| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | Implantação no poupatempo em Bertioga dos guichês preferenciais assegurando o direito do atendimento preferencial para as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue como forma de cumprir o estatuto do idoso e a Lei 10.048. |
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Câmara Municipaícíe (Bertiopa Estado de São Paulo INDICAÇÃON» ^35 1 CARLOS TiCIAI^ELLi vereador Assunto: Solicito a implantação no Poupatempo em Bertioga dos guichês preferenciais assegurando o direito do atendimento Preferencial para as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade ou superior a 60 (sesservta) ar>os, as gesUrrtes, as lacta^es, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue como forma de cumprir o estatuto do idoso e a Lei 10.048. Protocolo: Data: Hora: Ofício n®: Aprovado na realizada em SI adendo STso. , Presidente Ref: Bertioga, 12 de novembro de 2024. Excelentíssimo Sr. Presidente, Nobres Vereadores: Antonio Carlos Ticianelli, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, apresentar a seguinte Indicação: Pípva^vetepríje você |á puyi^ fpipL ^ co^iç^l|Lt^ iquf^^ou supete%60 (sessenta) anos, gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, as pessoas com deficiência e os obesos possuem direito ao atendimento preferencial. Na esfera federal duas leis são os pilares dessa garantia, o Estatuto do Idoso e a Lei 10.048, como vemos: Estatuto do Idoso: Art. 3^ É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, á dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. ^Secretâno No liaPrBiidãntii § 1° A garantia de prioridade compreende: / - Atendimepto prefe^epcíaf imectfa[to_e_(nd[iYiduaíízado (unto aos ófjofãos Dúbticos e privados prestadores de serviços à nooulacão: Já Lei 10.048 com alteração em 2023 diz que: Art. f ® As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (LEI N° 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023) Câmara MunicipaCde ^ertioga Estado de São Paulo ^úíâ/)‘V<^i P^a'/n€<iy)(ía No estado de São Paulo, existe regulamentação específica para o atendimento preferenciai desde 1992, conforme a Lei 11.248/92: Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de São Paulo darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências. § 1° A preferência e a prioridade estabelecidas no "capuf compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. Além disso, a mesma lei prevê que os estabelecimentos são obrigados a manter, em local visível de suas dependências, placas que identifiquem, por exemplo, o guíchê de atendimento preferencial (EM ANEXOS SE ENCONTRAM AS LEIS). Percebe-se que a legislação foi clara ao destacar que as pessoas idosas, gestantes, as iactantes, as pessoas com crianças de colo, as pessoas com deficiência e os obesos possuem direito ao atendimento preferencial tanto em órgãos públicos, privados, agências financeiras, bancos e demais estabelecimentos. Porém, em visita ao Poupatempo Bertioga este vereador se deparou com situação em que o idoso, gestantes, pessoas com criança de colo é posto no fim da fila, e essas pessoas são obrigadas a enfrentar a longa fila não preferencial, dentre outras violações. O Poupatempo é um programa do Governo do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Gestão Pública e administrado pela Prodesp - Tecnologia da Informação e hoje em Bertioga, a implantação foi viabilizada por meio de convênio entre Estado e Prefeitura. Visando o bem-estar e o cumprimento do estatuto do idoso e a Lei 10.048, solicito ao Exmo. Sr. Prefeito Caio Arias Matheus, em conjunto com as secretarias competentes, que solicite a implantação no Poupatempo em Bertioga dos guichês preferenciais para as pessoas idosas, gestantes, as Iactantes, as pessoas com crianças de colo, as pessoas com deficiência e aos obesos, assegurando-lhes a garantia aos direitos do atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos prestadores de serviços à população. Câmara íMunicipaíde (Bertioga Estado de São Paulo (pd-âm^i ^^a^n€<i/iUa Observados os preceitos regimentais, esta e a indicação que vai devidamente subscrita, requerendo ao setor expediente desta Casa que encaminhe ofício com cópia integral desta ao Prefeito de Bertioga, ao Poupatempo, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Grupo Vivência. OAB Seção Bertioga, Conselho MunicmPd^DireTOS da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal do Idoao^-EROCON Beiátóga-^rMIrrist^o Público. N Antonio Carl S(J TxjamGodõríCeftitmLeh Vereador (Bertioga Estado de São Paulo m Anexo 1 prefeiti 12/11/24. 14:51 LI0048 Presidência da República Casa Civil Subchefía para Assuntos Jurídicos LEI 10.048. DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000. Mensagem de Veto Regulamento Regulamento Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Aft. Ae peaeoas portadoras de deficiência física, oe Idosos com idade iguat ou'8opeftQf-9-9es3enta-&-etneo anos, 88 gestantes, ae tactentes e as pesseae-acompanhadas por orienças de colo terão atendimento prioritário, nos termoa desta-Lef; Arti jS As pessoas portadoras de deficiènciat os ideses com 4dada igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantesi as Jactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta (Radacão dada paIa.Lei n° 10,741, de 2003)— Art. As pessoas-com deficiência, os idosos com idade igual ou suparior a 60 (sessenta) anos, as gestantasi as tactaotee, as pessoas com cwaRçaa de coto e os obesos terão ateedimeoto priorUário, noa etrmos desta Lei.—(Redação dada oeia Lei n° 13,1^6. de 2015)—(.Vigência-) LeiArt. 1° As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 14.626. de 2023) Parágrafo únicoi Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas-no caput serão atendidos junta « acaesoriamante aoa tUtuitaras da-^rtoridada da que trata aata L«i.—(Incluído pela Lei n° i4.364-.-de 2022) § 1° Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 14.626. de 2023) § 2® Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído oela Lei n° 14.626. de 2023) § 3® O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. (Incluído pela Lei n° 14.626. de 2023) § 4® Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. (Incluído pela Lei n® 14.626. de 2023) Art. 2- /\s repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1^. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1^. Art. 3^ As empresas públicas de transporte e as coneessionáriae- de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente—identificados,—aes—ídosoe^—gestantes.—lactantes.—pes soas—portadoras de deficiência—e—pessoas acompanhadaspor crianças de coto. Art. 3® As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n° 14,626. de 2023) 1/3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leia110048.htm 12/11/24,14:51 L14626 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEi N° 14.626. DE 19 DE JULHO DE 2023 Altera a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei n® 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei n° 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas dé transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dòis primeiros casos. Art. 2° A Lei n° 10.048. de 8 de novembro de 2QQQ. passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se 0 parágrafo único do art. 1® como § 1°. “Art. 1° As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. ^ 2® Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. § 3° O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. § 4® Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas." (NR) “Art. 3° As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes. às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida." (NR) Art. 3° O art. 15 da Lei n° 1Q.2Q5. de 21 de marco de 2001. passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 15. Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei n® 10.048. de 8 de novembro de 2000. mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.” (NR) Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14626.htm#art2 1/2 12/11/24, 14:52 LI 0741 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI 10.741. DE 1° DE OUTUBRO DE 2003. Texto compilado Dispõe—sobre—o Estatuto—do—Idoso—e—dá—outcas providências. Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 14.423. de 2022) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacíonai decreta e eu sanciono a seguinte Lei; (Vide Decreto n° 6.214. de 2007) TÍTULO I Disposições Preliminares Aft: 1^ É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade-igual ou superior a 60 (aeõsenta^-aftosr Art. 1° É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n*^ 14.423. de 2022) Art. 2- O idoso gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuizo da proteção integral de que trate esta Lei, assegurando-se-lhe. por lei ou por outros meios, todas es oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu-aperfeíçoamente moral, inteíectual, espiritaal-e social, em condições de liberdade e dignidade: Art. 2° A pessoa idosa ^oza de todos os direitos íúndáméntais inerentes à pessoa t^mâna, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei n° 14.423. de 2022) Art. 3- É obrigação da família, do comunidade, da soeiedode e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade. ao respeito e à convivêneia familiar e comunitéria. Art, 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar á pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei n° 14.423. de 2022) Parógrofo único. A garantia do prioridade compreendet § 1° A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei n° 14.423. de 2022) atendimento preferencial Imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços á população; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas: Ui—destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei n° 14.423. de 2022) IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação a convívio do idoso com as demais garaçõe&f IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; (Redação dada pela Lei n° 14.423, de 2022) V - priorização do atendimento do idoso pof sua pfópHa família, em detrimento do atendimento asHar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; 1/25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm 12/11/24, 14:52 LEI N° 11.248 DE 1 DE OUTUBRO DE 1992 « Catálogo de Legislação Municipal \*»i/ PREFEITURA DE SÃO PAULO LEi 11.248 DE 1 DE OUTUBRO DE 1992 REGULAMENTAÇÕES ALTERAÇÕES CORRELAÇÕES TEMAS RELACIONADOS Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e da outras providências. LEI N° 11.248, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992. (Projeto de Lei n° 04/91. da Vereadora Lídia Corrêa) Dispõe sobre o atendimento preferenciai de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e da outras providências. LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, era sessão de 3 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de São Paulo darão atendimento preferenciai e prioritário a gestantes, nrães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências. § 1° A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. § 2° No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária. Art. 2° Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:(Redação dada pela Lei n° 17.472/2020) “MULHERES GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE NATUREZA FÍSICA. MENTAL OU INTELECTUAL, INCLUINDO AS PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, POSSUEM DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL.(Redação dada pela Lei n° 17.472/20201 1/2 https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-11248-de-1-de-o utubro-de-1992