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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-02-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS PELAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20122

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Retirado de tramitação a pedido
2025-06-18 a pedido para manifestação
2025-06-11 Adiamento Aprovado Aprovado adiamento por 3 Sessões Ordinárias
2025-06-09 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-04 Aprovado em 1ª Discussão
2025-06-02 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-20 parecer exarado
2025-04-09 exarar parecer
2025-03-27 designar Comissões
2025-02-26 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

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Preo J G (<0^ Câmara (Bertioga
Estado de São Paulo CARLOS
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vereador
PROJETO DE LEI N° 1 G / 2025
Dispõe sobre a circulação de bicicletas pelas
vias públicas do município de Bertioga nas
condições que especifica e dá outras
providências.
Art. 1° Fica proibida a circulação de bicicletas nas vias e passeios públicos,
onde existam ciclovias funcionando, sem prejuízo das demais normas previstas
na legislação federal vigente.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, na parte
concernente aos passeios públicos, a circulação de bicicletas com aro de até
16 (dezesseis polegadas), destinadas a crianças.
Art. 2° Nas demais vias públicas do município, não dotadas de ciclovias,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as bicicletas só
poderão circular pelos leitos carroçáveis, não sendo permitido o seu tráfego
pelas calçadas nem em sentido de contramão ao fluxo dos demais veículos.
Art. 3° A Prefeitura colocará, nos logradouros e vias públicas, placas alusivas
a proibição prevista nos artigos anteriores, obedecida a legislação nacional e
estadual de trânsito.
Parágrafo Único - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade, através da Diretoria de Trânsito e Transporte, a adoção de
providências visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 4° O ciclista que incidir nas infrações previstas nesta Lei estará sujeito a
apreensão da bicicleta e multa.
§ 1° - A apreensão a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada por
policiais militares e, no âmbito do governo municipal, pela Guarda Civil
Municipal (GCM), e Setor de Fiscalização de Trânsito.
§ 2° - As bicicletas apreendidas serão removidas para o Pátio da Prefeitura
Municipal, onde será lavrado o respectivo auto de apreensão.
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§ 3° - O auto de apreensão, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar.
I - Nome do infrator;
II - Número do quadro ou descrição da bicicleta;
III - Local, data e hora;
IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
V - Assinatura do agente responsável pela apreensão.
§ 4° - Quando da lavratura do auto de apreensão, deverá ficar uma via com o
infrator ou responsável legal.
Art. 5° Da apreensão prevista no artigo anterior, caberá recurso voluntário para
a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade.
§ 1° - O recurso, sem efeito suspensivo, será interposto mediante requerimento
apresentado a autoridade recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
apreensão.
§ 2° - A autoridade municipal terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento do requerimento, para proferir decisão, que deverá concluir, de
forma fundamentada, pela aplicação ou não da multa.
§ 3° - Decidindo a autoridade municipal pela aplicação da multa, a retirada da
bicicleta apreendida far-se-á mediante o pagamento de multa, correspondente
a 15 (quinze) UFIB.
§ 4° - O pagamento da multa na vigência do prazo assinalado para o recurso
I importará na sua renúncia.
§ 5° - A retirada da bicicleta deverá, em qualquer caso, ser efetuada por pessoa
com idade superior a 18 (dezoito) anos, acompanhada do comprovante de
propriedade do veículo e cópia do auto de apreensão; na falta do comprovante
de propriedade do veículo, de declaração de propriedade com a assinatura de
3 (três) testemunhas.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder leilão do bem apreendido,
se 0 mesmo não for retirado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da
data da lavratura do Auto de Apreensão.
Art. 7° Fica instituído cadastro na Secretaria de Serviços Públicos, para fins de
registro dos veículos aprendidos na forma do disposto na presente Lei.
Foihas^_Q^
Câmara íMunicipaCcfe <Bertioga P«riC.
Estado de São Paulo
%itâncca '^a/neà/»^
Parágrafo Único - Somente serão passíveis de registro os veículos portadores
de número do quadro e nota fiscal que identifique o seu proprietário.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, mediante
decreto.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara MunicvpaCde (Bertioga
Estado de São Paulo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei anexo, que dispõe
sobre a circulação de bicicletas pela via pública do município de Bertioga, com o
seguinte pronunciamento:
Diante da ampliação do uso da bicicleta como meio de locomoção diária na cidade,
especialmente para os jovens, que, ao se dirigirem à escola ou ao trabalho, precisam
disputar espaço no trânsito com carros e ônibus, e com intuito de evitar os riscos que
são variados, como acidentes e quedas, ao trafegar fora da ciclovia ou da ciclofaixa,
principalmente no contrafluxo dos veículos.
Algumas pessoas acreditam que pedalar na contramão facilita a visualização do
trânsito, trazendo mais segurança. Apesar de o ciclista ver o movimento, outros
fatores não tornam essa opção viável, portanto, é sempre melhor andar na mão
correta evitando acidente, apreensão da bicicleta e multa.
Além de um meio de transporte urbano o ciclismo é uma atividade saudável, ecológica
e econômica, mas como a maioria das cidades brasileiras Bertioga ainda não está
totalmente preparada para os ciclistas. Ou seja, não temos ciclovia em todo sistema
viário da cidade. Sendo assim, é fundamental todos os cuidados para garantir a
segurança no trânsito para evitar acidentes.
A bicicleta também é reconhecida legalmente como um dos mais importantes meios
de transporte. Além de contribuir para solucionar os problemas da mobilidade urbana,
está em consonância com os mais importantes eixos do desenvolvimento sustentável.
Fundamental a existência das ciclovias, pois, são os espaços apropriado para os
ciclistas, pois, separam as bicicletas dos demais veículos que fazem parte do trânsito.
06
l\Co í^i’ V
(Bertioga
Estado de São Paulo
%itâncía '^xz/neà/t^
Portanto é fundamental incorporar todos os cuidados possível quando for andar de
bicicleta pela cidade, sempre utilizando a ciclovia.
Em razão da significativa relevância desta lei, conto com sua aprovação dos nobres
pares.
Bertioga - SP, 25 de fevereiro
A.
Aiitonio
ere
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