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iO .v/áèPROJETO 0E LEI ■ 00^ 1^5-6
Institui 0 Domicílio Tributário
Eletrônico - DTE, no âmbito do
Município de Bertíoga, nos termos
que especifica.
CAPÍTOLOI
DO OBJETO E DA INSTmJIÇÃO
Art. 1“ Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, como
meio oficial de eomunicação entte o Município de Bertiòga e os sujeitos passivos dos
tributos municipais.
CAPÍTUEOn
DA OBRIGATORIEDADE DE C^DENCIAMENTO
Art. 2® O credenciamento no DTE será:
I - obrigatório para otdas as pessoas jurídicas cadastradas no Município
de Bertiòga, incluindo aquelas que realizem atividades sujeitas à tributação municipal;
n - facultativo para as pessoas físicas^ exceto quando obrigadas por lei
específica, incluindo-se as seguintes:
§ I® Ficam obrigados a aderir ao DTE todos os contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas, que sejam beneficiários de incentivos fiscais concedidos pelo
Município de Bertiòga.
§ 2® Para os beneficiários previstos no § 1° deste artigo a adesão ao DTE
deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação
desta Lei.
§ 3® Findo o prazo estipulado no § 2° deste artigo sem que o contribuinte
realize o cadastro, a administração tributária municipal poderá efetuar a adesão de ofício,
utilizando os dados cadastrais disponíveis em seus registros.
§ 4® A adesão de ofício não exime o contribuinte do dever de acessar
regularmente o sistema e atualizar os dados necessários à plena fimciondidade do DTE.
§ 5® Após a adesão, todas as comunicações, notificações e intimações
relacionadas às obrigações tributárias do contribuinte serão realizadas exçlusivamente por
meio do DTE, nos termos do artigo 3® desta Lei.
CAPÍTULOm
DAS COMUNICAÇÕES POR MEIO DO DTE
Art. 3® O DTE será utilizado para:
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Estado de São Paulo
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I - notificação de atos administrativos, como lançamentos tributários,
intimações e decisões administrativas;
II - envio de comunicados, orientações, termos de fiscalização e avisos de
interesse tributário.
§ 1® Considerar-se-á realizada a comunicação no momento em que o
sujeito passivo acessar o DTE ou, independentemente do acesso, após o decurso de 10
(dez) dias corridos contados do envio da mensagem ao sistema.
§ 2® Na hipótese do § 1° deste artigo, no caso em que a consulta se dê em
dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3® A utilização do DTE não prejudica outras formas de comunicação
previstas em lei, como notificações presenciais, por via postai ou através do Boletim
Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DAS FORMALIDADES E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 4® O sistema DTE deverá garantir a integridade, confidencialidade e
autenticidade das informações transmitidas.
§ 1® O acesso ao DTE será realizado por meio de credenciais individuais
e intransferíveis, cabendo ao sujeito passivo sua guarda e sigilo.
§ 2® A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira
responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 5® O sistema de gestão do DTE deverá permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o
cumprimento das obrigações firmadas em tomo da proteção de dados pessoais.
Art. 6® O documento eletrônico transmitido através do sistema utilizado
para operacionaíização do DTE, em confomiidade com os padrões técnicos de segurança e
integridade estabelecidos em lei ou regulamentação presume-se original e autêntico, salvo
prova em contrário.
§ 1° Considera-se documento eletrônico, para fins deste artigo, qualquer arquivo digital que contenha informações com valor jurídico ou probatório, desde que assinado digitalmente ou transmitido por meio seguro e certificado.
§ 2® A originalidade de um documento eletrônico será garantida mediante o uso de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora reconhecida ou outros
meios que assegurem sua autenticidade e integridade.
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Estado de Sao Paulo
§ 3° Qualquer alteração no conteúdo ou metadados do documento após
sua transmissão invalida sua originalidade e autenticidade, exceto nos casos em que a
modificação for autorizada e registrada em conformidade com a lei.
§ 4® As vias originais dos documentos digitalizados e enviados através do
sistema de gestão do DTE deverão ser preservadas pelo seu detentor durante o prazo
mínimo de 05 (cinco) anos após o envio.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES POR DESCUMPMMENTO
Art. T O não credenciamento obrigatório no DTE ou a recusa em utilizálo poderá acarretar:
I - suspensão de benefícios fiscais;
II - aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação
específica;
III - registro do descumprimento junto ao cadastro fiscal municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8® O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os
procedimentos necessários para o credenciamento, operacionalizaç ão e manutenção do
DTE, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 30 de janeiro de 2025. (PA n. 3514/2024)
A
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Estado de São Paulo
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Exceíentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei que “Institui o Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no
âmbito do Município de Bertioga, nos termos que especifica”, pelos seguintes motivos:
0 DTE constitui um importante avanço na modernização da
administração tributária, promovendo maior celeridade, economia e eficiência nas
comumcações oficiais com os sujeitos passivos de tributos municipais.
A obrigatoriedade do credenciamento, especialmente para pessoas
jurídicas, visa assegurar que todas as notificações e comunicações relacionadas às
obrigações tributánas sejam recebidas de forma ágil e segura, evitando atrasos, perdas ou
custos adicionais decorrentes do uso exclusivo de métodos tradicionais.
Ademais, o DTE alinha-se aos princípios da transparência,
economicidade e responsabilidade fiscal, permitindo a redução de despesas públicas com
impressões, postagens e deslocamentos para notificações presenciais.
A implementação do DTE, por meio de um sistema digital confiável e
acessível, também promove a inclusão tecnológica, incentivando os contribuintes a
adotarem ferramentas modernas de interação com o Município.
Logo, 0 presente projeto de lei permitirá que nossa cidade avance no
sentido de uma gestão tributária mais eficiente e alinhada às melhores práticas
administrativas.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Véread^es a discussão e
votação do presente projeto de lei com a reconhecida competôncia qu^ pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcéío Heleno Vilares
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Estado de São Paulo
Bertioga, 30 de janeiro de 2025.
OFICIO N. 22/2025 - SG
Processo Administrativo n. 3514/2024
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima
e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que **Institui o Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE, no âmbito do Município de Bertioga, nos termos que
especifica”.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Protocolo .vir
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\ I - Hora
f-uncionârio
daSüva
Reg.661
Ao ExcelentíssimoVereador
ANTONIOCARLOSTICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga