transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução.
A realocação orçamentária que será adotada neste Projeto de Lei é a
Transposição de Verba.
Transposição:
Para a classificação funcional:
01.25.01. 10.302.0123.2.118 4.4.50.39.00 (dot. 532) RS 52.000,00
Emenda Impositiva n'^ 79 - Vereador Eduardo Pereira
R$ 52.000,00
Processo Administrativo n° 3186/2024
Indicação para a Associação Beneficente Unidos Pela Graça para aquisição
de materiais permanentes.
Da classificação funcional:
01.25.01.10.122.0121,2.196. 4.4.50.39.00 (dot. 489) RS 52.000,00
O Projeto de Lei tem valor total de R$ 52.000,00.
Após a aprovação deste Projeto de Lei, o Poder Executivo executará a
realocação orçamentária por meio de Decreto.
No geral, a solicitação está de acordo com a Lei n° 4.320/64, artigo 40 a 46
e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 167 como informado
anteriormente.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação
do presente projeto de lei, com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio
Poder Legislativo.
Eng. ° Caio Maíheus
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í/àmwc^ do Qydtam^cdUa Estado de São Paulo de í
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Bertioga, 19 de setembro de 2024.
OFICIO N. 430/2024 - SG
Processo Administrativo n. 10.968/2023-3
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor^
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre realocação
orçamentária por transposição de verba no valor de RS 52.000,00 (cinquenta e dois mil
reais) para os fins que especiifca”.
Considerando a relev^fícíã“^ue cerca o y^res» complementar, requeremos o Regime d^^rgência'Especial, nos terni^
I, da Resolução n. 68/2004, Regimenro Interno da Câmara Municipal/dt
pntè projeto de lei s/do artigo 153, inciso
? Bertioga.
Atenciosamenti
Eng." Caio Mattwus
Prefeito do Município
CAM.ARA MUNKUPaI
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Protoc Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
'.ita
Funcfon Lourenço
Técnico Legislativo Adfflinist^ Reg.664