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materia nº 138/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaImplementação do Programa Municipal de Renda Social (Lei Municipal nº 1530/2023), colocando em prática a concessão de licença social para o comércio ambulante.
native_id20179

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Ofício Emitido, aguardando resposta. Ofício emitido. Vide Documento Acessório.
2025-03-25 Recebido na Secretaria Indicação aprovada na 07ª Sessão Ordinária, realizada em 25/03/2025. Oficie-se.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

am<i^
Estado de São Paulo
%itâmcia ^^a/nedvúi
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA Protocolo:	
Data: / I Hora:	 Ofício n**:
) Reprovado na Irc\^ 0() Aprovado (
em / 0»3
. SO, realizada
I adendo
INDICAÇÃO Nf>J\3j^l_3G£tí
Vice Presidente
No QNaiclolo da Pi^uMAmAb)
Eduardo Pereira, vereador no exercício das suas atribuições regimentais,
INDICA ao Senhor Prefeito do Município de Bertioga Implementação do Programa
Municipal de Renda Social (Lei Municipal n** 1530/2023), colocando em prática
a concessão de licença social para o comércio ambulante.
JUSTIFICATIVA
A implementação do Programa Municipal de Renda Social é fundamental
para diminuir os impactos sociais e econômicos causados pelo desemprego e pela
pobreza em nosso município, promovendo a inclusão social e a geração de renda
para a população mais vulnerável.
Considerando a Lei Municipal n® 1530/2023, que institui o "Programa
Municipal Renda Social", de caráter assistencial e emergencial, em vigor desde 31
de março de 2023, venho por meio desta indicação solicitar a implementação
imediata deste importante programa.
A referida lei visa proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda
para trabalhadores desempregados há mais de 6 meses e residentes em Bertioga
há mais de 2 anos, público este que se encontra em situação de vulnerabilidade
social e econômica.
O programa prevê a gestão conjunta da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Trabalho e Renda, através do CRAS (Centro de Referência em Assistência
Social), e do Fundo Social de Solidariedade, oferecendo aos participantes atividades
mensais de orientação, qualificação e requalificação profissional, com duração
“Amarás, pois, o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu poder."
Deuteronômio 6:5
am^o/T^
Estado de São Paulo
%síâ}ixyia ^^a/nedxúf
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
mínima de 3 horas, visando a manutenção de suas licenças e a reinserçâo no
mercado de trabalho.
Adicionalmente, a lei possibilita a participação de pessoas jurídicas
instaladas no município há mais de 1 ano, mediante Termo de Cooperação Social
com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, para a
comercialização de seus produtos por ambulantes detentores de licenças sociais
concedidas pelo programa.
Entendo que a implementação deste programa é crucial para garantir a
aplicação social das leis que amparam essa temática, proporcionando renda e
auxílio àqueles que enfrentam dificuldades para se inserir no mercado de trabalho e
se encontram em situação de extrema pobreza.
No ensejo, externo meus Parabéns à nossa Primeira-Dama. Adriana
Vilares, pelo excelente trabalho que vem realizando á frente do Fundo Social de
Solidariedade! Os cursos de qualificação profissional que ela tem promovido, em
especial de panificação, são de extrema importância para a comunidade. Essa
iniciativa não apenas capacita os participantes, mas também abre portas para que
se tornem futuros empreendedores, gerando renda e impulsionando a economia
local. É admirável o compromisso da Primeira-Dama em oferecer oportunidades de
aprendizado e desenvolvimento para aqueles que mais precisam. Os novos
empreendedores necessitam de oportunidades e podem ser contemplados com a
“licença social” impulsionando o comércio ambulante em nossa cidade.
Acredito que a efetiva aplicação de políticas públicas de alcance social é
de extrema importância em nosso município, assim a presente indicação visa que a
Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, através dos Centros de
Referência em Assistência Social - CRAS efetivamente desenvolvam projetos
municipais que gerem oportunidades a população menos favorecida para a plena
execução da legislação em vigor.
Diante do exposto, anexo a Lei Municipal 1.530/2023 e REITERO A
INDICAÇÃO 312/2023.
Solicito o envio de ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para
implementação do Programa Municipal de Renda Social autorizado peça Lei
'Amarás, pois, o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu poder.
Deuteronômio 6:5
am^am:c Q/'fíwm<
Estado de Sâo Paulo
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
Municipal n° 1530/2023; bem como à Secretaria de Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda; ao Fundo Social de Solidariedade; ao Conselho Municipal de
Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Diretos da Mulher, para que em
a cumprir a Lei vigente,
vai devidamente
parceria implementem^s-^otítieis f^blicas nêcesSáfr
Ouvi [b-se 0 Douto Plenário, esta é a Indicação qu
subscrita.
Bertiogá/25 de março de 2025
/
'/ V
BnQ° Eduardo Perei
/ Vereador /
^GomdaSka
Mareador
GílinarBaíl)osaclosSaníos
2°Secrgtáno
RendtddaSkSam
\^&fBac/om
Vice Presidente
'Amarás, pois, o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu poder.
Deuteronômio 6:5
Lei n” 1.530, de 27 de Março de 2023
"Autoriza o Poder Executivo a criar o
Programa Municipal Renda Social',
através da concessão de licenças sociais
para o comércio ambulante e dá outras
providencias "
Autoria: Vereador Eduardo Pereira de Abreu
Processo: 423/2022
Projeto: 062/2022
Promulgação: 27/03/2023
Publicação: BOM 1098, dc 31/03/2023
Decreto:
Alterações:
Observação:
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2“ Discussão e Redação Final na 32“ Sessão Ordinária
realizada em 06 de dezembro de 2022; e que o veto total apresentado pelo Sr, Prefeito foi
rejeitado na 3“ Sessão Extraordinária realizada em 14 de fevereiro de 2.023; considerando o
decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo
Municipal através do oficio n“ 85/23-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Beríioga em 24 de março de 2023; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1“. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa Municipal Renda Social", dc caráter assistcncial e cmcrgencial, visando proporcionar a ocupação, qualificação piofissional c renda para ate 200 (duzentos) trabalhadores desempregados de 6 meses c que sejam residentes no município de Bertioga a mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo Unico. O Programa de que trata esta Lei será coordenado c
gcicnciado pela Secretaria dc Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, com a participação dos outros órgãos da Administração Municipal, os quais serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
a mais
Art 2°. A licença social será concedida por meio de alvará emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Soeial, Trabalho e Renda, com apoio através do Fundo Social
de Solidariedade e equipes do CRAS, em caráter pessoal, intransferível e gratuito, validade de 6 (seis) meses, admitida a renovação.
Art 3°. Os candidatos à licença social serão escolhidos entre pessoas em situação dc desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, prioritaiiamente, cadastradas pelo Fundo Social dc Solidariedade c equipes dos CRAS, com base cm entrevistas realizadas
profissionais do serviço social.
com
por
Art. 4°. O tituíar da licença social poderá comercializar artesanatos produtos constantes na relação, estabelecida a critério da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho c Renda que a expedirá por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1". Aos titulares das licenças sociais não será cobrada nenhuma taxa.
§ 2”. Ficam os titulares das licenças sociais obrigados a participarem uma vez por mês^, por um período mínimo de 3 horas, de atividades de orientação, qualificação e
requalifícação profissional, a fim de manterem as respectivas licenças.
ou
Art. 5°. Não será concedido mais dc um alvará, sendo a ela facultada a prestação ou exercício da atividade ambulante por conta própria mediante relação de trabalho com pessoa jurídica interessada.
Parágrafo Único. A prestação ou o exercício da atividade ambulante mediante relação de trabalho será autorizada desde que a pessoa jurídica esteja regularmente instalada a mais dc 1 (um) ano no município.
a uma mesma pessoa,
ou
Art. 6". No caso de o número de interessados cadastrados
licenças sociais oferecidas, serão observados os seguintes critérios de preferência: I - maior tempo de residência no município;
U > maiores encargos familiares;
ÍII - mulheres arrimo de família;
IV - maior tempo de desemprego;
V - maior idade.
superai’ o de
7°. Poderão outras empresas, desde que em situação regular perante órgãos aos quais estiverem submetidas, mediante Termo dc Cooperação Social, firmado Secretaria dc Desenvolvimento Social,
os
com
Trabalho c Renda, terem seus produtos comercializados por ambulantes detentores dc licenças sociais concedidas nos termos desta Lei.
§1”. Para tanto, a empresa interessada requererá ate no máximo 20 (vinte) detentores de licenças sociais, habilitados perante a Secretaria dc Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, mediante requerimento que será instruído com os documentos da empresa c pessoais do representante legal da requerente.
§ 2 . Como obrigação das empresas, ficará o procedimento condicionado ,	 recolhimento em favor do Fundo Social de Solidariedade, a título de colaboração aos projetos sociais suportados pelo Fundo, dos seguintes valores:
a) até 5 licenças; 250 UFIB
b) de 6 a 10 licenças; 500 UFIB
c) 11 a 15 licenças; 750 UFIB
d) 16 a 20 licenças; 1.000 UFIB
ao
§ 3” A Secretaria dc Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, apresentara o rol dc cadastrados nos moldes do aitigo 1\ para que o requerente possa contatar e ajustar o fornecimento dc produtos para comercialização pelos interessados na obtenção da licença social.
§ 4°. Os interessados na obtenção das licenças sociais, após o ajuste
tratado no parágrafo anterior, cm requerimento próprio, requererão a expedição dos alvarás
de licença, obedecidas às condições previstas no aitigo 7° do presente regulamento.
§ 5®. Nas situações deste artigo, os alvarás serão expedidos apenas em favor
do ambulante.
Art. 8°. Aplicam-se à regulamentação das licenças sociais c aos seus
titulares, no que couberem, as disposições concernentes á atividade ambulante previstas na
legislação municipal.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma da Lei.
Art 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
objetivando sua melhor aplicação.
Art 11. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Bertioga, em 27 de Março de 2023.
Ver. Antonio Carlos Ticianelli
Presidente
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Estado de Sâo Paulo
%iâS iicia ê^a/ned yüi
Protocolo:
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
Data: / / Hora:
OfíQío n”: 	
(A) Aprovado ( ) Reprovado na 3/A , 00^3 SO, realizada
adendo
INDICAÇÃO N°
\
/
y^Presideni 75®»
VIC8
NpexeroloiodiPfft
Eduardo Pereira, vereador no exercício das suas atribuições
regimentais, INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Bertioga a
aplicabilidade de licenças sociais para o comércio ambulante e dá outras
providencias da Lei 1530/2023 que cria o 'Programa Municipal Renda Social',
através da concessão de licenças sociais
JUSTIFICATIVA
Em vigor desde 31/03/2023, a norma tem por objetivo instituir o
"Programa Municipal Renda Social"; de caráter assistencial e emergenciai,
A lei proporciona a ocupação, qualificação profissional e renda para
trabalhadores que se encontram desempregados a mais de 6 meses e que
residam no município de Bertioga a mais de dois anos.
A Secretaria de Desenvolvimento Social; Trabalho e Renda através
do CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) em parceria com o Fundo
Social de Solidariedade que irão gerenciar o programa proporcionando aos
participantes uma vez por mêS; por um período mínimo de 3 horas, de atividades
de orientação, qualificação e requalificação profissional, a fim de manterem as
respectivas licenças.
s
I* Pessoas jurídicas interessadas na concessão da referida licença,
regularmente instalada a mais de 1 (um) ano no município, mediante Termo de
Cooperação Social, firmado com Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho
e Renda, terem seus produtos comercializados por ambulantes detentores de
licenças sociais concedidas nos termos da presente proposta.
Desta forma visando garantir a aplicação social das leis que
abraçam este tema, a respectiva Lei possibilita ao Poder Executivo instituir
programa de concessão de renda e de auxílio aos que não conseguem uma
I
/
5
as coisas vis deste mundo, e as desprezíveis, e as que não são para aniquilar iVfetpadíX
PfçfiílàB/r^ sâo; para que nenhuma carne se glorie perante ele."
I Coríntios 1:28,29
kã£i
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Estado de São Paulo
:^xlâ}tcla l^eU)nyta^ytÀi
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
colocação no merca do de trabalho e que se encontram em situação de extrema
pobreza.
Buscando assim, oferecer um equilíbrio social, uma vez que são de
competências do chefe do Poder Executivo a efetiva aplicação das políticas
públicas de alcance social, o respectivo Projeto de Lei tem a função autorizativa e
dependerá da vontade do Prefeito a sua plena execução, mediante as condições
apresentadas na proposta em questão.
Justificado 0 pedido, solicito o envio de ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
para que através da Secretaria de D^envolvímento Social, Trabalho e Renda
atenda, em caráter de Urgência, esta justa reiwiíHcação.
Ouvindoíse o Douto Plenário, esta e a Indicação que vai devidamente
subscrita.
Bertioda<^ de outubro de 2023. /
■' /
'Eduardo Pereirá
Vereador /
“E Deus escolheu as coisas vis deste mundo, e as desprezíveis, e as que nào são para aniquilar as que
são; para que nenhuma carne se glorie perante ele.”
I Coriníios 1:28,29

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