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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE MAMOGRAFIA PARA MULHERES A PARTIR DOS 40 (QUARENTA) ANOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20119

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Publicado publicada a lei municipal 1688/2025 - BOM 1234
2025-06-11 Aprovado em 2ª Discussão
2025-06-09 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-04 Aprovado em 1ª Discussão
2025-06-02 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-20 parecer exarado
2025-04-02 exarar parecer
2025-03-27 designar Comissões
2025-02-26 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

FoShas
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Estado de Sao Paulo
í^itância ^^a/neà/)^
PROJETO DE LEI N° J 3 72025.
C/^ílííAí'^^ i'^ÜN)íí?!r>“v￾DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
EXAMES DE MAMOGRAFIA PARA
MULHERES A PARTIR DOS 40 (QUARENTA)
ANOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
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Protocolo. o2l6
Da ta / O —
Hora
la Funcionárr
Técnico Ijgsi
Art. 1° - A realização de exames de mamografia na rede pública de saúde do
município de Bertioga obedecerá aos seguintes critérios:
I - A partir dos 40 (quarenta) anos para mulheres sem histórico familiar de câncer de
mama;
II - A partir dos 30 (trinta) anos para mulheres com histórico familiar de segundo
grau, com câncer de mama e/ou presença de nódulos, conforme recomendação ou
diagnóstico médico.
Parágrafo único: Outros tipos de exames complementares poderão ser solicitados
conforme indicação médica para melhor avaliação do quadro clínico da paciente.
Art. 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se também às mulheres que necessitam
de avaliações periódicas da mama, às que estão em tratamento oncológico mamário
e às que necessitam de exames com urgência, conforme determinação médica.
Parágrafo único: Será garantido atendimento prioritário a mulheres que
comprovarem urgência por meio de laudo ou solicitação médica, assegurando
acesso rápido e eficaz ao diagnóstico e tratamento adequado.
Folhas O ^
Estado de São Paulo
^átâMcia "^a/ncii/yía
Art. 3“ - Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com instituições públicas
e privadas para a implementação desse programa.
Art. 4® - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário
Art. 5® - Revoga-se as disposições contrarias a presente lei.
Art. 6® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 25 de f( iro de 2025.
ÍUlílo
roíhas oq
Estado de São Paulo
^ótâMcia ^^a/neà/>fia.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei visa oferecer a oportunidade do diagnóstico precoce do
câncer de mama em mulheres abaixo dos 40 anos. Atualmente segundo
recomendações atuais do Ministério da Saúde, toda mulher entre 50 e 69
anos deve procurar uma Unidade Básica de Saúde para realizar mamografia
de rastreamento a cada dois anos. Contudo há uma grande preocupação com
o aumento deste câncer abaixo da idade estipulada pelo Ministério. O número
de mulheres com câncer de mama em idades mais jovens cresce em
números alarmantes desde 2009, segundo estudo realizado pelo Instituto do
Câncer. Naquele ano, 7,9% delas tinham menos de 40 anos. Em 2020, já
eram 21,8%, em um aumento de 14,8%. Dados de 2022 da Sociedade
Brasileira de Mastologia (SBM) mostram que a incidência da doença em
mulheres com menos de 35 anos subiu para 5%, quando em anos anteriores
essa faixa representava apenas 2% dos diagnósticos. Os tumores em
mulheres jovens tendem a ser mais agressivos e de difícil tratamento, o tipo
de tumor mais comum é o triplo-negativo, que não responde a terapias
hormonais e tem uma evolução rápida. Esse tipo de câncer cresce em um
ritmo acelerado e muitas vezes exige tratamentos invasivos como
quimioterapia mais intensa e, em alguns casos, a mastectomia.
í
Fatores de risco em mulheres jovens
Os hábitos de vida são apontados como um dos principais fatores para
o aumento de casos entre jovens. Hoje, vemos mulheres adiando a
maternidade, adotando dietas desequilibradas e tendo rotinas mais
sedentárias. Esses fatores, aliados a um histórico familiar de câncer,
aumentam significativamente o risco. Também contribuem para o risco o
Foihas 0^
^â/mo/m
Estado de São Paulo 1
^dâMcia ^^alneàma
consumo de álcool, tabagismo precoce, obesidade e a exposição à radiação
bem como a presença de mutações genéticas nos genes BRCA1 e BRCA2
também são fatores de risco importantes.
Diante do exposto, na certeza de contar com o apoio de todos os
Vereadores e pela relevância do tema leva ao plenário para a apreciação e
aprovação do referido projeto de Lei.
BafTsir©

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