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materia nº 62/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INGRESSOS EM EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS AOS MUNICÍPES ASSISTIDOS PELO CRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19996

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Incluído na Ordem do Dia
2024-12-10 Aprovado em 1ª Discussão
2024-12-10 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2024-12-09 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI n." ofo5724
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INGRESSOS EM
EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS AOS MUNICÍPES ASSISTIDOS PELO CRAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Artigo 1.® Fica o Executivo Municipal obrigado a
disponibilizar e distribuir 1% (um por cento) do total de
ingressos de eventos que são realizados em qugilquer espaço
público municipal fechado, destinados aos munícipes
cadastrados e assistidos pelo CRAS - Centro de Referência da
Assistência Municipal, gerido pela Secretaria Municipal
responsável pela Assistência Social em Bertioga.
§ 1® Os munícipes que terão direito ao ingresso previsto no
baputi deverão estar registrados no CAD Único, sendo o
número de ingressos limitados ao beneficiário direto, e mais
um ingresso para um familiar.
§ 2® No caso do beneficiário ser pessoa portadora de
necessidade especial, ou menor de idade serão
disponibilizados mais dois ingressos.
Artigo 2.® O organizador privado do evento que descumprir a
presente lei pagará multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
ao Município que será revertida ao Fundo de Assistência
Social Municipal.
Artigo 3.® Essa lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4.® Revogam-se as disposições em contrário.
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i Câmara Municipal de Bertioga ★
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Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
A acessibilidade à cultura é pilar de sustentação do
fundamento republicano baseado no princípio da dignidade
humana. Desta forma garantir aquele que ainda que
momentaneamente padece de vulnerabilidade social a
possibilidade de efetivamente participar de evento de cunho
cultural é deverás importante.
Desta forma, visando propiciar à pessoa integrante em
cadastro que tem como objetivo viabilizar acesso à benefício
assistencial, o direito a participar de forma gratuita de evento de
cunho cultural
propomos O/pfesente projeto.
f"T^lizado em árèa~-T>uhlica municipal
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iogà, 25 de noyembr 2.024Í
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Verr^duaédo Pereira de
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ÂMARA MUmCtPAi. D€ KR-^.CC \
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Hilma de Moraes Lourenço Técnico LegistetIvoAdministratívo Reg.664
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ns. 72
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2024.0001111499
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ACÓRDÃO <
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Direta de Inconstitucionalidade n° 2009850-10.2024.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE MIRASSOL, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRASSOL.
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Cf ‘ ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão; "JULGARAM A
AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.
Relator, que integra este acórdão.
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a> de conformidade com o voto do M
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O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (Presidente),
LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, JARBAS GOMES
MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS
CARLOS MONNERAT, AFONSO FARO JR.. JOSÉ CARLOS
FERREIRA ALVES, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, DÉCIO
NOTARANGELI, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO,
XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, VICO MANAS, ADEMIR
BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MATHEUS
FONTES, AROLDO VIOTTI, RICARDO DIP E FIGUEIREDO
GONÇALVES.
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São Paulo, 13 de novembro de 2024. CD
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fJs. 73
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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2009850-10.2024.8.26.0000 - RELATOR GOMES VARJÃO 3 ‘
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fis. 74 PfOC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL {
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VOTO N® 45.283
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
municipai n° 4.743/2023 do Município de
Mirassol. Obrigatoriedade de reserva de
1% de ingressos de eventos realizados
em recintos públicos para pessoas
assistidas peio CRAS. Inocorrência de
vício de iniciativa. Concretização de
direito social previsto na Constituição
que depende de iniciativa iegisiatíva
comum. Inocorrência de ofensa ao
principio da separação dos poderes.
Ausente ingerência entre as esferas.
Precedentes. Fonte de custeio, indicação
inexistente ou genérica que não impiica
inconstitucionalidade, mas eventual
inexequibiiidade no presente exercício.
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Ação improcedente. >
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Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Mirassol em face da Lei
Municipal n° 4.743/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
reserva de 1% (um por cento) dos ingressos de eventos realizados em
recintos públicos para pessoas assistidas pelo CRAS.
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£■ em suma, ofensa aos princípios da
reserva da administração e da separação dos poderes. Esclarece que
a norma gera obrigações para o Poder Executivo, o que interfere nos
preços de eventuais eventos públicos. Acrescenta não haver previsão
orçamentária para o custo gerado pela iniciativa, que será transferido
ao Executivo e à iniciativa privada. Assevera que incumbe ao
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
Executivo a iniciativa para editar leis que apliquem sanções ao próprio
Poder Público. Aduz haver vícios formal e material no diploma
impugnado. Sob tais fundamentos, pretende a liminar suspensão de
seus efeitos, e a declaração de sua inconstitucionalidade.
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Determinado o processamento da ação (fl. 39),
foram prestadas informações (fls. 51/52), manifestando-se a D.
Procuradora Geral de Justiça pela improcedência do pleito (fls. 59/63).
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Prefeito do Município de Mirassol a declaração de inconstitucion alidade
da Lei Municipal n° 4.743 de 23.08.2023, que cria a obrigatoriedade da
reserva de um por cento dos ingressos de eventos realizados em
recintos públicos para a população assistida pelo Departamento de
Ação Social municipal.
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Transcreva-se o ato normativo impugnado: cc
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C/) Art. 1° Fica obrigada a concessão de 1% (um por
cento) do total de ingressos de eventos a serem
realizados em recintos públicos, tais como o Estádio
Municipal José Maria de Campos Maia, o Recinto
Municipal Leopoldo Gotardi e outros no Município de
Mirassol, a serem distribuídos para assistidos pelo
Departamento de Ação Social.
§ 1° Os assistidos deverão ser aqueles registrados regularmente no CAD Ünico e os ingressos se
limitarão em até 04 (quatro) unidades por família.
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§ 2° Os locais a serem destinados para estas pessoas
assistirem os eventos deverão ser, minimamente, os
equivalentes aos de ingresso com preço médio
cobrado ao público em geral.
§ 3° Em caso de menores de idade e portadores de
deficiências que necessitem de acompanhante, ambos
serão beneficiados com a concessão de ingressos.
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fls. 76
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 2* Fica fixado que em caso de descumprimento do
artigo anterior, o Poder Público imporá multa ao
realizador do evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a ser convertida ao Fundo de Assistência
Social do Município.
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Art. 3° A presente Lei entra em vigor em T de janeiro
de 2024 e poderá ser regulamentada, no que couber,
por decreto. c
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Sustenta-se, em suma, que a lei padece de
inconstitucionaüdade em razão de vicio de iniciativa, e ofensa á
separação de poderes.
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Acerca do alegado vicio de iniciativa, observe-se ^ (
que a norma se limita a determinar a reserva de parte dos ingressos de
eventos a serem realizados em recintos públicos para pessoas
atendidas pelo Departamento de Ação Social do município.
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Por sua vez, o rol de matérias reservadas ao
Chefe do Poder Executivo vale dizer, servidores públicos, estrutura
administrativa, leis orçamentárias, geração de despesas e leis
tributárias benéficas não inclui aquela tratada na norma impugnada.
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Da mesma forma, a matéria não foi reservada
pela Constituição do Estado de São Paulo à iniciativa privativa do
Governador do Estado (art. 24, §2°).
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Sobre a questão, oportuna a transcrição de
orientação contida no julgamento do RE n° 878.911, que culminou na
edição do Tema n° 917 do C. STF:
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■o Recurso extraordinário com agravo. Repercussão
geral. 2. Acão Direta de Inconstitucionalidade
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em
escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal.
Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder
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fis. 77
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus óraãos nem do regime
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”
“ Decisão; O Tribunal, por unanimidade, reputou
constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade,
reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. No mérito, por
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa
Weber. (RE 878.911, Tema n'’ 917, ]. de
30.09.2016, rei. Min. GILMAR MENDES)
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legislativo, na medida em que a matéria
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reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
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não se insere entre aquelas
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■o A corroborar tal conclusão, ressalte-se que a
acessibilidade à cultura por pessoas que necessitam de assistência
social tem tamanha relevância que se trata de iniciativa legislativa
comum, como se depreende do art. 23, V e X, da CF.
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Não é outro o entendimento deste C. Órgão
Especial acerca da matéria, como se constata da ementa do seguinte
julgado em caso análogo;
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AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei
n° 5.715, de 23 de maio de 2022, do Município de
Caieiras, de iniciativa parlamentar, que instituiu o
‘Cinema Social Itinerante” e deu outras providências -
VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO - Matéria
de competência concorrente (art. 24, §1°, da
Constituição Estadual), e não privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme entendimento consolidado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE. n° 878.911/RJ, em sede de repercussão geral
(Tema 917) - Norma impugnada que institui verdadeira
política pública no âmbito do Município de Caieiras,
mediante a previsão de exibição gratuita de filmes em
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
«
logradouros públicos, garantindo o acesso a relevante
fonte de cultura à população, nos termos dos arts. 259
e 262, I. da Constituição Estadual - Ausência de
intervenção em atos de gestão administrativa - Ato
normativo que não estabelece qualquer regra acerca
do modo de concretização do programa, inexistindo,
portanto, afronta o princípio da Reserva de
Ação improcedente.” (ADIn n°
Rei. Des.
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Administração
2235540-28.2022.8.26.0000, j. 20.09.2023
LUIS FERNANDO NISHI)
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No tocante à alegação de ofensa ao princípio da
separação dos poderes, observa-se que a lei impugnada não possui
qualquer disposição acerca da organização administrativa local.
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Na mesma esteira, tampouco impõe qualquer
obrigação ao Poder Executivo Municipal. Ao contrário, há previsão de
multa ao realizador do evento sem a observância da reserva de
ingressos, a ser revertida ao Fundo de Assistência Social do Município
(art. 2°).
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Reitere-se que, assim como União, Estados e
Distrito Federal, os Municípios possuem autonomia para combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, a fim de promover
integração social de setores desfavorecidos, o que se constata na
norma impugnada, que pretende promover acesso de pessoas
desprovidas de melhores condições econômicas á cultura.
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Oportuna a transcrição de excerto da o
CL￾manifestação da D. Procuradoria: c
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«5 A criação de obrigação ao Poder Executivo não afeta
a separação de poderes. 'Não ofende a separação de
poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar,
de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição',
como julgado (STF, ADI 4.723/AP, Tribunal Pleno, Rei.
Min. Edson Fachin, 22/06/2020, DJe 08/07/2020), tais
como lazer e cultura. A matéria, aliás, dialoga com a
restrita concepção da reserva de iniciativa legislativa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
f
do Chefe do Poder Executivo, cristalizada no Tema
917 de repercussão geral. Embora haja renúncia de
receita, sua expressão é mínima, ínfima, incapaz de
causar abalo no quadro da economia municipal no
tocante aos eventos do próprio poder público,
ressaltando que a observância do art. 113 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição de 1988 não
se aplica aos empreendidos pelos particulares, tendo
em vista que a enumeração dos sítios é
exemplificativa. (fl. 62)
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Por fim, tampouco padece a lei municipal de vício
relativo à fonte de custeio. Como é cediço, a mera ausência de sua
indicação, ou menção genérica, não induzem inconstitucionalidade , eis
que resultam, em tese, apenas em inexequibilidade do dispositivo
naquele exercício.
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Sobre a questão, confira-se o entendimento
Especial;
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2143990-88.2018.8.26.0000, j. 13.02.2019, reP. Des^ CRISTINA
ZUCCHI, ADln n° 2001373-71.2019.8.26.0000, j. 22.05.2019, rei. Des.
BERETTA DA SILVEIRA, e ADln n° 2186030-85.2018.8.26.0000. j.
sedimentado neste C. o
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28.11.2018, rei. Des. EVARISTO DOS SANTOS, entre outros. CO
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Ante 0 exposto, julgo improcedente a ação. o
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