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Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária roíhas.
PpOC
Projeto de Lei n® QCpM / -2/-I
“Autoriza o uso comercial
para fins publicitários de
espaços nos campos de
futebol do Município de
Bertioga”
Alt. 1® - Fica autorizado o uso comercial para fins publicitários de
espaços existentes nos campos de futebol e demais locais de uso
recreativo concedidos pelo poder executivo na forma da lei.
Alt. 2® - O prazo de utilização dos espaços ficará a critério da entidade a
qual foi concedida o bem público.
§ 1 ° - As publicidades não poderão impedir e ou dificultar a circulação de
pessoas e ou veículos nas vias próximas.
§2° -Em caso de descumprimento do disposto no§1°, do presente
artigo, a Administração Pública adotará as providências cabíveis para a
retirada da publicidade, ficando os custos dos serviços, multas e demais
emolumentos à custa da empresa ou profissional responsável.
Alt. 3® - A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa,
plotagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio
de plotagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona
vinílica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas
delimitadas, colocação de placas móveis, pintura no chão ou ainda por
meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja
utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local,
nem comprometendo a visão do público.
Art.4° - O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários
será revertido a entidade mantenedora do local.
V
Alt. 5° - Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos
Câmara Municipal de Bertioga o3 Estado de Sâo Paulo Foir>as,
Estância Balneária
campos de futeboi, e demais locais de uso recreativo serão suportados
pelo contratante da publicidade.
Art. 6° - Fica vedada toda e qualquer publicidade que possua conotação
sexual, e ou que incentive o uso de álcool e cigarros.
Ptoc.
Art. T - Será vedado transferir, ceder locar, sublocar ou delegar a outro
patrocinador o objeto.
Art. 8' -O Município deverá, através da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 9° - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos e ou
indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros,
decorrentes de atos da contratante, de seus representantes,
empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
Art. 10° - O desatendimento do disposto nesta Lei e no termo contratual
implicará na imediata cessação da exploração concedida, ficando o
contratante obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais
publicitários afixados nos campos de futebol, e demais espaços de uso
recreativo, respondendo integralmente por eventuais prejuízos causados
a terceiros.
Art. 11° - Esta Lei ^tra^em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições ei :0r1ti;(ário.
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Protocolo
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Data ^ i
Hora
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■fees Lourenço Técnico Legislativo Administrativo
Reg. 664
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de Sâo Paulo ^mm
Folhas OM Estância Balneária
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JUSTIFICATIVA
Além da possibilidade de servir como vitrine das empresas locais, a
publicidade nos campos e espaços esportivos influencia diretamente a
visão corporativa ao apoio a cultura, ao esporte e a eventos de cunho
social de grande importância a nossa comunidade.
Considerando todas as questões financeiras que envolvem uma gestão
de um espaço esportivo, bem como, todas as atividades e projetos
realizados pelos times, que em sua integralidade não possuem renda
própria, se mostra essencial ajudar na arrecadação de renda, para a
manutenção desses projetos.
Os projetos desenvolvidos levam lazer e incentivam o esporte as
crianças e jovens dos bairros mais necessitados do nosso município,
que em sua maioria carece de espaços públicos adequados a prática
esportiva.
É a justificativa.
Antomo Qarlçs Ticíanelli
Vereador
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