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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A LEITURA DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
native_id20012

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Arquivado
2025-12-16 Arquivado VETO MANTIDO - DECURSO DE PRAZO SEM VOTAÇÃO EM PLENÁRIO - ART. 213, §§5º E 8º DO RI; ART. 45, § º LOM
2025-11-25 a pedido para manifestação
2025-07-04 exarar parecer
2025-07-04 Distribuir cópias aos gabinetes
2025-07-04 Veto Total
2025-06-11 Aprovado em 2ª Discussão
2025-06-10 Aprovado em 1ª Discussão
2025-06-09 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-06 parecer exarado
2025-06-06 exarar parecer
2025-04-10 a pedido para manifestação
2025-02-17 designar Comissões
2025-01-30 prazo de emendas

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

amuota
Estado de São Paulo
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OdL Folhas. jJa ^
*®CRTIOGi^:^ PPOC.
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
PROJETO DE LEI N.® QOi / 2025
DISPÕE SOBRE A LEITURA DA BÍBLIA SAGRADA
COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE BERTIOGAff
EDUARDO PEREIRA, Vereador no exercício das suas atribuições
regimentais, vem à presença do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal
de Bertioga e dos nobres vereadores, apresentar o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1® A leitura de trechos bíblicos poderá ocorrer nas escolas
públicas e particulares como recurso paradidático para a disseminação cultural,
histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo.
Parágrafo Único As histórias bíblicas visam auxiliar os projetos
escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso,
artes, filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares.
Art.® 2® Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e
filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade
que extrapole a função paradidática do uso da Bíblia Sagrada.
Art.® 3® Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário.
Bertio , 07 de janeiro de 2.025
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Hora____—
Funcionário
/ ig.<> Eduardo Pereira Vereador /
“Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for veiho, não se desviará dele.“
Provérbios 22:6
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Fol^ias	
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Estado de Sào Paulo
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VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
MENSAGEM EXPLICATIVA
O projeto tem por objetivo autorizar a leitura da Bíblia
sagrada como recurso paradidático nas escolas, tanto da rede pública quanto da
particular. A proposta é apresentada como um recurso adicional para
complementar a formação básica dos alunos.
O projeto tem como objetivo primordial o enriquecimento
cultural e histórico dos alunos, sem qualquer intenção de proselitismo religioso. O
texto enfatiza claramente que a proposta possui cunho educacional, cuja intenção
é utilizar a Bíblia como ferramenta pedagógica, sem impor uma vínculação à
crença religiosa.
O que se pretende com a leitura é trazer aos alunos do
município a dimensão histórica que a Bíblia oferece. A bíblia é um documento
histórico riquíssimo, que narra a origem de diversas civilizações, culturas e
costumes, oferecendo um panorama abrangente da humanidade.
Como ferramenta interdisciplinar ao ensino municipal, a
dimensão histórica, cultural e arqueológica da Bíblia certamente enriquecerá o
aprendizado dos alunos em diversas áreas do conhecimento, considerando que ao
longo da história, a Bíblia tem desempenhado um papel fundamental na formação
da cultura ocidental, influenciando a literatura, a arte, a filosofia e as leis. Seu
conteúdo histórico, geográfico, cultural e arqueológico oferece uma rica fonte de
conhecimento que pode ser explorada em diversas disciplinas, como História,
Geografia, Língua Portuguesa e Filosofia.
A inclusão da Bíblia como recurso paradidático nas escolas
representa um passo importante para a formação de cidadãos mais conscientes,
críticos e preparados para os desafios do mundo contemporâneo. Os alunos
entrarão em contato com valores universais como justiça, compaixão, respeito e
tolerância, contribuindo para sua formação integral como cidadãos.
O projeto está em consonância com a legislação vigente e a
r^eiiiünüKdiid e a proposta está em conformidade
"ederal e com as leis que g^antem a laicidade do Estado e a
jurisprudência sobre oji
com a Constitui
liberdade reiieriosa.
Bertioga, 07 dyjaneiro julho de 2025.
/. /, 22.
Eng^Eduardo Pereir / Vereador /
'Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for veiho, não se desviará dele."
Provérbios 22:6

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