Estado de São Paulo
Folha:
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PROJETO DE LEI N“ Xk 12025
“Dispõe sobre a criação da creche para idosos^ no
âmbito do Município de Bertioga^ e adota outras
providências”.
Art. 1° Fica criado a CRECHE PARA IDOSO que concederá atenção
especial ao idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-l he
acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência
adequados a suas necessidades, com atendimento de segunda a
sextas-feiras, das 7 horas às 18 horas.
Parágrafo único - A atenção especial de que trata o caput
compreenderá os seguintes requisitos:
I - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais,
cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de
vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização
de atividades diárias, cujas famílias não tenham condições de prover
esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
II - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa,
promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
Art. 2° O disposto nesta lei dar-se-á mediante:
I - As instalações de locais apropriados para a convivência
diurna de idosos que preencham os requisitos do Inciso I do
parágrafo Único do Art. 1°, onde receberão abrigo, alimentação.
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cuidados específicos e realização de atividades diversas, em locais
próprios do Município ou locados na forma da legislação vigente;
II - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados
e Município, tendo por objetivo a transferência de recursos
financeiros destinados a realização de obras em imóveis próprios,
bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente, visando à implantação da CRECHE PARA IDOSO de
que trata esta Lei;
Art. 3° A CRECHE PARA IDOSO deverá proporcionar aos idosos:
I - Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
II - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis
com a condição do idoso:
III - Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar
e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem
como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo
a necessidade do idoso no horário definido;
IV - Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo
esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
Art. 4° Os idosos serão recebidos na “CRECHE PARA IDOSO
sua própria iniciativa ou da sua família responsável, permanecendo
em tempo integral ou parcial, segundo a conveniência ou
necessidade.
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Art. 5° Celebração de convênios de cooperação entre o Município e
órgãos de esfera federal, estadual, de caráter público ou privado,
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tendo por objeto a transferência de recursos financeiros e de
recursos outros, inclusive de especialistas e de pessoal.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será
responsável pela implantação e gerenciamento da CRECHE PARA
IDOSO.
Art. 7° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 27 de fevereiro de 2024.
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
A criação da “Creche para Idosos” surge da necessidade urgente de
proporcionar aos idosos que se encontram em situações de vulnerabilidade
socialj ou que careeem de cuidados durante o dia - devido à ausêneia de
familiares que possam atendê-los - um ambiente seguro^ aeolhedor e
adequado às suas necessidades.
Com o envelheeimento da população e o crescente número de idosos
em situação de dependência parcial ou total^ a criação de um espaço
específico que ofereça serviços diurnos, com atenção multidisciplinar,
tomou-se uma ação essencial para garantir qualidade de vida e atendimento
humanizado.
A proposta visa não apenas aeolher os idosos durante o dia, mas
também prevenir o isolamento social, tão comum nesta fase da vida,
promovendo a convivência familiar e comunitária e evitando
institucionalização precoce.
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A “Creche para Idosos” terá como principal objetivo a oferta de
cuidados que compreendam alimentação, saúde e atividades recreativas,
além de garantir que os idosos recebam monitoramento eonstante, incluindo
a administração de medicamentos e cuidados específicos de saúde.
Profissionais especializados, como enfermeiros e assistentes sociais, estarão
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envolvidos no atendimento diário, proporcionando um
acompanhamento integral para os idosos.
Além disso, com a implementação dessa creche, o município estará
oferecendo uma alternativa para muitas famílias que enfrentam dificuldades
para conciliar o cuidado com os idosos e a vida profissional.
Ademais, a criação de convênios com esferas federal, estadual e até
com entidades privadas permitirá a utilização de recursos financeiros e
materiais para garantir a viabilidade da implantação e manutenção da
“Creche para Idosos”, que contará com espaços adequados para o
desenvolvimento de atividades diárias e com equipe capacitada para atender
a todas as demandas dessa população.
Portanto, a implementação dessa política pública representa um
avanço na garantia dos direitos dos idosos e na melhoria da qualidade de vida
da população de Bertioga, contribuindo para um envelhecimento mais
saudável, digno e integrado à comunidade.
Atenciosamente,
Elisângela aa Silva Pedroso
Vereadora