Câmara Municipal de Bertioga
CbL Estado de São Paulo Foites
V
PiFOC 5
i.xii-’''
jjXs9- ^o^^rojeto de Resolução n"oo^/2.024
'Altera a Resolução n° 68/2.004, e dá outras
Irovidências"
Protocolo.
Da^a
Hora.—
puncionàna.
I
Art. 1° - Fica alterado o teor do artigo 4° da Resolução n° 68/2.004, que passa a ser o
seguinte:
Art. 4°. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada legislatura,
em horário previsto na Lei Orgânica do Mimicípio, em sessão solene, independente de
número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de
seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos vereadores, ao prefeito e ao viceprefeito eleitos.
Art. 1® - Fica alterado o teor da letra U do inciso I, e acrescida a letra N do inciso III,
ambos do artigo 23 da Resolução n° 68/2.004, que passa a ser o seguinte:
"Art. 23.....
U - Decidir a forma e a ordem como serão apresentados durante o expediente dos
Vereadores, a apresentação de seus trabalhos, mediante Ato da Presidência;
ni-.
N- Justificar por escrito a ausência de Vereador em sessão, mediante comunicação à
Secretaria Geral parafins de presença e subsídio.
Art. 2® - Fica alterado o teor do parágrafo quarto, do artigo 60 da Resolução n®
68/2.004, que passa a ser o seguinte: ^
«r
“Art. 60.....
Câmara Municipal de Bertiogg o5
Estado de São Paulo
Proc
§ 4" Cada Vereador participará obrigatoriamente de no mínimo duas comissões
permanentes previstas neste Regimento Interno. ”
Art. 3" - Fica alterado o teor do artigo 61 da Resolução n° 68/2.004, que passa a ser o
seguinte:
“Art. 61. São Comissões Permanentes, que deverão ser compostas nos termos do
artigo anterior, as seguintes:
I- Comissão de Análise Jurídica -CAJ.
II - Comissão de Orçamento e Finanças - COF.
III- Comissão de Obras, Meio Ambiente e Serviços Públicos - COMAS.
IV- Comissão de Educação, Turismo, Esportes e Cultura - CETEC.
V-Comissão de Saúde e Assistência Social e COSAS.
VI - Comissão de Legislação Participativa - COLEPA. ”
Art. 4“ - Fica alterado o teor dos parágrafos quarto, quinto e sexto, e ainda criado o
parágrafo sétimo, todos do artigo 62 da Resolução n° 68/2.004, que terão a redação seguinte:
^Art. 62-
§ 4° - A COMAS manifestar-se-á sobre os projetos referentes a obras e serviços
públicos e meio ambiente.
§ S." - A CETEC manifestar-se-á sobre os projetos que versem sobre temas de
educação, turismo, esportes e cultura.
§6". COSAS manifestar-se-á sobre projetos que versem sobre temas de saúde e
assistência social
§ 7". A COLEPA será a primeira Comissão Permanente a emitir parecer em projetos
de lei apresentados pela iniciativa popular, nos termos da legislação vigente, e ainda
analisará sugestões legislativas das associações e órgãos de classe, sindicatos e
entidades organizadas da sociedade civil, com exclusão de partidos políticos com
representação na Câmara Municipal, neste caso, observando:
I - As sugestões legislativas que receberem seu parecer favorável, serão
transformadas em projetos de lei pela referida comissão, que tramitará coi
PL/SL acrescentada à sua numeração;
sigla V
V
Câmara Municipal de Bertiogg^ oM
Estado dé São Paulo
Ptoc
II - A sugestão cuja matéria for de competência exclusiva do Poder Executivo será
enviada ao Poder Executivo; e,
III - As sugestões que receberem parecer contrário serão arquivadas. ”
Art. 5“ - Fica alterado o teor do artigo 78, da Resolução n° 68/2.004, que terá a
redação seguinte:
“ArL 78. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre
qualquer matéria, cada membro da comissão terá o prazo de 03 dias úteis,
prorrogáveis pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1°. Oprazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo
for entregue aos demais membros da comissão, seja de forma física ou eletrônica.
§2°. O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 dias úteis, designará o
relator do projeto ou avocará projeto para dar parecer.
§3". Cada integrante da Comissão terá prazo de até 02 dias úteis para concordar com
o parecer ou apresentar parecer contrário.
§ 4". O início do prazo para emissão de parecer pelo Relator será contado, a partir de
comunicação via e-mail, que conterá cópia integral da propositura. ”
Art. 6“ - Fica alterado o teor dos parágrafos segundo, sexto, oitavo e nono, do artigo
98 da Resolução n° 68/2.004, que terão a redação seguinte:
Art. 98.
§ 2° - Não poderão existir mais de duas CAE no mesmo período, na Câmara
Municipal, sendo que aprovada uma nova CAE, ocorrendo á hipótese prevista neste
parágrafo, a CAEficará em suspenso e somente será instaurada regularmente após o
encerramento de outra(s) CAE.
§ 6°- Caberá ao Presidente da Câmara:
a) indicar os demais membros;
b) fixar, aumentar e prorrogar prazos;
c) aumentar o número de participantes;
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo 05
Pme d) autorizar gastos visando a consecução dos objetivos da CAE; e,
e) conceder adiantamento para realização de pequenas despesas.
§ 8". O prazo de duração da CAE será definido pelo Presidente da Câmara, podendo
ser prorrogado em razão de necessidade de mais tempo para sua conclusão, não
podendo nunca perdurar mais do que cento e vinte dias.
§ 9". Encerrado o prazo legal, inexistente relatório final da CAE, extingue-se de pleno
direito a Comissão, ficando seus membros impossibilitados de requererem a abertura
de outra CAE com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa. 99
Art. T - Fica criado mais um parágrafo, que será o sétimo junto ao artigo 100, da
Resolução n° 68/2.004, que terá a redação seguinte:
“Art. 100.
§ 7" Não havendo tempo hábil para aprovação da Comissão de Representação em
Plenário, o pedido poderá ser aprovado administrativamente pelo Presidente da
Câmara, que deverá colocar a decisão a referendo do plenário na primeira sessão
ordinária seguinte à sua decisão”.
Art. 8” - Fica alterado o caput e ainda criado mais um parágrafo, que será o quarto,
tudo junto ao artigo 125, da Resolução n° 68/2.004, que terá a redação seguinte:
i
“Art. 125. Declarada aberta a sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: "Em
nome da lei e havendo número legal iniciamos os nossos trabalhos ".
§ 4" Inexistindo qualquer Vereador para realizar os procedimentos previstos no
parágrafo primeiro deste artigo, os servidores responsáveis pelos trabalhos na
respectiva sessão plenária aguardarão por 30 (trinta) minutos a chegada de qualquer
Vereador, e persistindo a ausência, emitirão declaração de inocorrência da sessão. ”
Art. 9° - Fica alterado o artigo 135 da Resolução 68/2.004, que ter
seguinte:
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo Folhas
“Art. 135. A sessão ordinária será realizada sempre na terça-feira com início às
dezoito horas, tendo a duração regimental de quatro horas.
§ r. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua
realização poderá ocorrer, a critério do Presidente da Câmara, no primeiro dia útil
seguinte, dando ciência aos Vereadores na Sessão que anteceder o evento.
§ 2°. A sessão ordinária será dividida nas partes seguintes:
I - Expediente da Mesa, subdividindo-se em:
a) leitura do expediente da Mesa, comunicações da Presidência ou da Mesa Diretora
e Comunicações oriundas de terceiros a critério da Presidência;
b) Comunicação de entrada de proposições no protocolo;
c) Comunicação e votação das atas;
d) Leitura e votação de relatórios de Comissões de Assuntos Especiais;
e) Leitura e votação de moções e requerimentos quando solicitado pelo autor.
II - Expediente do Poder Executivo, com duração de até vinte minutos, quando
requerido com antecedência mínima de 24 horas por escrito com comunicação dos
assuntos a serem abordados e do responsávelpela apresentação.
III - Expediente dos Vereadores, para apresentação, discussão e votação de
requerimentos, moções e indicações, bem como explicações de caráter pessoal ou
partidário.
IV - Ordem do Dia, para apreciação, discussão e votação das matérias em pauta
previstas no artigo 147, ou incluídas nos termos deste Regimento Interno, quando em
condições, sendo a organização da pauta de votação definida pelo Presidente.
§ 3°. Esgotada a pauta de qualquer das etapas previstas neste artigo, iniciar-se-á a
subsequente, e encerradas as demais o Presidente encerrará a sessão.
§ 4°. No Expediente dos vereadores, o Presidente dará a palavra aos oradores que a
solicitarem para a apresentação de seus trabalhos, na ordem de sua inscrição, ou
através de ordem alfabética, nos termos definidos em ato da mesa.
§ 5". O Presidente poderá aumentar o tempo de duração da sessão ordinária, para
encerramento dos trabalhos legislativos, comunicando a todos em plenário antes do
final do prazo de sua duração.
§ 6°. Toda proposição que dependa de aprovação do Plenário será apresentada pelo
próprio autor devidamente inscrito, ou será por ele encaminhada à Mesa Dirpíompara a leitura.
Câmara Municipal de Bertiogg^
Estado de São Paulo
Proc
§ 7°. A pauta da ordem do dia deverá ser organizada até 24 horas antes da sessão,
sendo divulgada através do quadro de avisos da Câmara Municipal e comunicação
interna em grupo institucional de WhatsApp, ou outra forma hábil para
conhecimento dos vereadores;
§ 8°. No Expediente do Executivo poderão ser apresentadas proposições, justificativas
diversas, pedido de tramitação em regime de urgência especial de projetos,
encaminhamentos e solicitações de ações Legislativas, explicações de caráter pessoal,
pedido de convocação de sessão extraordinária ou solene.
§ 9". Todo expediente do Executivo escrito e apresentado deverá ser encaminhado à
Mesa Diretora da Câmara para registro e eventuais providências.
§ 10. O Expediente do Poder Executivo será utilizado pelo Prefeito ou por qualquer
pessoa por esse indicada via comunicação oficial, sendo de responsabilidade do
Prefeito as informações apresentadas.
§ 11. As etapas da sessão ordinária previstas neste artigo, poderão ser adiantadas a
pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. >9
Art. 10 - Fica alterado o artigo 136 da Resolução 68/2.004, que passa a ter a redação
seguinte;
“Art. 136. Nenhuma proposição legislativa poderá ser colocada em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia.
§ 1°. A pauta da ordem do dia será elaborada e afixada no quadro de avisos na
entrada da Câmara Municipal de Bertioga e distribuída oficialmente via WhatsApp.
§2°. Não existindo pauta de qualquer proposição constará aviso de tal situação.
§3°. Na sessão extraordinária a pauta será aquela constante do instrumento
convocatório.
§4". Poderá ser inclusa na ordem do dia para votação na mesma sessão ordinária,
como pedido de urgência especial, projeto de lei distribuído antes do seu início, que
por sua natureza seja imprescindível a sua votação sob pena de perda do objeto desde
que por votação nominal, haja a concordância com quórum especial de quatro
quintos do número de vereadores. 99
Art. 11 - Fica alterado o teor do artigo 192 da Resolução n° 68/2.004, que t^
redação seguinte:
Câmara Municipal de Bertioga
Foihas Estado de São Paulo
Ptoc
“Arí. 192 - O requerimento de vista, de propositura prevista no artigo 158 deste
Regimento Interno, pautada para votação em sessão plenária será garantida pelo
Presidente dentro da sessão plenária, desde que o Vereador:
a) Não tenha exercido o seu direito de emissão de parecer em Comissão Permanente
que componha; e;
b) Tenha pedido pessoal de vista feito e aprovado pelo plenário na mesma sessão em
que a propositura esteja pautada.
§ Único - O prazo de vista será por três dias úteis, sendo que nos casos de projetos
com mais de dez artigos o prazo será fixado pelo Presidente.
V J
Art. 12 - Fica alterado o teor do parágrafo primeiro do artigo 205 da Resolução n°
68/2.004, que terá a redação seguinte:
Art. 205 -.... ((
§1°-O encaminhamento da votação a serfeito pelo líder de bancada, observará:
a) No caso de partido com mais de um vereador integrante da agremiação
partidária, daquele escolhido entre os seus integrantes, como líder da bancada;
b) No caso de partido com um único vereador, a esse caberá o papel de líder de
bancada.
99
Art. 13 - Fica alterado o teor dos parágrafos quarto, nono e décimo do artigo 206 da
Resolução n° 68/2.004, que terá a redação seguinte:
Art 206-
§ 4°. Proclamado o resultado de uma votação, o Vereador que ingressar no plenário
poderá solicitar que seu voto seja computado para fins de registro, sendo que o voto
não alterará o resultado proclamado.
§ 9°. Nas votações simbólicas e nominais o voto poderá ser registrado de forma
individual ou por bancada, mediante solicitação expressa no momento da votação.
§10-0 voto feito pela bancada partidária será computado no mesmo sentido para
todos os seus integrantes. 99
Câmara Municipal de Bertioga ooi
Estado de São Paulo
Proc
Art. 14 - Fica alterado o teor do artigo 208 da Resolução n° 68/2.004, que terá a
redação seguinte:
“Art. 208 - O requerimento do adiamento de votação observará o disposto no artigo
193 deste Regimento Interno. ”.
Art. 15 - Fiea alterado o teor dos parágrafos quinto e oitavo do artigo 213, da
Resolução n° 68/2.004, que terão a redação seguinte:
“Art. 213.
§ 5°- O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 90 dias a contar de seu
protocolo na Câmara.
§ 8°- Esgotado sem deliberação, c prazo estabelecido no parágrafo 5°, o veto será tido
como mantido.
Art. 16 - Fica alterado o teor do artigo 259, da Resolução n° 68/2.004, que passa a ser
a seguinte:
“Art 259 - São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
Circunscrição do Município;
11 - subsídio mensal condigno;
III - licenças, nos termos da Lei Orgâpica Municipal; e,
IV - ter apoio e assessoramento próprio, inclusive quanto às ações legislativas
efetuadas pelas bancadas.
§ r - A bancada parlamentar é instrumento de apoio político, formada por cada
agremiação partidária que integre a Câmara Municipal, independentemente do número de
Vereadores que a compõem, e tem como objeto a realização de ações próprias decorrentes
das relações entre os partidos que devam ser discutidas e deliberadas em coniimíor
D
Câmara Municipal de Bertioga ÀQ. Estado de São Paulo
Pmo 5 3<^Lèii
§ 1‘’ - Será destinado pela Câmara Municipal estrutura própria para o
funcionamento de cada bancada parlamentar.
§2°-O número de bancadas será definido no início de cada legislatura e perdurará
pelo período de quatro anos.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Como mecanismo de atualização das disposições regimentais, com vistas à
otimização e modernização das ações legislativas.
Desde já, nos termos do inciso I, do parágrafo primeiro do artigo 154,
conjugado com o inciso I, do artigo 153, ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Bertioga, fica requerido que o presente projeto seja aplicado o rito de
urgência especial.
Ver. Antoni
P tá :a
^De0>rs^^odrigwes Ver. Eduardo
erêfario
Ver. Ma Abreu
2.® Secretá] Io