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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-25
Ementa“ALTERA ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id19968

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Publicado publicada a emenda à LOM 048/2024 - BOM 1201
2024-11-27 Aprovado em 2ª Discussão
2024-11-18 Incluído na Ordem do Dia
2024-11-01 Aprovado em 1ª Discussão
2024-11-01 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-10-31 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

í.
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo Folhas
pmcjaiM
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.” coJ/24
“ALTERA ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LOM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Artigo 1.” - Ficam criados três parágrafos junto ao artigo 36 da Lei Orgânica do Município de
Bertioga, que terão a redação seguinte:
‘^Art 36.
§r
maioria simples dos membros da Câmara Municipal e são votadas em
dois turnos, salvo disposição expressa desta Lei Orgânica.
§2“
aprovação o voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal
e são votados em uma única vez, salvo disposição expressa desta Lei
Orgânica.
§3“. Excetua-se do parágrafo anterior as alterações do Regimento
Interno da Câmara que deverão ser aprovadas por maioria absoluta.
As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto da
As Resoluções e os Decretos Legislativos exigem para a sua
Artigo 2." - Fica suprimido a expressão “tributária” existente no inciso IV, do artigo 39 da Lei
Orgânica do Município de Bertioga.
Artigo 3.° - Altera o teor do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Bertioga que passará
a ter a redação seguinte:
“Art. 40. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos
projetos de lei, resolução e decretos legislativos que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções gratificadas e
ou demais benefícios de seus servidores;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços;
IV - fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, na legislatura anterior para vigorar na posterior; e,
V- disponha sobre seu Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - Das leis que tratem das matérias previstas neste
artigo, nos termos do caput do artigo 48 da Constituição Federal, não
será exigida a sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgadas e
publicadas pela Mesa da Câmara.
Parágrafo Segundo - A fixação prevista no inciso IV deverá ocorrer
antes dofinal do primeiro semestre do último ano da legislatura.”
Artigo 4.° - Ficam acrescido os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao artigo 41, da Lei
Orgânica do Município de Bertioga que passarão a ter a redação seguinte:
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Foihas
Ptoc
“Art. 41
§ V. Os projetos de lei de competência concorrente, que criem ou
aumentem despesa junto ao orçamento municipal, bem como lhe
diminua receita, deverão ser acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro elaborado pelo Executivo Municipal, em
observância ao disposto no artigo 113 da ADCT.
§ 2". O estudo de impacto financeiro será solicitado pela Câmara, e
deverá ser respondido pelo Executivo em até 120 dias.
§3°. Ato da Mesa regulamentará, no âmbito da Câmara Municipal, o
disposto neste artigo. ”
Artigo 5.” - Altera o teor do artigo 43, da Lei Orgânica do Município de Bertioga que passará
a ter a redação seguinte:
“Art. 43, O Prefeito poderá solicitar que seja dado à propositura de sua
iniciativa, qualquer dos regimes de tramitação previstos no Regimento
Interno da Câmara, com pedido expresso e fundamentado.
§ 1° O pedido de tramitação em urgência especial feito, deverá ser
analisado pela Câmara nos termos do seu Regimento Interno.
§2“ Decorrido o prazo regimental, sem deliberação sobre o pedido
citado no parágrafo anterior, será tido como negado, retornando a
propositura à tramitação normal.
§3" Não poderá ser dado rito de urgência especial às proposituras que
prevejam aumento de receita.
Artigo 6.“ - Altera o teor do parágrafo quarto do artigo 45, da Lei Orgânica do Município de
Bertioga que passará a ter a redação seguinte:
‘Art. 45.
§ r Esgotado sem deliberação o prazo previsto no
Parágrafo 2° deste artigo, o veto será tido como mantido.
Artigo 7.” - Fica autorizada a correção ortográfica desta Emenda à Lei Orgânica, face as
alterações aprovadas, desde que não haja alteração de sua essência.
Artigo 8." - Está emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.” - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmaro Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Presc I d-H
JUSTIFICATIVA: A proposta visa organizar e estabelecer mecanismos próprios a
efetivação da tramitação das proposituras legislativas dentro da Câmara Municipal de
Bertioga, com adequação aos preceitos constitucionais vigentes, de reprodução
obrigatória, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto sua efetividade.
Ademais, foram introduzidas, também, alterações decorrentes de decisões judiciais
recentes em matérias de controle concentrado de constitucionalid ade.
Desta forma, os subscritores observando os requisitos do inciso I, do parágrafo único
do artigo 153 do Regimento Interno, requerem que ao projeto de Emenda à Lei
Orgânica supra, seja dado, o rito de urgência especial, nos termos do artigo 154 do
mesmo diploma legal.
Bertioga, 25 de outubro de 2.024.
CAsVARA iMiCíPAL D: bertioga
Proiocolo_
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t l\.yi a
Fui^cionário

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