do yy *
mmm
Estado de São Paulo
4
Íyí Uied')<^
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OOf^loZP^H
Dispõe sobre a Política Municipal
de Turismo de Bertioga, a
composição e funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo -
CONTUR e do Fundo Especial de
Turismo - FETUR, e dá outras
providências.
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE TURISMO
r'-' Art. 1“ A Política Municipal de Turismo (PMT) de Bertioga
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão do turismo e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura do Município de Bertioga, com a participação da sociedade,
no campo do turismo.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo (PMT) obedecerá
aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização
e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2“ As atividades de turismo no território municipal atenderão as
normas impostas por esta Lei Complementar, pela Lei Complementar n. 1.261, de 29 de
abril de 2015, pela Lei Federal n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, e seu Decreto n.
7.381, de 02 de dezembro de 2010, e demais normativas que vierem a ser promulgadas.
Parágrafo único. Em consonância com o art. 2° da Lei Complementar
n. 1.261/2015, e art. 2° da Lei Federal n. 11.771/2008, para fins desta Lei
Complementar devem ser observados os conceitos:
I - turismo: é uma atividade econômica representada pelo conjunto de
transações, compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuados entre os agentes
econômicos do turismo, sendo gerado pelo deslocamento voluntário e inferior a 01 (um)
ano, de pessoas para fora dos limites do local em que têm residência fixa, por qualquer
motivo, excetuando-se o de exercer alguma atividade remunerada no local que visita;
II - turistas: são aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em
busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços,
pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem menos de 01
(um) ano no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, família, eventos, saúde,
educação e outros;
da (/Uo de 07'
Estado de São Paulo Folhas__J22i
xxm,coa PTO.^'&sn^
III - excursionistas: são aqueles que permanecem menos de 24 (vinte
e quatro) horas e mais de 04 (quatro) horas em local que não seja o de sua residência
fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta
localidade;
IV - região turística: é o território caracterizado por um conjunto de
municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a
organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos
nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
V - instância de governança regional: é uma organização no formato
de pessoa jurídica com participação e articulação de atores públicos, privados, sociais e
do terceiro setor, que têm por objetivo a proposição, análise, coordenação e
monitoramento de políticas, planos, projetos e ações na busca do desenvolvimento do
turismo sustentável em âmbito regional;
VI - consórcio intermunicipal turístico: é uma organização privada
que integra a gestão pública de municípios de uma mesma região, no formato de
consórcio, com o interesse de promover o desenvolvimento turístico das cidades
consorciadas;
VII - demanda turística: é o número total de pessoas que viajam, ou
gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares diferentes
de seus locais de residência e trabalho;
VIII - oferta turística: é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e
serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social,
ambiental, econômico, entre outros, capazes de atrair e assentar num determinado local,
durante um período determinado de tempo, um público visitante;
IX - atrativos turísticos: são locais, objetos, equipamentos, pessoas,
fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas
para conhecê-los;
''
X - atividades turísticas: são aquelas ligadas à hospedagem,
alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento,
entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
XI - produto turístico: são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos,
equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão
integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e
caracterizados por uma imagem diferenciada;
XII - turismo de experiência: é uma nova forma de comercialização de
serviços e produtos turísticos mais emocional, diferenciada pelo estímulo a vivências e
ao engajamento com produtos, serviços, espaços ou comunidades capazes de gerar
aprendizados significativos e experiências memoráveis para o consumidor;
Folhas O 4
%á:íâ/i-vc,la ^aln^/í^la Pros ^ <b5 í 0 ^
XIII - turismo social: é a forma de conduzir e praticar a atividade
turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o
exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
XIV - ecoturismo: segmento da atividade turístiea que utiliza, de
forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a
formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente,
promovendo o bem-estar das populações;
turismo cultural: compreende as atividades turísticas
relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico
e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e
imateriais da cultura;
XV
XVI - turismo religioso: configura-se pelas atividades turísticas
decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relaeionados
às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
turismo de estudos e intercâmbio: constitui-se da
movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências
para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e
profissional;
XVII
XVIII - turismo de esportes: compreende as atividades turísticas
decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
XIX - turismo de pesea: eompreende as atividades turístieas
decorrentes da prátiea da pesca amadora;
XX - turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações
náuticas ou quaisquer apetreehos ou equipamentos com a finalidade de experiências em
lâmina d’água;
XXI - turismo de aventura: compreende os movimentos turístieos
decorrentes da prática de atividades de aventura de earáter recreativo e não competitivo;
XXII - turismo de sol e praia: constitui-se das atividades turísticas
relacionadas à recreação, entretenimento, contemplação ou deseanso em praias;
XXIII - turismo de negócios e eventos: compreende o conjunto de
atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo,
institucional, de caráter comereial, promocional, técnico, científico e social;
turismo rural: é o conjunto de atividades turísticas
desenvolvidas no meio rural, comprometido eom a produção agropecuária, agregando
valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da
comunidade;
XXIV
’^á£'â/imêa c^al?^ed'may
XXV - turismo de saúde: constitui-se das atividades turísticas
decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;
XXVI - turismo de base local e comunitária: atividades desenvolvidas
por comunidades locais, onde é promovida a interação cultural, o crescimento
socioeconômico, por meio das atividades tradicionais da comunidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3“ A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - promover e divulgar o Município e seus atrativos turísticos;
II - desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma
participativa e sustentável, visando à ampliação dos fluxos turístieos, o tempo de
permanência e o gasto médio dos turistas no Município;
III - agregar renda à economia local;
IV - auxiliar na redução das disparidades sociais e econômicas,
promovendo o crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
V - descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o
planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável e a integração
com a Região Turística;
VI - estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para
a realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico;
orientar empreendedores e empresários e estimular a
competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na
prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos;
VII
VIII - estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de
políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
IX - implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a
divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos
empreendimentos turísticos instalados no Município e mantê-los atualizados;
X - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta
turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Diretor de Turismo;
da
Qk Estado de São Paulo Foihas
Proc,
articular, com os órgãos competentes, a promoção, o
planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu
aproveitamento para finalidades turísticas;
XII - propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação
por interesse turístico, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou
paisagens, bem como aspectos e práticas culturais, cuja conservação seja de interesse
público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;
XIII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de
unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
implantar sinalização turística de caráter informativo,
interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo;
XIV
XV - garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas
públicas para o funcionamento dos espaços de evento e outras atividades turísticas;
XVI - promover a internacionalização do turismo municipal, com a
criação de cidades irmãs, a consolidação de convênios, promoção e participação em
eventos e estratégias para atração de investimentos privados além de atrativos fiscais;
XVII - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no
Município, de forma a desenvolvê-la em harmonia com a preservação do patrimônio, da
biodiversidade, a conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável dos
recursos naturais e do patrimônio histórico e cultural, visando melhorar as condições de
vida da população local;
XVIII - estabelecer o sistema de Licenciamento Turístico Ambiental -
LTA, para as atividades, produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de
um cadastro municipal que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços;
XIX - estabelecer o Licenciamento de Turismo Náutico, para
atividades voltadas ao setor náutico, com o monitoramento das embarcações,
regularizações e segurança para com o turista;
XX - promover o aproveitamento do turismo como veículo de
educação ambiental;
XXI - participar ativamente dos fóruns regionais das instâncias
turísticas, indicando um representante da pasta pública, provendo recursos para a
execução de planos e programas e viabilizando a execução de projetos junto aos demais
municípios da região turística.
§ 1" Quando se tratar de atividades turísticas em unidades de
conservação, a atividade turística deverá ser desenvolvida em consonância com seus
objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Folhas, tíi—^
do
Estado de São Paulo
'Atâ/ítclO' ''olneÂ/yía-
§ V Para atingir os objetivos propostos pela Política Municipal de
Turismo (PMT), o Poder Público poderá celebrar convênios com a iniciativa privada,
universidades, sociedade civil representativa do terceiro setor, e as instituições públicas
municipais, estaduais e federais de interesse turístico.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4° A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui gestor e coordenador da Política
Municipal de Turismo.
SEÇÃO I
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, DELIBERAÇÃO E PACTUAÇÃO
Art. 5" A gestão da Política Municipal de Turismo - PMT, será
promovida pela Administração Pública, com o apoio técnico do Conselho Municipal de
Turismo - CONTUR, juntamente com a sociedade civil organizada, comunidade
científica e órgãos públicos competentes.
Art. 6“ Constitui-se instância de articulação, deliberação e pactuação
da Política Municipal de Turismo o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR.
Art. 7° O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado
deliberativo, consultivo, e normativo, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura da Política Municipal de
Turismo.
Art. 8" O Conselho Municipal de Turismo será constituído por
representantes do Poder Público, de empreendimentos turísticos e da sociedade civil
organizada, com a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário Municipal de Turismo e Cultura;
II - Secretário: servidor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
III - 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes (um para
cada titular) representando o Poder Público; sendo:
a) 01 (um) representante do Departamento de Turismo;
b) 01 (um) representante do Departamento de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Folhas. q2l
tiÊ512Íi_' c/o- • y.
Estado de São Paulo
^^aÁiedmaIV - 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes,
representando os empreendimentos turísticos e a sociedade civil organizada, cadastrados
por Chamamento Público, conforme edital específico, sendo:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante dos Meios de Alimentação (bares.
restaurantes e similares);
c) 01 (um) representante do Comércio em geral;
d) 01 (um) representante do Receptivo Turístico (agências e
similares);
e) 01 (um) representante do setor Náutico e Pesca;
f) 01 (um) representante de Entidades Educacionais que trabalhem
com turismo;
g) 01 (um) representante das Associações de Interesse Turístico e/ou
Cultural local;
h) 01 (um) representante do setor Empresarial turístico.
§ 1“ Nenhum membro representante dos empreendimentos turísticos
ou da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou
servidor ocupante de cargo ou emprego público vinculado ao Poder Executivo ou
Legislativo do Município, Estado ou União.
§ 2“ O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá
a duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução, salvo as funções do(a)
Presidente nato, exercida pelo(a) Secretário(a) de Turismo e Cultura e do(a)
secretário(a) do CONTUR, membro nato pela Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura.
§ 3°Ao término do mandato de 03 (três) anos, se não houver nova
eleição, o mandato será prorrogado tacitamente por mais 03 (três) anos ou até que
ocorra nova eleição.
Art. 9" São atribuições exclusivas do presidente do CONTUR:
I - representar o Conselho em juízo ou fora dele;
II - definir as pautas das reuniões;
III - presidir e orientar o trabalho das reuniões;
da
Çã. Estado de São Pauio Folhas.
lú^rá/ímòa, SòaÁv€<io<i<X' PSFOC.
IV - decidir sobre casos não previstos nesta Lei Complementar e no
Regimento Interno.
Art. 10. O quórum necessário para as reuniões do CONTUR é de 50%
(cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do CONTUR serão consideradas
válidas e efetivas quando aprovadas por, no mínimo, 70% (senta por cento) da
totalidade de seus membros.
Art. 11. Os membros titulares ou seus suplentes detêm os seguintes
poderes durante as reuniões ordinárias e extraordinárias:
§ 1" 0(a) Presidente do Conselho é detentor(a) de voz.
§ 2° 0(a) Secretário(a) do Conselho é detentor(a) de voz, mas não tem
voto no conselho.
§ 3“ Os demais membros representantes do Poder Público, dos
empreendimentos turísticos e da sociedade civil são detentores de voz e voto.
Art. 12. Cada entidade será representada no Conselho por um
representante efetivo e, na ausência deste, pelo seu suplente, sendo que, apenas na
ausência do membro titular, o suplente terá direito a voz e voto.
Art. 13. Os representantes e suplentes poderão ser substituídos pela
entidade representada, por ofício ao CONTUR, com no mínimo 15 (quinze) dias de
anteeedência, completando o mandato dos substituídos.
Art. 14. A indicação dos membros do Poder Público, conforme art. 8°,
desta lei complementar, será feita por indicação direta de cada Secretaria e
homologação pelo Poder Executivo municipal em decreto.
Art. 15. A indicação dos membros da sociedade civil será realizada
por meio de edital específico, conforme legislação municipal.
§ 1“ Cada entidade ou segmento deverá comunicar por ofício, o nome
e identificação do seu representante efetivo e seu suplente.
§ T Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das
finalidades de quaisquer das entidades da sociedade civil, relacionadas na presente lei
complementar, ou sua recusa em continuar participando do Conselho, este declarará
extinta a sua representação e será feita chamada para o preenchimento de sua vaga.
Art. 16. A escolha de outra instituição toma-se efetiva quando aceita e
alterado o Decreto de formação do Conselho pelo executivo municipal, através de
parecer do presidente do Conselho, depois de ouvida a Reunião Geral, para as
providências cabíveis.
* A
Estado de Sào Paulo FoShas ID
ProcJj^L^
Art. 17. O CONTUR elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
§ 1” O Regimento Interno do CONTUR será aprovado em Reunião
Ordinária e promulgado por meio de Decreto.
§ 2“ O Regimento Interno terá validade de 10 (dez) anos, sendo
revisado a cada 05 (cinco) anos.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 18. A Prefeitura do Município de Bertioga, através da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, e com o apoio técnico do Conselho Municipal de
Turismo - CONTUR, deverá:
I - estabelecer um sistema de licenciamento turístico-ambiental
obrigatório, nos moldes da legislação ditada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA;
II - criar instrumentos e mecanismos, que garantam a avaliação e o
monitoramento do impacto e o controle da visitação pública nos atrativos turísticos;
III - criar um serviço público de fiscalização turística-ambient al;
IV - criar um cadastro municipal e um banco de dados informatizado,
que ajude na coleta e interpretação das informações de interesse turístico, especialmente
as referentes à demanda e oferta de produtos e serviços;
V - estabelecer normas para a entrada, circulação e o estacionamento
de veículos de turismo e ônibus de excursão, conforme regulamento específico e Código
Nacional de Trânsito;
VI - estabelecer normas para a divulgação em vias públicas, de
publicidade e propaganda dos serviços e produtos turísticos, além de disciplinar a
sinalização turística informativa, educativa e de advertência;
VII - instituir como obrigação municipal o Cadastro dos Prestadores
de Serviços Turísticos de forma mais restritiva em atendimento a Portaria MTUR n. 38,
de 11 de novembro de 2021, ou em portarias que a vierem substituir;
VIII - ampliar, fiscalizar e promover o Cadastro dos Prestadores de
Serviços Turísticos (CADASTRUR), de emissão gratuita, junto à página da internet do
governo federal.
Art. 19. Ao Conselho Municipal de Turismo de Bertioga (CONTUR)
compete:
da
I - formular políticas, diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a
execução do Plano Diretor de Turismo (PDTUR);
II - garantir o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de
Turismo;
III - deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Especial de
Turismo (FETUR);
IV - analisar e emitir parecer aos projetos apresentados com uso de
recurso do Fundo Especial de Turismo (FETUR);
V - aprovar o uso de verbas Federais e Estaduais direcionadas ao
desenvolvimento do turismo municipal;
VI - fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos financiados;
VII - convocar técnicos para emissão de parecer sempre que
necessário;
VIII - analisar e dar parecer ao Plano Diretor de Turismo de Bertioga;
IX - identificar prioridades e propor planos de ação que contemplem
as diretrizes do Plano Diretor de Turismo de Bertioga (TOTUR);
X - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo
de prover uma infraestrutura local adequada à implantação de ações voltadas ao
desenvolvimento do turismo em todos os seus segmentos;
XI - propor ao Poder Executivo o encaminhamento de leis de interesse
turístico;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do
Município ou fora dele, sejam públicas ou privadas, visando maior aproveitamento do
potencial local e regional;
XIII - promover amplos debates sobre os temas de interesse turístico
para a cidade ou região, incentivando a participação de toda a comunidade e
fomentando a educação artística e ambiental;
XIV - promover debates e ações relacionadas ao interesse turístico
regional juntamente com a Instância de Governança Regional do Litoral Norte do
Estado de São Paulo.
Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo poderá criar Câmaras e
Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao Turismo, cujo funcionamento
será definido no Regulamento Interno.
iia
Estado de Sâo Paulo
%á^tâ/ncia
§ 1“ A participação nas câmaras e comissões deverá ocorrer com no
mínimo dois (02) conselheiros, sendo que, os demais participantes poderão ser
representantes de quaisquer atividades de interesse turístico de Bertioga, inclusive
convidados de fora do grupo do Conselho, como consultores.
§ 2" Em caso de formação de câmara ou conselho de interesse
regional, os seus participantes poderão ser de outros municípios que participem da
Região da Baixada Santista ou Litoral Norte.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
viabilizar ao Conselho Municipal de Turismo espaço físico para reuniões e material de
expediente para realização de suas funções.
Art. 22. O Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) é considerado
de relevante interesse público e seus membros, sejam titulares ou suplentes dos
empreendimentos turísticos e sociedade civil organizada, não serão remunerados.
Art. 23. O Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) deve se
articular com outros conselhos municipais para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade da gestão municipal e a coerência das políticas públicas de turismo
implantadas pelo Plano Diretor de Turismo (PDTUR).
SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE PLANEJAMENTO, FINANCIAMENTO E FOMENTO
Art. 24. Constituem-se instrumentos de planejamento, financiamento
e fomento da gestão da Política Municipal de Turismo:
I - Plano Diretor de Turismo (PDTUR);
II - Fundo Especial de Turismo (FETUR);
III - 0 Zoneamento ambiental;
IV - o Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, públicas e
privadas;
V - o Licenciamento Turístico Ambiental - LTA;
VI - 0 Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação
Turística;
VII - outras iniciativas públicas ou privadas.
Art. 25. Os instrumentos normativos da Política Mimicipal de
Turismo - PMT, serão regulamentados por Lei, e devem ser implementados em total
consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de
Turismo, o Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT e os Objetivos
Folhas. i3
í^ãiÀh—
Estado de São Paulo
do Desenvolvimento Sustentável (ODS), além da legislação turística e ambiental
concernente.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com apoio do
Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, envidará esforços para a realização de
convênios com os Poderes Públicos Estadual e Federal, ou com as Organizações Não
Governamentais, visando implantar:
I - programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa
aos empresários e demais prestadores de serviços turísticos, que estejam operando
regularmente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles
prestados e à captação de financiamento para suas atividades;
programas específicos de divulgação das atividades e
empreendimentos turísticos, devidamente cadastrados e licenciados pelo Poder Público,
com ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;
1 II
III - programa municipal para estimulo à criação de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural - RPPN’s e Monumentos Naturais de que trata a Lei
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal n. 9.985/00;
IV - programa de rotas gastronômicas, podendo criar o cadastramento
das empresas locais e regionais, assim como um sistema próprio, digital ou não, de
promoção e divulgação dos atrativos.
Parágrafo único. O Município deverá criar programas específicos
através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação da
Política Municipal de Turismo - PMT.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO DIRETOR DE TURISMO (PDTUR)
A
Art. 27. O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) tem duração decenal e
é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução
da Política Municipal de Turismo.
§ 1” O PDTUR deverá ser revisado a cada três 03 (três) anos, para
avaliação dos planos de ações aprovados pelo CONTUR, visando o acompanhamento
das propostas aprovadas.
§ 2“ A revisão deverá ser realizada com, no mínimo, 02 (duas)
audiências públicas com intervalos de vinte (20) dias entre elas.
§ 3° Após aprovação das ações de diagnóstico e propostas para o
PDTUR municipal no CONTUR, deverá ser formulado projeto de lei para a sua criação.
Art. 28. O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) será à base das
atividades e programações da Política Municipal de Turismo e seu financiamento será
<Á> Q
Estado de São Paulo
vn-cca>
previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei
Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Especial de Turismo - FETUR.
Art. 29. O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) deverá ser elaborado e
revisado dentro dos princípios norteadores pela legislação federal e estadual,
contemplando, no mínimo, 02 (duas) audiências públicas.
Art. 30. O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) será aprovado pelo
Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) e submetido à homologação do Executivo
Municipal através de Lei específica.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO AO TURISMO
Art, 31. O Sistema de Financiamento ao Turismo é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público e privado do turismo, no âmbito do
Município de Bertioga, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público do
turismo, no âmbito do Município de Bertioga:
I - orçamento público do Mimicípio, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II - DADETUR;
III - Fundo Especial de Turismo - FETUR, definido nesta lei
complementar;
IV - outros que venham a ser criados. (
Art. 32. Fica criado o Fundo Especial de Turismo - FETUR,
vinculado à Secretaria Municipal Turismo e Cultura para financiamento das políticas
públicas municipais de turismo.
Art. 33. O Fundo Especial de Turismo se constitui em um mecanismo
de financiamento com recursos destinados a programas, projetos e ações de turismo,
sendo vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes.
Art. 34. O Fundo Especial de Turismo será administrado pela
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Turismo (CONTUR) na forma estabelecida no regulamento, e poderá financiar projetos
de turismo apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades:
I - induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao
FETUR, via Conselho Municipal de Turismo;
II - indutora, via lançamento de editais.
Folhas.
<2^
Estado de Sâo Paulo
(âmoia> QoaÁwd/ifía'
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente
da forma da modalidade.
Art. 35. São receitas do Fundo Especial de Turismo:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Bertioga e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Especial
de Turismo (FETUR);
III - verbas federais e estaduais direcionadas ao desenvolvimento do
turismo municipal;
IV - recursos provenientes do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: taxas de entrada de ônibus, taxa de uso da faixa de areia
conforme convênio com a SPU, arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão
de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura; resultado da cobrança de impostos sobre venda de ingressos de eventos de
interesse turístico, produtos e serviços de caráter turístico;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos de turismo
financiados com recursos dos mecanismos previstos no PDTUR;
VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos de turismo custeados pelos mecanismos previstos no
PDTUR;
IX - 0 produto de arrecadação de ingressos atrativos turísticos
públicos;
X - créditos orçamentários anuais ou especiais que lhe sejam
XI - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
destinados;
disponíveis;
XII - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza destinada ao Turismo;
XIII - 0 produto da participação definida pelo CONTUR nos projetos
e eventos de interesse turístico oriundos das parcerias e/ou concessões ou permissões ou
cessões de áreas ou equipamentos públicos;
c(o
''i^tâ/nc(4Z
XIV - 0 produto de assinatura de convênios, acordos, contratos e
consórcios de interesse turístico;
XV - o produto de multas impostas por infrações à legislação turística;
XVI - 0 repasse de verbas municipais, estaduais, federais ou
internacionais destinadas ao desenvolvimento turístico do município ou região;
XVII - saldos de exercícios anteriores;
XVIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO-GESTOR DO FETUR
Art. 36. O FETUR será gerido por um Conselho-Gestor.
§ 1“ O Conselho-Gestor do FETUR é órgão de caráter consultivo e
será composto da seguinte forma:
I - Presidente, representante pertencente à Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - 03 (três) representantes do CONTUR, que não sejam da área
governamental.
§ T Os representantes governamentais serão indicados pelo Executivo
Municipal, em no máximo 02 (dois) meses após início do mandato dos Conselheiros.
§ 3“ Os representantes não governamentais serão eleitos entre os
Conselheiros Titulares em reunião ordinária do CONTUR para esta deliberação.
Art. 37. O Conselho-Gestor terá seu regimento aprovado em reunião
do CONTUR e homologado em decreto municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO APOIO A PROJETOS
Art. 38. O FETUR apoiará o desenvolvimento de projetos turísticos
no território municipal.
Art. 39. O apoio aos projetos poderá ser concedido:
Folhas ia
Estado de Sâo Paulo
ôalfteá'}<€a^
I - às pessoas físicas domiciliadas no Município de Bertioga há no
mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos de turismo ao Conselho Municipal de
Turismo, limitados a 10.000 (dez mil) UFIB’s anual;
II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham
como objeto atividades relativas ao turismo, estabelecidas no Município de Bertioga há
no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos de turismo ao
Conselho Municipal de Turismo, limitados a 100.000 (cem mil) UFIB’s anual.
§ 1“ Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Especial de
Turismo em projetos; cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos que
beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e
parentes em até 2° (segundo) grau.
§ 2” As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de
parceria ou contrato de gestão com a administração pública Municipal, não poderão
inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Especial de Turismo
(FETUR).
§ 3” Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de
cargo ou emprego público na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
§ 4“ Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de
proponente como prestador de serviço.
§ 5“ No caso de algum profissional ou empresa associado à alguma
entidade da sociedade o seu representante deverá abster do seu voto.
§ 6“ É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente
que estiver inadimplente com o Fundo Especial de Turismo (FETUR).
I
§ 7" O proponente deverá prestar contas dos recursos recebidos do
FETUR conforme determinado pela administração pública.
Art. 40. Para efeito desta Lei Complementar o FETUR considera
propostas de financiamento que estejam em consonância com:
I - programa de turismo: conjunto de projetos que possuem
similaridade ou complementaridade e identifica necessidades específicas;
II - projeto de turismo: proposta de realização de ações que devem
estar em acordo com os objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja,
estruturados dentro das seguintes diretrizes:
a) sensibilização e conscientização para o turismo;
Folhas.
cia
Estado de São Paulo
w(,a K.
^^TtOoSS
b) fomento aos diferentes segmentos do turismo, com vistas à
sustentabilidade;
c) prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana;
d) fomento à pesquisa do turismo local e regional;
e) formatação ou incremento de produtos turísticos, com vistas à
sustentabilidade;
f) formatação ou apoio a eventos de interesse turístico;
g) promoção e apoio à comercialização de serviços turísticos
municipais;
h) qualificação e capacitação profissional turística;
i) estruturação de atrativos turísticos naturais e construídos;
j) desenvolvimento de novos produtos turísticos dentro do território
municipal;
k) outros projetos aprovados pelo CONTUR em reunião ordinária com
quórum de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.
Art. 41.0 proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por
ano, desde que a prestação de contas tenha sido aprovada.
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura com o
apoio do Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) a elaboração dos editais do
Fundo Especial de Turismo (FETUR) e ao Conselho Municipal de Turismo (CONTUR)
a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a
homologação e divulgação final dos resultados.
Art. 43. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Turismo
serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados
para os projetos selecionados.
§ 1” Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo
Especial de Turismo (FETUR) deverão apresentar contrapartida para o Município de
Bertioga a ser definida de forma específica nos editais.
§ 2“ Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo
Especial de Turismo (FETUR) deverão apresentar contrapartida para o Município de
Bertioga a ser definida de forma específica no próprio projeto.
Folhas___Js2
da *
Estado de São Paulo
§ 3° Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de
produção e execução o Município de Bertioga.
§ 4“ O financiamento realizado por meio do Fundo Especial de
Turismo (FETUR) não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto
ou indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais de Incentivo ao Turismo, Editais de
Fomento de empresas públicas e privadas, e outras fontes de patrocínio direto.
§ 5“ A prestação de contas por parte dos proponentes dos projetos
deverá ocorrer dentro dos preceitos legais existentes no Município, Estado e União.
§ 6“ O CONTUR decidirá o percentual que cada projeto receberá do
FETUR.
■'i
Art. 44. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por
meio do Fundo Especial de Turismo (FETUR) sujeita o proponente, sem prejuízo de
outras sanções administrativas e legais cabíveis, à suspensão do direito de apresentar
projetos de turismo no prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos
recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente
até o dobro do valor destes recursos.
Art. 45. Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o
Plano Diretor de Turismo (PDTUR) e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Os projetos devem estar em consonância com o
plano de ação turística definido nas diversas áreas existentes no PDTUR.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES E PRODUTOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE E PRODUTOS
Art. 46. As principais atividades e produtos turísticos a serem
desenvolvidas no Município de Bertioga devem estar em consonância com o
estabelecido por esta lei complementar dentro dos preceitos dos Planos Nacionais e
Estaduais de Turismo, em especial ao Plano Diretor de Turismo de Bertioga (PDTUR).
Parágrafo único. Todas as pessoas jurídicas e físicas que atuam no
segmento do turismo e que possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), afetas às Atividades Características do Turismo (ACT), devem estar regulares
junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) com registro
vinculado ao alvará municipal e cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura.
Art. 47. O Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos -
CADASTUR, de forma gratuita, passa a ser obrigatória em todo território municipal.
da ■'O de m
Estado de São Paulo Fo!hãs_â£í
dtâ/ítcla Uted^do' Proc.
logo, estão sujeitas ao cadastro as sociedades empresariais, as sociedades simples, os
empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais
de responsabilidade limitada, os serviços sociais autônomos, os profissionais liberais ou
autônomos, bem como cada uma de suas filiais no Município, e será obrigatório para:
a) agências de turismo;
b) meios de hospedagem;
c) transportadoras turísticas;
d) organizadoras de eventos;
e) parques temáticos;
f) acampamentos turísticos;
g) guias e monitores de turismo;
h) restaurantes, cafeterias, bares e similares (entende-se similares
todas as atividades que comercializam alimentos e ou bebidas - ambulantes, carrinhos
de praia, dentre outros);
i) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e
similares;
j) parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de
equipamentos de entretenimento e lazer;
k) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca
em todas as suas categorias;
1) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
m) organizadores, promotores e prestadores de serviços de
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras e negócios, exposições e
eventos;
n) locadoras de veículos para turistas;
o) prestadores de serviços especializados na realização e promoção
das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e
empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades;
p) prestadores de serviços turísticos vinculados ao turismo náutico,
como passeios, charter, canoagem, locações de embarcações, pesca em todas as
modalidades turísticas, e atividades relacionadas e/ou similares;
Pnlhas P J.
q) serviços de atendimento na faixa de areia e demais áreas de
domínio da União.
Parágrafo único. Comprovado a incompatibilidade do CNAE da
empresa com o sistema de cadastramento do CADASTUR nacional, fica dispensado a
empresa do atendimento ao artigo anterior, desde que esgotado as possibilidades de
adequação do CNAE à atividade prestada.
Art. 48. Torna-se obrigatório, para as atividades previstas neste
capítulo, a apresentação do CADASTUR atualizado para a emissão e renovação de
alvarás e licenças junto ao Município.
Art. 49. Dentro das características regionais e municipais as
atividades e produtos turísticos devem estar relacionados com as estruturas e pontos:
I - histórico;
II - cultural;
III - ecoturismo;
IV - aventura;
V - sol e praia;
VI - náutico e pesca;
VII - desenvolvimento comunitário;
VIII - comunidades tradicionais e indígenas, e demais existentes em
Bertioga.
Art. 50. No território municipal, o desenvolvimento e serviços de
atividades de turismo de aventura e ecoturismo fornecidos aos turistas, poderá ser;
I - observação de aves, fauna e astros;
II - canoagem e caiaque;
III - surf e stand-up padlle;
IV - rapei;
V - cachoerismo;
VI - canionismo;
VII - rafting;
ê
cio (MÊjM.S
Estado de São Paulo
22
i£ãL2h- ^flgSTJOOfr
Psroc. VIII - boia-cross;
IX - aquaride;
X - caminhada em trilha de curta e longa distância;
XI - camping em áreas silvestres particulares e de parques municipais
e estaduais;
XII - corrida de aventura em praias e áreas silvestres particulares e de
parques municipais e estaduais;
XIII - cicloturismo em praias e áreas silvestres particulares e de
parques municipais e estaduais;
XIV - e demais atividades aprovadas pelo CONTUR.
§ 1“ No caso de atividades dentro de Parques Estaduais, deverá ser
aprovado pelo Conselho Estadual do parque onde a atividade estiver inserida.
§ 2“ Deverão ser desenvolvidas por Condutor de Turismo Local e/ou
Monitor Ambiental Local e/ou Guia de turismo Local, regularmente cadastrado junto à
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, quando necessário e/ou previsto em norma
própria.
§ 3“ O Condutor de Turismo Local e/ou Monitor Ambiental Local
e/ou Guia de turismo Local deverá cumprir os regramentos relacionadas às áreas das
unidades de conservação municipal, estadual e federal em território do Município de
Bertioga.
Art. 51. As atividades de turismo no Município de Bertioga atenderão
as normas estabelecidas pela legislação vigente.
TÍTULO III
DA PESQUISA E FISCALIZAÇÃO TURÍSTICA
CAPÍTULO I
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO
Art. 52. O Observatório do Turismo será a instância de pesquisa que
tem com o objetivo o monitoramento em rede da atividade turística municipal, regional,
estadual e federal, o incentivo à inovação, à gestão turística, inteligência de mercado e o
fomento à pesquisa acadêmica em turismo:
I - poderão participar do Observatório do Turismo os órgãos públicos,
privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da
atividade turística, a partir de realização de estudos e pesquisas relacionados ao turismo
no município e região.
t
da
Estado de São Paulo
QDalri^e<h<i<K,
Ppoc
CAPÍTULO II
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 53. Os serviços a serem prestados, os seus funcionamentos, bem
como a fiscalização das atividades turísticas serão regidos pela Lei Federal n.
11.771/2008, ou por outra que vier a lhe substituir, e pelo seu regulamento.
Parágrafo único. Para uma melhor gestão dos serviços turísticos
prestados no Município serão regulamentados por legislação específica os artigos
pertinentes da Lei Federal n. 11.771/2008, ou por outra que vier a lhe substituir, e pelo
seu regulamento.
Art. 54. As infrações serão classificadas como:
I - levíssimas;
II - leves;
III - graves;
IV - muito graves;
V - gravíssimas.
Parágrafo único. Na classificação objeto do caput, deverão ser
considerados:
a) a natureza do dano;
b) a extensão do dano;
c) a possibilidade de recuperação da área danificada;
d) a reincidência do infrator;
e) o risco para a coletividade, para a segurança ou para a saúde
pública.
Art. 55. Pela ação irregular e/ou descumprimento desta Lei
Complementar e conforme a gravidade da falta e seus antecedentes ficarão sujeitos às
seguintes multas, aplicadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Bertioga:
I - advertência por escrito nos casos de PREVENÇÃO DO ATO;
II - em desacordo com a lei, será aplicado multa no valor de 100
' (cem) UFIB’s, para os casos tipo I e II do artigo 54 desta lei complementar;
<Á> Q
Estado de São Paulo
''ó^ta/ttoòa c^aln^xhfia. Folhas
MÊSUii- «eRTIOOP*'
PSFOC
III - na primeira reincidência ou nos casos tipo III e IV do artigo 54
por não cumprimento desta lei complementar a empresa ou profissional será autuado e
multado no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFIB’s;
IV - na segunda reincidência ou no caso tipo V do artigo 54 por não
cumprimento desta lei complementar a empresa ou profissional será autuado,
processado administrativa e criminalmente, se for o caso, com pagamento de multa no
valor de 1000 (mil) UFIB’s;
V - suspensão da atividade, até a correção da irregularidade, salvo nos
casos de competência do Estado ou da União;
VI - interdição do local;
VII - perda dos incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo
Município;
VIII - apreensão do produto, instrumentos, apetrechos, equipamentos,
veículos ou embarcações, utilizados na prática da infração ou cujo porte ou modelo seja
proibido pela legislação vigente;
IX - embargo;
X - demolição;
XI - fechamento administrativo definitivo.
§ 1“ As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após
processo administrativo analisado pelo setor competente e assegurada ampla defesa
ao(s) acusado(s).
§ 2“ Das decisões proferidas pelo setor competente caberá recurso ao
Conselho Municipal de Turismo (CONTUR).
§ 3“ As taxas e multas previstas nesta Lei Complementar serão
recolhidas em favor do Fundo Especial de Turismo - FETUR, sendo devedores
solidários os sócios das empresas privadas, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas
participantes da ação irregular.
Art. 56. Os casos omissos a esta Lei Complementar serão analisados
pela Câmara Técnica designada do Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) ou
outro conselho que julgar necessário.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Foihas ■■■_,
ppoc ) x4
Art. 57. O Poder Público implantará um sistema preventivo de
fiscalização e de repressão aos delitos turísticos, com estruturas, pessoal e
equipamentos, sendo os recursos obtidos com multas, licenças, autorizações e leilões
direcionados em favor do Fundo Especial de Turismo - FETUR.
Art 58. O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, exercerá rígido controle
sobre as atividades e empreendimentos turísticos, estabelecendo prazos para sua
regularização, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 59. Fica determinado como poder de polícia os fiscais da
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, respeitando a legislação municipal, assim
como Estadual ou Federal no caso de convênios vigentes, devendo a estes ser apoiados,
em ações transversais, pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Segurança e
Mobilidade, Fazenda, Administração e demais fiscais municipais.
Art. 60. Nas áreas de domínio da União, e partícipe do convênio do
Município com a SPU, as ações administrativas como notificação, multa, embargo e
apreensões deverão ser executadas pelos departamentos municipais previstos em lei
segundo suas competências e, supletivamente, pela Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura enquanto vigente o convênio relacionado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Ficam revogadas as Leis Municipais n. 327, de 25 de
fevereiro de 1999; n. 516, de 12 de dezembro de 2002, e n° 480 de 13 de dezembro de
2001, suas alterações e respectivos decretos e portarias. //
Art. 62. Esta Lei ^Complementar entri gor na data de sua
publicação.
Bertioga, 31 ^ outubro de 2024. (PA n. 87^7/2019)
Eng.“ Caio Matneu!
Prefeito do Municípj
Estado de São Paulo
Foites n L
r/n^cia SSaÁieâ^ia^
Ppoc MÇfíl 3-M
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:'
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que ‘‘Dispõe sobre a Política Municipal
de Turismo de Bertioga, a composição e funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo - CONTUR e do Fundo Especial de Turismo - FETUR, e dá outras
providências”, pelos seguintes motivos:
Considerando que as Leis Municipais n. 327, de 25 de fevereiro de
1999, e n. 516, de 12 de dezembro de 2002, estão desatualizadas, frente ao novo
contexto territorial existente em Bertioga com a criação de duas novas Unidades de
Conservação em 2008 e 2010, e em relação à Lei Federal n. 11.771 de 17 de setembro
de 2008 e seu Decreto n. 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que trata da Política
Nacional de Turismo, conhecida como a Lei Geral do Turismo (LGT), que trata das
normas relativas ao setor turístico brasileiro, e que pacificou juridicamente as diversas
interpretações outrora existentes sobre o tema.
Considerando que a Lei n. 480, de 13 de dezembro de 2001, necessita
de melhorias na organização e estrutura do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo
Especial de Turismo, conforme o Ofício Circular STV/DADETUR n. 007/2022, que
solicita adequação da legislação turística municipal para cumprir os artigos da Lei
Complementar n. 1.261, de 29 de abril de 2015, sob pena de cancelamento da verba
DADETUR a partir do ano de 2024.
Considerando que não há normativa legal municipal que proporcione
o cumprimento da Lei Complementar n. 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece
condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse
Turístico, bem como a atualização realizada pela Lei Estadual n. 17.469, de 13 de
dezembro de 2021, que promoveu e consolidou a legislação que classifica os
Municípios Turísticos do Estado de São Paulo, transformando Bertioga em Estância
Turística e não mais balneária.
E com a atualização pela Lei Complementar n. 1.383, de 17 de março
de 2023, que alterou as condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de
Municípios de Interesse Turístico.
Considerando ainda que o Município de Bertioga por meio de
pesquisa do IBESPE (Instituto Brasileiro de Estudos Sociais, Política e Estatística)
realizada em 2018, para basear o Plano Diretor, tem em seu âmago a vocação turística
por excelência e prima para o desenvolvimento socioeconômico de sua população e pela
conservação e preservação do meio ambiente municipal.
Considerando a existência em território do Município de Bertioga de
monumentos históricos e culturais materiais e imateriais, bem como Parques Estaduais
Estado de São Paulo
''á-tâ/rvcla Pfcsc_ M2SUÍA
Serra do Mar (PESM), criado em 1977, e Parque Estadual Restinga de Bertioga
(PERB), criado em 2010, e que estes parques ocupam aproximadamente 70% (setenta
por cento) do território municipal.
Além da área continental preservada Bertioga tem a Área de Proteção
Ambiental Marinha Litoral Centro (APAMLC), criada em 2008, onde o setor GUAÍBE
está localizado, bem na região oceânica do litoral de todo o Município, e que inclui
parte dos manguezais dos rios Itaguaré, Guaratuba, Itapanhaú e Canal de Bertioga.
Considerando que na reunião ordinária do CONTUR, realizada em 20
de agosto de 2020, foi aprovado por unanimidade o Plano Diretor de Turismo do
Município de Bertioga, com ata publicada no BOM n. 958.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Bertioga vem
apresentar minuta de projeto de lei complementar para a Política Municipal de Turismo.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng, ” Caio Matheus
■-\
4 H-;
Folhas
'lAtam.cla
Proc ufiql x4
Bertioga, 31 de outubro de 2024.
OFÍCIO N. 460/2024 - SG
Processo Administrativo n. 8727/2019
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de LpF^õrbplementar que
“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Bertwgc^ a l composição e
funcionamento do Conselho MunicinãfdeTuHsmo - CONjniR ijdokundo Especial de Turismo - FETUR, e dá outras/fiovidências\ / // /
Atenciosam^te,
/
Eng.“ Caio Matheus â
Prefeito do Murficípi )
\J
HllOüí-v.
l. f'». l..
ü/
pfolocoio,
Data
3,*A’ 6.^— U
PA
runi
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga