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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) no Município de Bertioga, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
native_id20124

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Publicado Publicada a Lei Complementar Municipal 199/2025 - BOM 1220
2025-03-27 Aprovado em 2ª Discussão
2025-03-26 Incluído na Ordem do Dia
2025-03-18 Aprovado em 1ª Discussão
2025-03-18 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2025-03-17 Incluído na Ordem do Dia
2025-03-17 solicitada tramitação em regime de urgência especial

Documents (1)

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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR COi l
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação (ETR) no
Município de Bertioga, autorizada
pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal
vigente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
i
Art. 1“ Esta Lei Complementar disciplina o procedimento para a
instalação no território do Município de Bertioga para a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL).
Parágrafo único. Não estão sujeitas às disposições desta Lei
Complementar os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, bem como as infiraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de
telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das
operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. T Para os efeitos desta Lei Complementar, nos termos da
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, da legislação
federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel):
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETR de Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover
ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que
observados um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou
privados, com altura inferior a 25m (vinte e cinco metros) e com cabos de energia
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'aÂ^e<ir'la Proc_JiüJ.â:Sl '>d€Om^oa￾subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas
em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo
impaeto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados,
ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas
inffaestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda aos demais requisitos do art. 15, § 1° do Deereto Federal n°
10.480, de 1° de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo;
IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunieações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfíeie e estruturas suspensas;
V - detentora; pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - prestadora ou operadora: pessoa jurídiea que detém concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunieações;
IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétriea e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - antena: dispositivo para irradiar ou eapturar ondas eletromagnétieas
no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc;
XIII - área precária: áreas irregularmente urbanizadas;
XIV - Alvará de Instalação: licença municipal relativa à conformidade
da construção e instalação do ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte com parâmetros
de uso do solo.
Art. 3° A aplieação dos dispositivos desta Lei Complementar rege-se
pelos seguintes princípios:
I - 0 sistema naeional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
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Estado ,de São Paulo
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II - a regulamentação e a fisealização de aspectos técnicos das redes e
funcionamento dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União;
III - a regulamentação e a fiscalização regida pela Prefeitura do
Município de Bertioga se dará no âmbito do uso e ocupação do solo e normas municipais
relativas à construção civil.
Art. 4“ As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n°
13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei
Complementar, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos pelos planos de zona
de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo
- DECEA e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas
técnicas aplicáveis.
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
§ 2“ Nos bens públicos de todos os tipos é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais, a serem estabelecidas em
regulamento próprio.
§ 3" Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte de ETR,
a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou
edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não
se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
§ 4° Conforme previsto na Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015,
é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte,
exceto quando houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a ocupação da
infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu
compartilhamento pelo maior número possível de operadoras.
Parágrafo único. As condições sob as quais o compartilhamento poderá
ser dispensado são as determinadas na regulamentação federal espeeífica.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO
Art. 5“ A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) está sujeita ao prévio cadastramento e
expedição de Alvará de Instalação, realizado junto ao Munieípio, por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
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Estado de São Páulò
í-oites
I - requerimento padrão;
II - projeto de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - cópia simples da matrícula do imóvel ou título de posse, sob
qualquer modalidade;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel, ou ata da assembléia com anuência dos condôminos para a instalação
do equipamento, no caso de edifícios incorporados em sistema de condomínio;
V - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
VI - procuração emitida pela Operadora ou Empresa de Infraestrutura
para a empresa ou profissional responsável pelo requerimento de expedição da
Autorização de Instalação, se o caso;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para ETR;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quanto ao sistema
de aterramento da estrutura e instalações;
IX - Deelaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que
a instalação ultrapassar a edifieação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa espeeializada
que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
X - comprovante de recolhimento da taxa de protocolo, conforme
previsto na legislação tributária do Munieípio vigente ao tempo do requerimento;
XI - Autorização Ambiental, quando for o caso;
XII - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Plano de Gerenciamento
dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC), quando for o caso.
§ F O simples protocolo dos requerimentos relativos à ETR não autoriza
a sua instalação.
§ 2“ O projeto de implantação da estrutura deverá eonter a localização da instalação através de coordenadas UTM (projeção SIRGAS 2000), delimitação do lote,
as cotas, a definição dos recuos, a identificação dos equipamentos, além de elevações e
cortes suficientes para especificar as distâncias, larguras e alturas de todos os
equipamentos e divisas.
§ 3“ O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
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Estado de São Paulo £14 Z?'.
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§ 4" A taxa mencionada no inciso X, deste artigo, para o Alvará de
Instalação, será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, conforme previsto '
na legislação tributária do Município vigente ao tempo do requerimento, regido pela
Unidade Fiscal de Bertioga (UFIB).
§ 5“ O Alvará de Instalação deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 6” A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do § 5°, deste artigo, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços
e/ou eficiência operacional.
§ T” O requerimento de expedição do Alvará de Instalação, em áreas
públicas ou privadas, deverá ser protocolizado a partir da publicação desta Lei
Complementar através da plataforma digital “Aprova Digital”, conforme disposto no
Decreto Municipal n° 3.625, de 25 de fevereiro de 2021, por meio do sítio eletrônico
https://bertioga.aprova.com.br.
Art. 6° Fica dispensada de obtenção do Alvará de Instalação, previsto
no artigo 5°, desta Lei Complementar, bastando à Detentora comunicar a instalação ao
órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita a comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se apenas à
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7“ Quando se tratar de instalaçãode Infraestruturade Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, deverá ser apresentada Autorização Ambiental,
mediante expediente administrativo simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis
para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.
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Proc —-
Parágrafo único. Para o processo de Autorização Ambiental, o
expediente administrativo referido no caput deste artigo se dará de forma integrada ao
processo de expedição do licenciamento urbanístico.
Art. 8“ Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de
Instalação, mediante apresentação de Laudo de Conformidade (Laudo de Radiação Não
lonizante - RNI), a ser emitido após a ativação da Estação, expedido pela Operadora ou
por empresa certificada pela ANATEL, quando deverá ser constatado, por fiscalização in
loco, a conformidade com os parâmetros relativos às restrições de instalações e uso do
solo estabelecidas nesta Lei Complementar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Instalação terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 9" O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Instalação, bem como do Certificado de Conclusão de Instalação, será de até 60 (sessenta)
dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos
documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o
direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do
seu projeto executivo pelo Município de Bertioga.
Art. 10. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Instalação, da Autorização Ambiental e do
Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja
devidamente regularizada.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 11. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), com
torre ou poste, deverão obedecer aos recuos mínimos, linear horizontal, entre a divisa do
imóvel vizinho até a face mais próxima da torre/poste, indicados na Tabela constante do
Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, observada a seguinte
classificação:
I - estrutura de pequeno porte: altura total máxima de 20m (vinte
metros);
II - estrutura de médio porte: altura total acima de 20m (vinte metros)
até 0 limite de 40m (quarenta metros);
III - estrutura de grande porte: altura total acima de 40m (quarenta
metros) até o limite 80m (oitenta metros);
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IV - estruturas especiais: altura total acima de 80m (oitenta metros) até
0 limite lOOm (cem metros).
§ 1" Quando em avenidas, além dos recuos especificados na tabela
mencionada no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, as estruturas
deverão atender recuos mínimos de 5m (cinco metros) para estruturas de pequeno e de
médio porte.
§ 2" Quando em lotes que contenham edificação, a Estrutura de Suporte
de Rede de Telecomunicação (ETR) deverá ser isolada e com acesso à via pública
independente das edificações existentes, respeitando os recuos mínimos especificados
nesta Lei Complementar.
§ 3“ A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte em lotes com edificações existentes não poderá tornar a edificação
irregular, devendo respeitar as características e restrições urbanísticas da edificação
existente.
§ 4" Todas as Estruturas de Suporte de Rede de Telecomunicação (ETR)
deverão conter sistema de proteção contra descargas atmosféricas, independente e
exclusivo.
§ 5° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com
a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao Município de Bertioga,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
pela falta de cobertura no local.
§ 6“ As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à
ETR móvel e à ETR de pequeno porte, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de
edificações.
i ; Art. 12. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) é admitida, desde que respeitados os
descritos no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 13. A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR e ETR de
pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão
às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção
vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 14. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 15. O compartilhamento das Inffaestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
recuos
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Art. 16. A utilização de bem municipal para a implantação da ETR e
instalação da ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser admitida mediante permissão
de uso onerosa.
Parágrafo único. O valor da retribuição pelo uso do bem municipal e
as condições de uso serão fixados em regulamento próprio, observado o previsto nesta Lei
Complementar.
Art. 17. A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte,
tais como túneis, pontes ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à
operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições
técnicas fixadas em regulamento.
Art. 18. Fica dispensada do cadastramento eletrônico previsto nesta Lei
Complementar a instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte nos seguintes bens
municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa:
I - obras de arte (túneis, pontes ou similares);
II - mobiliários urbanos concedidos;
III - postes de iluminação pública;
IV - câmeras de monitoramento de trânsito;
V - câmeras de vigilância e monitoramento;
VI - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a
execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 19. NenhumaEstação Transmissorade Radiocomunicação- ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta Lei Complementar, ressalvada a exeeção eontida no seu art. 6°.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a
ação fiscalizatória referente ao atendimento das noimas previstas nesta Lei
Complementar, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 21. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
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Estado dè São Paulo roílias.
Proc._]iüU^
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III, do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei Complementar:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 412 UFIB’s (quatrocentos e doze
Unidades Fiscais de Bertioga).
Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 22. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR
ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 23. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou
no cadastro, quando houver.
Art. 24. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada
pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1° Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2“ Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado por decreto.
Art. 25. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites
de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta Lei Complementar, de seu decreto regulamentar e
das Normas Técnicas - NT’s vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
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_xiJJ—- Estado da São Paulo roíítaã
9/noca, t \a/,^e<h%a Aís^tioc^ Pmc
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 05
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
Art. 26. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
legislação federal para exposição humana.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto
aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos,
deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicaçõe s, nos moldes que
determina o § 2° do art. 18 da Lei Federal n° 13.116, de 2015.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas
na data de publicação desta Lei Complementar e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta, devendo a sua
detentora promover o cadastro, a comunicação ou o Alvará de Instalação referidos,
respectivamente, nos seus artigos 5°, 6° e 7°.
§ 1“ Para atendimento ao disposto no caput deste artigo fica concedido
o prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, para que a
detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, aos parâmetros estabelecidos nesta, realizando cadastramento, a comunicação ou o
licenciamento de instalação referidos nos seus artigos 5°, 6° e 7°.
§ 2" Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá
decidir por sua manutenção.
i.
§ 3“ Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mencionadas no caput deste artigo, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei Complementar.
§ 4“ No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias
corridos, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5°, 6° e T desta Lei Complementar para a infraestrutura
de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Estado de São Paulo
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Proc
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publieação, revogadas as disposições em eontrário.
Bertioga, 13 de março de 2025. (PA n. 7610/2022)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Estado de São Paülo Fosrías_OJÒ. '^ú^/fioòa ^^^aÁ^e<h<í<z l^íiSeRTIOÇ^ Pmc
ANEXO ÚNICO
TABELA A: RECUOS (r) - recuos mínimos em metro (m)
Tipo da Estrutura Altura - h Frontal Divisas laterais e de fundo
I - Pequeno Porte h até 20,00 5,00 1,50
20,00 < h até
40,00
II - Médio Porte 5,00 2,00
40,00 < h até
80,00
III - Grande Porte 5,00+ ((h-40)x 0,10) 2,00+ ((h-40)x 0,10)
IV - Estrutura
Especial
10,00+ ((h-80)x h > 80,00 6,00+ ((h-80)x 0,10) 0,10)
h - altura da estrutura a partir do nível do terreno até seu elemento mais alto.
Estado de São Paulo
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PST>C __jJAÜ-â£i MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR) no Município de Bertioga, autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente”,
pelos seguintes motivos:
Este projeto de lei complementar tem por objetivo legislar sobre
instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de rádio-base móvel e
estação rádio-base de pequeno porte destinado à operação de serviços de
telecomunicações autorizados pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações,
nos termos da legislação federal vigente, para a implantação da tecnologia 5G.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Bertioga, 13 de março de 2025.
s-omas.
OFÍCIO N. 106/2025 - SG
Processo Administrativo n. 7610/2022
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) no Município de Bertioga,
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente”.
Considerando a relevância que cerca o presente projeto de lei
complementar, requeremos o Regime de Urgência Especial, nos termos do artigo 153,
inciso I, da Resolução n. 68/2004, Regimento Interno da Câmara Municipal de Bertioga.
Atenciosamente,
yíarcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
ir.'' CAíJí
r￾Protoco‘iO_
o3 DaiaJ^/.
Hora. A5150
Ao Excelentíssimo Vereador Funcionário^J_^osA=í=>
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Hilma de Moraes Lourenço
Técnico Legislativo Adminisírafivo
Reg.664

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