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Estado :íl@r8ão-®aato
(PáéatiCMf. '3ôu/mnlriu
Obi^ Folhas.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR oAo(
Âltera Lei Gorajplementar
Municipal n. 185, de 11 de outubro
de 2023, qúe instituiu o Código
Trifauíário do Município dc
Bertioga e dispôs sobre o Sistema
Tributário do Município, nos
termos que especifica.
a
kxt, 1® Fica alterada a Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de
outubro de 2023, que instituiu o Código 'Fributário do Município de Beilíoga e dispôs
sobre o Sistema Tributário do Município, qu^ passa a vigorar com as seguintes redações:
"Arí. 6L Na prestação de serviços a qm se referem os siéUens 7.02 e
7, OS do Amxq /, Tabela I desta Lei Complementar, o imposto será
calculado sobre o serviço de construção civil contratado, não sendo
possível deduzir a valor referente aos materiais empregados, salvo se
produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacaüameníe co.mercializado com a incidência do JCMSi
§ 1“ Os documentos ifscais eletrônicos de aquisição de materiais a
serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão ser emitidos
pelo prestador dos serviços, revestidos das características e
formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou
§ 2^ 4 comprovação dos materiais fornecidos c ânus do contribubile,
podendo a Administração Tributária, de oficio, instaurar processo
administrativo para análise da efetivação do direita de dedução
posterionnenie à apuração do imposto pelo próprio contribuinte.
§ 3“ Os materiais, possifois de dedução, são os que permanecem
incorporados à obra após sua conclusão, desde que sejam
comprovados por melo de documento fiscal idôneo (NR)
‘vSrá 97. A base de cálctilo do ITBl será o valor de mercado do bem ou
direito transmitido, ou o valor venal da transação ejhtivamenm
acordada entre m partes, o que for maior.
^'Arí, 9S. Em caso de discordância entre o valor de mercado do hem ,'
írammitído e o valor declarado na transação, o Município poderá
f'/ ^ 'V- «4
Estado de Sâo.PaulO' Folhas. oj
í«, Qy f/ ',
Q?(f-i/âHciiy. iy^a-í^teàmlarealizar avaliação para ap^ração do valor de mercado, ohservmdo-se
critérios objetivos e técnicos previameme estabelecidos.
Parágrafo único. Caso o contribuiníe discorde da aváliáÇão feita pelo
Município, lhe é assegurado o direito ao contraditórm e; a. ampla
defesa, devendo apresentar laudo técnico de avaliação: independente,
devidameíite assinado por perito habilitado, pardfms ãe revisão da
base de cálculo do fíBI”. ÍNR)
"Ari, 219. Ficam dispensados da cohrahçál judiciül os débitos
inscritos na dívida ativa, cujo valor atualizado na data do ajidzamento
seja igual ou infêrior a 50Q (qtunhenias) UFIB's, res.salvados ps
relativos a saldos de parcelamentos firmados antes do aforamento das
cobranças". '(NR)
Art 2” A Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de
2023, passa a vigorar acrescida das seguintes redações:
"Art 20,
Parágrafo único. As regras estabelecidas
aplicam-se, também, aos pedidos de unificação de lotes % (NR)
no çapui deste aríigo
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^5- M ‘ V'* *> '•
§ 5" A revisão da Planta Genérica de Valores devera per realizada a
cada 04 (quatro) gnos, sendofacultada-a revisão em prazo menor caso
o mercado imobiliário local apresente variações signiifcativas nos
valores dos imóveis, conforme estudos técnicos realizados pelo òrgÕo
municipal competente.
§ 6“ Em caso de revisões extraordinárias, deve ser realizado estudo
técnico espetípLO para fustijlcaf a necessidade dè alteração nos valores da PGV". (NR) ' í
iih.
Folhas 'Wtfffía ^ôaé9ied'í!:(M
- 6
§ 4^ A conimhição de serviços com emprego de materiais será
comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo tomador
do serviço no qual conste objeto e data da contratação da obra,
podendo o Administração Tributária desconsiderar as deduções np
caso de não apresentação ou de qualquer irregularidade verificada nos
documentos”. (NR)
wám.. .:,4
:§ d"".Paraifns do disposto no capuí deste artigo, -côrisiãêra-se::
I - valor de mercado: o valor médio de avaliação do imóvel com fime.
em critérios técnicos de avaliação imobiliária, que refletem as ,
condições de mercado vigentes:
M - valor venal da transação: o valor efetivamente acprdado pelas^
partes na transação de compra e venda, desde que compatível com: tts
condições de mersado (NR)
'^ArL 2J8-A, O crédito tributário devidamente constituído sóW^tite
poderá ser inscrito em dívida ativa, decorridos 180 (cento e oitenta)
dias do exercício fiscal subsequente ao vencimento, exceto:
1-a pedido do contribuinte, para parcelamento:, nosférmps da Ter;
11- por despacho fundamentado da Secretaria Municipalda Fazerida,;
após manifestação da autoridade lançadora.
Parágrafo único. Após 180 (cento e- oitenta) dias da Inscrição em
divida ativa, ct Procuradoria Gera! do Município poderá realizar a
cobrançajudicial da dívida, observando o prazo prescricionqL ” 0R)
Art 3* O CÓD. 1, da Tabela IIL do Anexo V CTaxa de Licença para
Negociantes Ambulantes), passa a vigorar sem o termo ‘^sacola” na ocorrência do
comércio ambulante, mantendo-se os demais inalterados, coníbnne segue:
ANEXO ¥’
TABELA ilí
TAXA DE LiCENÇA PARA NE0OCLÍNTESAMBULANTES
C5 Folhas
da de 'i-níol/tw- ístetío deiSão :Pauto
^j-Zã-ncM^ ‘^^aá/iedrüé,
CÓD. OCO-iPãNCIÂ i' vfib.:- i
íâ
1.
l:
Taxa para comercialização permanente, exceto bebidas alcoólicas, por ano
oufração:
l. Taxa para comercialização permanente:, -.exceto bebidas alcoólicas, por
ano:
a) sem a utilização de carrinhos
b) com a utilização de carrinhos
c) com a utilização de veículos mçtorizados.
c. l Sem álcool
C.2 Com álcool
d) vistoria
e) emplacamento (no licenciamento) J) barracas para venda de miudezas
ÕuMhmmêS'
1200
1500
7
V 32
150
?
Art 4® O código nacional de atividade econômica equivalente à
denominação "l-'abrícáçào dc esquadrias de metal” (classe 2512-8/00), da Tabela I, do
Anexo IV (Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais* Industriais, de Prestação dc Serviços e- Atividades Urbanas em geral, por
ano), passa a vigorar com a seguinte UFIB / ANO. níaníendo-sc os demais inalterados:
‘*ANEXÚIV
TABEIAI
TAXA DE FISCAIIMÇÃO PARA lÚCAliZAÇÃO E FUNÇJÚNAMENTÚ DE
ESTABELECIMENTOS COMERCMIS:INDVSTRUIS, DE PRESTAÇÃO DE
SERi^ÇÚS BATÍM2DÂÇES URBANAS'EM GERAL, PORANO,
Código CNÃE2J
UFIB/
ANO
Ciasse Subclasse
25.12-8 Fabricação de esquaârips de metal
2512-8/00 Fabricação fe esquadrias de metal 400,00
Arí, 5“ Esta Lei Complementar entra em vi; r//na dala de sua
publicação, revogadas tis disposições em contrário.
Bertíoga, 05 de dezembro de 2024,
I
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/ f/I (P^A n. 7)?3A/2p23) !i/ •/ r
C-J-- I
Eng * Caio Matkeu
. Prefeito do Mmeíímí0' '
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OG Foihas
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6staçJo:.de:!SâQíeaMo
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'^^■éâ^iGíu ^BaZ/ied^íMENSAGEM EXPLICATIVA
Ei:cil<É!ÍlilSlMi& Sfiíitór Prépdenfe^ Câniípia: Ipptielpal de
S
Pela presente Exposição de Motivos encamirüianios a essa EgrégiiCasa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que ^‘Aitera u Lei Complementar Municipal
de tl ãe outubro de 2023, que uistituiu o Código Tributário do Mímiéipio dé
íBériioga, e dispôs sobre o Sistema Tributário do Município, nos termos que éspecifieà
pelos seguintes motivos:
O projeto de lei complementar tem como objetivo atualizar o Código.
Tributário do Município de Bertioga propondo alterações em alguns artigos da legislação
municipal, com o objetivo de aprimorar a gestão tributária, a fiscalização urbanística ea
ti'ansparência nas transações imobiliárias.
^Ai.s^víír^ sl
a) artigõ 20 - Desmembrament© e Unificação de Lotes:
Nova Redação; Amplia as restrições ao parcelamento do solo. estabelecendo que pedidos
de uniFicaçãü de lotes também devem observar a obrigatoriedade de abertura de
matrículas individualizadas e a quitação prévia dos débitos inscritos. Essa mudança vi.sa
fortalecer o controle' sobre a regularização fundiária, evitando fraudes e invguláridades
no processo de parcelamento.
b),- artigo 25 - Revisão Periódica da Planta Genérica de Valores
(PGV):
Inclusão dos e6”; Estabelece que a PGV deve ser revisada a cada 04 (quatro) anos,
-com possibilidade de revisão antecipada caso haja variações significativas no mercado
imobiliário local. Alem disso, prevê a necessidade de estudos técnicos específicos::para
justificativas de revisões extraordiri&rias. Essa medida assegura que os valores utilizados
para base de cálculo tributário reflitam de maneira mais precisa a realidade do mercado,
garantindo justiça fiscal e adaptabilidade às mudanças econômicas.
L
c) artigo 61 - Cákuió do imposto sobre Serviços-.13© Uõpstrução
Civil (ÍSSQN);
Nova Redação: Modifica a base de cáleulp do ISSQN, excluindo a possibilidade dè
dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de sendços, salvo em casos
específicos dc comercialização independente com incidência do ICMS. Introduz ainda
requisitos mais rigorosos para comprovação e docimientação das deduções, fortalecendo
a fiscalização e reduzindo potenciais evasões fiscais. Essas alterações visarn simplificar
0 cálculo do imposto e aumentar a tran.sparê.ncia nas transações de serviços de construção
civil. TEMA 247 STF.
d) artigo 97 - Base de Cálculo do ITBÍ:
Nova Redação: Simplifica a definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), estabelecendo que será considerado o valor de mercado do bem òu
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Estado de São Paulo
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lireito ti-aiisraitido, ou o valor venal da transação- acordada, prevalecendo o írtiãion
Detalha, os critérios, para determinar o valor de mercado e o valor venal da transaçãd,
ga!'antindo maior clareza e objetividade no cálculo do imposto, além de alinhar a
legislação municipal com práticas de avaliação imobiliária reconhecidas.
3
e) artigo 98 - Avaliação do Valor de Mercado e Contestação:
Nova Redação: Estabelece procedimentos claros para a avaliação do valor de mercado
em caso de discorüânéia com o Valor declarado, na transação. Garante ao contribuinte o
direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo a apresentação de laudos tccmeos
independeníes, Essas,disposições fortalecem o devido processo legal, assegurando que os
contribuintes tenham mecanismos eficazes para contestar avaliações fiscais que
considerem inadequadas.i
f) ârtlgo.2-18“A- Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judiciai:
inclusão do Artigo 213-A: Define prazos e condições para a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, estabelecendo que isso oconcrá apôs 180 (cento e oitenta) dias
do exercício fiscal subsequente ao vencimento, salva em casos específicos como pedidosde parcelamento ou despachos fondamentados da Secretaria Municipal da FazendaTambém regula a cobrança judicial da dívida após esse prazo, respeitando o prazó;
prcscricional, Essa inclusão promove maior organização e previsibilidade na gestão da
dívida ativa, facilitando a recuperação de créditos tributários de forma eficiente e
transparente.
iSi:''». g) artigo 219 leása. Cobrança Judicial de Débitos: de
iPequeno Maior:
Nova Redação; Amplia o limite para dispensa de cobrança judicial de débitos inscritos
na dívida ativa, estebeiecendo que o valor atualizado na data do ajuizamento deve ser
igual ou inferior a 500 (qüinhènías) UFIB's, em vez das atuais 100 (cem) UFIB’s. A
medida' visa otimizar os recursos administrativos e judiciais, pemitindo que o Munícípid
concentre esforços na recuperação de créditos; de maior relevância financeira.. Débitos
menores, que muitas vezes não cobrem os custos do processo judicial, poderão ser
tratados por meios administrativos, garantindo maior eficiência na gestão da dívida ativa.
Coiiclusão:
As alterações propostas visam modernizar e aprimorar a legislação
municipal, reforçando mecanismos de fiscalização, assegurando maior transparência nas
transações imobiliárias e garantindp a justiça ilscal. Com a revisão periódica da PQVj a
redefinição das bases de cálculo do ISSQN e do ITBÍ, e a regulamentação da inscrição
em dívida ativa, o projeto de lei busca harmonizar as normas municipais com as melhores
práticas administrativas e fiscais, promovendo um ambiente mais justo e eficiente pà-à
contribuintes e gestores públicos.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão é
votação do presente projeto de lei compleáientar cora a reconhecida conipetêhcia qué
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
c/o -Q^.í , u - - , c/e
Estado áSíSâo Raulo Ue-rem^^Z: Folhas ‘__o^
,1“
K
■TFJfCm'a/riu
lOmc
ij OS-de efeittbro de 2024.;
■OFÍCIO N. 549/2024 - SG
Processo Administrativo n. 7934/2023-6
.(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senh oe,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, pai'a apreciação e votação dos’ Nobres Edis, o Projeto de Lei Complemenltir que
“Aitem a Lei Complementar Municipal n, 185, de 11 de outubro de 2023, que instituiu
0 Código Tríbuiúrio do Município de Bertioga, e dispôs sobre o Sistema Tributário do
Mimktpio, nos termos que especiifca
Considerando a «relevância que cerca o presente projeto de lei,
aolal -artigo de Bertioga. 153;. inciso L da requeremos o Regime de Urgência Especial, nos termo
Resolução n. 68/2004, Regimento íntenw da Câmara K4ipí
/ /
\ Atenciosaraente/ i ■ P
s-K / A
1
i .1
j, Eiig.® Caio Ma|hei ; Prefeito <lo
/
/cÂiVlAKA RfiUNJCIPAL DE QEfv \
%
ÍíProtocolo.
I Data /
Hora.
Funcionário.^ Lourenço Técnico Legislativo Administrativo
Ao Excelentíssimo Vereador
ÂNTOMO CARLOS TICIÂNELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga