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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-24
Ementa“DISPÕE SOBRE DISPENSA AS EXIGENCIAS DO ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, NOS TERMOS DA ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id20014

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Publicado publicada a lei municipal 1678/2025
2025-03-18 Aprovado em 2ª Discussão
2025-03-18 Aprovado em 1ª Discussão
2025-03-17 Incluído na Ordem do Dia
2025-03-17 parecer exarado
2025-03-14 exarar parecer
2025-02-17 designar Comissões
2025-01-30 prazo de emendas

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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PROJETO DE LEI N“ CQfS /
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“DISPÕE SOBRE DISPENSA AS
EXIGÊNCIAS DO ALVARÁ PARA
FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS
RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BERTIOGA, NOS TERMOS DA ALÍNEA B
DO INCISO VI DO ART. 150 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Protocolo OiQ
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Funcionário
Art. 1“ - Fica dispensada às exigências do alvará para instalação e funcionamento de
templos religiosos de qualquer natureza, no âmbito do município de Bertioga, nos termos da
Alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 2“ - O alvará de funcionamento será expedido anualmente pelo Poder Executivo,
sem custos para o solicitante, com o horário de funcionamento até as 22 horas com a
propagação de som de qualquer natureza eletrônica ou manual, sendo isento de laudos
técnicos de sonorização.
Art. 3° - O alvará expedido dará o direito à solicitação do AVCB, não incluso neta lei, por
tratar-se de Órgão Estadual.
Art. 4“ - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5® - O poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 6® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Bertioga, 24 de janeiro de 2025
VEREADOR GILMAR BARBOSA DOS SANTOS (GUARUJÁ)
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Estado de Sao Paulo
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JUSTIFICATIVA
Observamos que a maioria dos municípios isenta as igrejas e templos religiosos da
exigência do alvará de funcionamento em função da imunidade tributária concedida pela
Constituição Federal, todavia insistem na descabida exigência, o que contraria as normas
Constitucionais que estabelecem a imunidade tributária aos templos de qualquer culto,
lembrando que muitos tem poucos membros e assim um subsídio para a emissão de alvará
fica inviável os privando de realizar a sua fé que é inconstitucional.
O
Bertioga, 24 de janeiro de 2025
VEREADOR GILMAR BARBOSA DOS SANTOS (GUARUJÁ)

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