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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BERTIOGA, A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (CONTUR) E DO FUNDO ESPECIAL DO TURISMO (FETUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id20215

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Retirado de tramitação a pedido
2025-09-08 Retirado de tramitação a pedido
2025-08-01 a pedido para manifestação
2025-07-01 Aprovado em 1ª Discussão
2025-06-30 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-30 parecer exarado
2025-05-05 designar Comissões
2025-04-09 prazo de emendas

Documents (1)

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03l
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N» QD^I /2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo
de Bertioga, a composição e funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) e
do Fundo Especial do Turismo (FETUR) e dá
outras providências.
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Técnico Reg.661
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 1". A Política Municipal de Turismo (PMT) de Bertioga estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão do turismo e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura do Município de Bertioga, com a
participação da sociedade, no campo do turismo.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo (PMT) obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento
econômico-social justo e sustentável.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2®. As atividades de Turismo no território do Municipal atenderão as normas impostas por
esta Lei, pela Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, pela Lei Federal n® 14.978, de
18 de setembro de 2024, e Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, seu Decreto n° 7.381,
de 02 de dezembro de 2010, e demais normativas que vierem a ser promulgadas.
Parágrafo Único - Em consonância com o art. 2® da Lei Complementar n° 1.261/2015 e
art. 2° da Lei Federal n° 11.771/2008, para fins desta Lei devem ser observados os conceitos:
Folhas Q2.
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» 4
I BERTIOGA
I.Turismo é uma atividade econômica representada pelo conjunto de transações, compra e
venda de produtos e serviços turísticos efetuados entre os agentes econômicos do turismo. E
gerado pelo deslocamento voluntário e inferior a um ano, de pessoas para fora dos limites
do local em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de exercer alguma
atividade remunerada no local que visita.
II.Turistas sao aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de
experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são
visitantes temporários que permanecem menos de um ano no local visitado, com a finalidade
de lazer, negócios, família, eventos, saúde, educação e outros.
III.Excursionistas sao aqueles que pennancccm menos dc vinte e quatro horas e mais de quatro
horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que
caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta localidade.
IV.Região Turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de
interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que
possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos
turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na
gestão e promoção.
V.Instância de Governança Regional é uma organização no fonuato de pessoa jurídica com
participação e articulação de atores públicos, privados, sociais e do terceiro setor, que têm
por objetivo a proposição, análise, coordenação e monitoramento de políticas, planos,
projetos e ações na busca do desenvolvimento do turismo sustentável em âmbito regional.
VI.Consórcio Intermunicipal Turístico é uma organização privada que integra a gestão pública
de municípios de uma mesma região, no formato de consórcio, com o interesse de promover
0 desenvolvimento turístico das cidades consorciadas.
VII.Demanda Turística é o número total dc pessoas que viajam, ou gostariam de viajar, utilizando
instalações ou serviços turísticos em lugares diferentes de seus locais de residência e
trabalho.
VIII.Oferta Turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento,
alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre
outros, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período detenuinado
de tempo, um público visitante.
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● í BERTIOGA
IX.Atrativos turísticos são locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou
manifestações eapazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los.
X.Atividades Turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento,
transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas
em seus deslocamentos.
XI.Produto Turístico são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços
turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no
mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem
diferenciada.
XII.Turismo de experiência: é uma nova forma dc comercialização dc serviços c produtos
turísticos mais emocional, diferenciada pelo estímulo a vivências e ao engajamento com
produtos, serviços, espaços ou comunidades capazes dc gerar aprendizados significativos c
experiências memoráveis para o consumidor;
XIII.Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a
igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na
perspectiva da inclusão;
XIV.Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio
natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das
populações;
XV.Turismo Culmral: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto
dc elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais,
valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
XVI.Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e
da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas,
independentemente da origem étnica ou do credo;
XVII.Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por
atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de
conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
XVIII.Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática,
envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
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BERTIOGA
XIX.Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca
amadora;
XX.Tiirismo Náutico: caracleriza-se pela utilização de embarcações náuticas ou quaisquer
apetrechos ou equipamentos com a finalidade de experiências em lâmina d'água;
XXI.Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de
atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
XXII.Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação,
entretenimento, contemplação ou descanso em praias;
XXIII.Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes
dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, dc caráter comercial,
promocional, técnico, científico e social;
XXlV.Turismo Rural: c o conjunto dc atividades turísticas desenvolvidas no meio rural,
comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços,
resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XXV.Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios
e serviços para fms médicos, terapêuticos e estéticos.
XXVI.Turismo de Base Local e Comunitária - atividades desenvolvidas por comunidades locais,
onde é promovida a interação cultural, o crescimento socioeconômico, por meio das
atividades tradicionais da comunidade;
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3". A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I.Promover e divulgar o município e seus atrativos turísticos;
II.Desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma participativa e sustentável,
visando à ampliação dos fluxos turísticos, o tempo de permanência e o gasto médio dos
turistas no município;
III.Agregar renda à economia local;
IV.Auxiliar na redução das disparidades sociais e econômicas, promovendo o crescimento da
oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
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BERTIOGA
V.Descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o planejamento
participativo das atividades turísticas de forma sustentável e a integração com a Região
Turística;
VI.Estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a realização de parcerias
necessárias ao desenvolvimento turístico;
VII.Orientar empreendedores e empresários e estimular a competitividade do setor por meio da
melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços e a busca da
diferenciação dos produtos;
VIII.Estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos
humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a
colocação profissional no mercado de trabalho;
IX.Implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio c a divulgação de informações
relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos empreendimentos turísticos instalados no
município e mantê-los atualizados.
X.Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao
estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a
elaboração e a execução do Plano Diretor de Turismo;
XI.Articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras
de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
XII.Propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação por interesse turístico, de
bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, bem como aspectos e
práticas culturais, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural c de
potencial turístico;
XIII.Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de interesse turístico;
XIV.Implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando
necessário, restritivo;
XV.Garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o
funcionamento dos espaços de evento e outras atividades turísticas.
XVI.Promover a internacionalização do turismo municipal, com a criação de cidades irmãs, a
consolidação de convênios, promoção e participação em eventos e estratégias para atração
de investimentos privados além de atrativos fiscais.
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XVII.Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município, de fonna a
desenvolvê-la em harmonia com a preservação do patrimônio, da biodiversidade, a
conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável dos recursos naturais e do
patrimônio histórico e cultural, visando melhorar as condições de vida da população local;
XVIIl.Estabelecer o Sistema de Licenciamento Turístico (SLTur), para as atividades, produtos e
serviços turísticos oferecidos, com a formação de um cadastro municipal que identifique
tais empreendedores e prestadores de serviços;
XIX.Estabelecer o Licenciamento de Turismo Náutico, para atividades voltadas ao setor
náutico, com o monitoramento das embarcações, regularizações e segurança para com o
turista;
XX.Promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação ambiental;
XXI.Participar ativamcntc dos Fóruns regionais das instâncias turísticas, indicando um
representante da pasta pública, provendo recursos para a execução de planos e programas e
viabilizando a execução de projetos junto aos demais municípios da região turística;
§1® - Quando se tratar de atividades turísticas em unidades de conservação, a atividade
turística deverá ser desenvolvida em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto
no plano de manejo da unidade.
§2‘’ - Para atingir os objetivos propostos pela Política Municipal de Turismo (PMT), o
Poder Público poderá celebrar convênios com a iniciativa privada, universidades, sociedade civil
representativa do terceiro setor, e as instituições públicas municipais, estaduais e federais de
interesse turístico.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4". A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é órgão superior, subordinado dirctamente
ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador da Política Municipal de Turismo.
SEÇÃO I
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, DELIBERAÇÃO E PACTUAÇÃO.
Art. 5“. A gestão da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMT, será promovida
pela Administração Pública, com o apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo - CONTUR,
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● 4 ,
BERTIOGA J. V
juntamente com a sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos públicos
competentes.
Art. 6®. Constitui-se instância de articulação e deliberação da Politica Municipal de Turismo o
Conselho Municipal de Turismo - CONTUR.
Parágrafo Único: As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONTUR serão realizadas de forma
presencial, na Casa dos Conselhos, com transmissão on-line quando for o caso.
Art. T. O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado deliberativo, consultivo, e normativo,
com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura da Política Municipal
dc Turismo.
Art. 8". O Conselho Municipal de Turismo será constituído por representantes do poder público,
dc empreendimentos turísticos c da sociedade civil organizada, com a seguinte composição:
I.Presidente: Pessoa Eleita dentre os Conselheiros do poder público, empresas e sociedade
civil conforme Edital Específico.
II.Secretário: Servidor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
IlI.Seis (06) membros titulares e respectivos suplentes, um suplente para cada titular,
representando o Poder Público; sendo:
02 (dois) representantes da Secretaria de Turismo e Cultura.
01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer
01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente.
01 (um) representante da Secretaria de Educação.
01 (um) representante da Secretaria dc Desenvolvimento Social, Trabalho c Renda
IV.Doze (12) membros titulares e respectivos suplentes, um suplente para cada titular,
representando os empreendimentos turísticos, da sociedade civil organizada e de pessoas
físicas atuantes no turismo, cadastradas por chamamento público conforme edital específico;
sendo:
a)
b)
c)
d)
e)
a) 01 (um) representante dos Meios dc Hospedagem.
01 (um) representante do Setor de Alimentação (bares, restaurantes e similares).
01 (um) representante do Comércio cm geral.
01 (um) representante das Agências Receptivas de Turismo e similares.
01 (um) representante do setor Náutico e Pesca.
01 (um) representante de Entidades Educacionais que trabalhem com turismo.
b)
c)
d)
e)
f)
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ProO
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11 BERTIOGA S
01 (um) representante das Associações de Interesse Turístico e/ou Cultural local.
01 (um) representante do Convention Visitors Bureau de Bertioga.
02 (dois) representantes como pessoa física de notório saber do setor turístico.
01 (um) representante pessoa física dos povos indígenas em território Bertioguense.
01 (um) representante pessoa física dos representantes do turismo de base
comunitária em território Bertioguense.
§1" - Nenhum membro representante dos empreendimentos turísticos, da sociedade civil
organizada ou representante pessoa física, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou servidor ocupante de cargo ou emprego público vinculado ao Poder Executivo ou
Legislativo do Município, Estado ou União.
§2“ - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá a duração de 3
(trcs) anos, permitida uma recondução, salvo a função exercida pclo(a) sccrctário(a) do CONTUR,
membro nato pela Secretaria de Turismo e Cultura.
§ 3°. Ao término do mandato de três anos, se não houver nova eleição, o mandato será
prorrogado tacitamente por mais três anos ou até que ocorra nova eleição.
Art. 9". São atribuições exclusivas do presidente do CONTUR:
I - Representar o Conselho em juízo ou fora dele;
II - Definir as pautas das reuniões;
III - Presidir e orientar o trabalho das reuniões;
IV - Decidir sobre casos não previstos nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 10”. O quórum necessário para as reuniões do CONTUR é de 50% (cinquenta por cento) mais
um dc seus membros.
Parágrafo Único: As deliberações do CONTUR serão consideradas válidas e efetivas quando
aprovadas por, no mínimo, 70% (setenta por cento) da totalidade de seus membros.
Art. 11®. Os membros titulares ou seus suplentes detêm os seguintes poderes durante as reuniões
ordinárias e extraordinárias:
§1® - 0(a) Presidente do Conselho é detentor (a) de voz e voto dc desempate.
§2” - 0(a) Secretário(a) do Conselho é detentora (a) de voz, mas não tem voto no conselho.
§3® - Os demais membros representantes do poder público, dos empreendimentos
turísticos, da sociedade civil e pessoas físicas são detentores de voz e voto.
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h)
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k)
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Pro(^
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BERTIOGA J
Art. 12®, Cada entidade será representada no Conselho por um representante efetivo e, na ausência
deste, pelo seu suplente. Apenas na ausência do membro titular, o suplente terá direito a voz e
voto.
Art. 13®. Os representantes e suplentes poderão ser substituídos pela entidade representada, por
ofício ao CONTUR, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, completando o mandato
dos substituídos.
Parágrafo Único: No caso de substituição do titular da pessoa física de notório saber, o seu
suplente assumirá a posição de titular e será aprovado em reunião ordinária pelo CONTUR um
novo suplente.
Art. 14®. A indicação dos membros do Poder Público, conforme art.8® será feita por indicação
direta de cada Secretaria e homologação pelo poder executivo municipal em decreto.
Art. 15®. A indicação dos membros da sociedade civil organizada c pessoas física de notório saber
será realizada por meio de edital específico, conforme legislação municipal.
§1® - Cada entidade ou segmento deverá comunicar por ofício, o nome e identificação do
seu representante efetivo e seu suplente.
§2® - Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das finalidades de quaisquer das
entidades da sociedade civil, relacionadas na presente lei, ou sua recusa em continuar participando
do Conselho, este declarará extinta a sua representação e será feita chamada para o preenchimento
de sua vaga.
§3® - O edital será elaborado e aprovado em processo administrativo específico e
coordenado pela Casa dos Conselhos conforme Lei Municipal n® 913, de 23 de junho de 2010.
Art. 16®. A escolha de outra instituição toma-se efetiva quando aceita e alterado o Decreto de
formação do Conselho pelo executivo municipal, através de parecer do presidente do Conselho,
depois de ouvida a Reunião Geral, para as providencias cabíveis.
Art. 17®. O CONTUR elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
§1® - O Regimento Interno do CONTUR será aprovado em Reunião Ordinária e
promulgado por meio de Decreto.
§2® - O Regimento Interno terá validade de 15 (quinze) anos, sendo revisado a cada 3 (três)
anos.
§3® - A aprovação das revisões do regimento interno será feita com quómm de maioria
simples, 50% (cinquenta por cento) mais um (01) conselheiro.
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BERTIOGA 1
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 18". A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, e com o
apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo - CONTUR deverá:
I.Estabelecer um Sistema de Licenciamento Turístico (SLTur) obrigatório, nos moldes da
legislação federal e estadual de turismo vigentes;
II.Criar instrumentos e mecanismos, que garantam a avaliação e o monitoramento do impacto
e o controle da visitação pública nos atrativos turísticos;
III.Criar um serviço público de fiscalização turística-ambicntal ;
IV.Criar um cadastro municipal e um banco de dados informatizado, que ajude na coleta e
interpretação das infonnaçõcs dc interesse turístico, espccialmcntc os referentes à demanda
e oferta de produtos e serviços;
V. Estabelecer nonnas para a entrada, circulação e o estacionamento de veículos de turismo e
ônibus de excursão, conforme regulamento específico e Código Nacional de Trânsito;
VI.Estabelecer normas para a divulgação em vias públicas, de publicidade e propaganda dos
serviços e produtos turísticos, além de disciplinar a sinalização turística informativa,
educativa e de advertência;
VII.Instituir como obrigação municipal o Cadastro Municipal dos Prestadores de Serviços
Turísticos de forma mais restritiva em atendimento a Portaria MTUR n"38 de 11 de
novembro de 2021 ou lei, decretos e portarias que a vierem substituir;
VIII.Ampliar, fiscalizar e promover o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos
(CADASTRUR), de emissão gratuita, junto à página da internet do governo federal em
especial o Ministério do Turismo;
IX.Desenvolver políticas e programas de desenvolvimento do turismo municipal, unindo os
Planos Diretores Municipais de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, Plano
Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, Plano Municipal dc Educação
Ambiental e outros que julgarem importantes ao desenvolvimento turístico.
Art. 19". Ao Conselho Municipal de Turismo de Bertioga (CONTUR) compete:
l.Formular políticas, diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Diretor
de Turismo (PDTUR);
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BERTIOGA
II.Garantir o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Turismo;
111.Deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Especial do Turismo (FETUR);
IV. Analisar e emitir parecer aos projetos apresentados com uso de recurso do Fundo Especial
do Turismo (FETUR);
V.Aprovar o uso de verbas Federais e Estaduais direcionadas ao desenvolvimento do turismo
municipal;
VI.Fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos financiados;
VII.Convocar técnicos para emissão de parecer sempre que necessário.
VIII.Analisar e dar parecer ao Plano Diretor de Turismo de Bertioga;
IX.ldcntificar prioridades c propor planos de ação que contemplem as diretrizes do Plano
Diretor de Turismo de Bertioga (PDTUR);
X.Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais c
aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover uma infraestrutura local
adequada à implantação de ações voltadas ao desenvolvimento do turismo em todos os seus
segmentos;
XI.Propor ao Poder Executivo o encaminhamento de leis de interesse turístico;
XII.Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam
públicas ou privadas, visando maior aproveitamento do potencial local e regional;
XlII.Promover amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade ou região,
incentivando a participação de toda a comunidade e fomentando a educação artística e
ambiental;
XlV.Promovcr debates c ações relacionadas ao interesse turístico regional juntamente com a
Instância de Governança Regional do Litoral Norte do Estado de São Paulo.
Art. 20®. O Conselho Municipal de Turismo poderá criar Câmaras e Comissões, para deliberar
sobre assuntos pertinentes ao Turismo, cujo funcionamento será definido no Regulamento Interno.
§r* - A participação nas câmaras e comissões deverá ocorrer com no mínimo dois (02)
conselheiros. Os demais participantes poderão ser representantes de quaisquer atividades de
interesse turístico de Bertioga, inclusive convidados de fora do grupo do Conselho, como
consultores.
§2® - Em caso de formação de câmara ou conselho de interesse regional, os seus
participantes poderão ser de outros municípios que participem da Região da Baixada Santista ou
Litoral Norte.
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Art. 21“. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura viabilizar ao Conselho Municipal
de Turismo espaço fisico para reuniões e material de expediente para realização de suas funções.
Art. 22“. O Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) é considerado de relevante interesse
público e seus membros, sejam titulares ou suplentes dos empreendimentos turísticos e sociedade
civil organizada, não serão remunerados.
Art. 23“. O Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) deve se articular com outros conselhos
municipais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade da gestão municipal e a
coerência das políticas públicas de turismo implantadas pelo Plano Diretor de Turismo (PDTUR).
SEÇÃO UI
DAS INSTÂNCIAS DE PLANEJAMAENTO, FINANCIAMENTO E FOMENTO
Art. 24“. Constituem-se instrumentos de planejamento, financiamento e fomento da gestão da
Política Municipal de Turismo:
1.Plano Diretor de Turismo (PDTUR);
II.Fundo Especial do Turismo (FETUR);
llI.Zoneamento ambiental;
IV.Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, públicas e privadas;
V.Sistema de Licenciamento Turístico (SLTur);
VI.Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística;
VII.Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;
VIll.Outras iniciativas públicas ou privadas.
Art. 25”. Os instrumentos normativos da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo -
PMT, serão regulamentados por Lei, c devem ser implementados cm total consonância com a
Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Turismo, o Programa Nacional de
Municipalização do Turismo - PNMT e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS),
além da legislação turística c ambiental concernentes.
Art. 26®. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com apoio do Conselho Municipal de
Turismo - CONTUR, envidará esforços para a realização de convênios com os Poderes Públicos
Estadual e Federal, ou com as Organizações Não Governamentais, visando implantar:
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● 4 ,
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I.Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos empresários e demais
prestadores de serviços turísticos, que estejam operando regularmente, com vistas ao
aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de financiamento
para suas atividades;
II.Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos,
devidamente cadastrados e licenciados pelo poder público, com ênfase na promoção das
atividades e dos atrativos;
111.Programa municipal para estimulo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural
- RPPN's e Monumentos Naturais de que trata a Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC, Lei Federal n° 9.985/00.
IV.Programa de rotas gastronômicas, podendo criar o cadastramento das empresas locais e
regionais, assim como um sistema próprio, digital ou não, dc promoção c divulgação dos
atrativos.
V.Programas para o desenvolvimento de atividades turísticas de aventura, esportes, ecológico,
base comunitária, afroturismo e outras que vêm ao encontro com os interesses do
desenvolvimento social e econômico municipal.
Parágrafo Único - O Município deverá criar programas específicos através de seus órgãos
competentes, que incentivem a implantação e ampliação da Política Municipal de Turismo - PMT.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO DIRETOR DE TURISMO (PDTUR)
Art. 27“. O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Turismo.
§1“ - O PDTUR deverá ser revisado a cada três (03) anos, para avaliação dos planos de
ações aprovados pelo CONTUR, visando o acompanhamento das propostas aprovadas.
§2“ - A revisão deverá ser realizada com no mínimo duas (02) audiências públicas com
intervalos de vinte (20) dias entre elas.
§3" - Após aprovação das ações no CONTUR deverá ser formulada legislação
regulamentadora do PDTUR junto à Câmara Municipal de Vereadores.
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BERTIOGA
Art. 28". O Plano Diretor dc Turismo (PDTUR) será à base das atividades e programas da Política
Municipal de Turismo e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Especial do
Turismo - FETUR.
Art. 29". O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) deverá ser elaborado e revisado dentro dos
princípios norteadores pela legislação federal e estadual, contemplando no mínimo duas (02)
audiências públicas.
Art. 30". O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) será aprovado pelo Conselho Municipal de
Turismo (CONTUR) e submetido à homologação do Executivo Municipal através de Lei
específica.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO AO TURISMO
Art. 31". O Sistema de Financiamento ao Turismo é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público e privado do turismo, no âmbito do Município de Bertioga, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo Único - São mecanismos de financiamento público do turismo, no âmbito do
Município de Bertioga;
I.Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II.DADETUR;
III.Fundo Especial do Turismo - FETUR, definido nesta lei;
IV.Outros que venham a ser criados.
Art. 32". Fica criado o Fundo Especial do Turismo - FETUR, vinculado à Secretaria Municipal
Turismo e Cultura para financiamento das políticas públicas municipais de turismo.
Art. 33°. O Fundo Especial de Turismo se constitui em um mecanismo de financiamento com
recursos destinados a programas, projetos e ações de turismo, sendo vedada a sua utilização para
custeio dc despesas correntes.
Art. 34". O Fundo Especial dc Turismo será administrado pela Secretaria Municipal dc Cultura c
Turismo e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) na forma estabelecida no
regulamento, e poderá financiar projetos de turismo apresentados por pessoas físicas e jurídicas,
por meio das modalidades:
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Proc
» 4
BERTiOGA
I.Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao FETUR via Conselho Municipal
de Turismo.
Il.Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória independente da fonna da
modalidade.
Art. 35". São receitas do Fundo Especial de Turismo:
I.Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Bertioga e seus
créditos adicionais;
II.Destinação do equivalente a 2% (dois por cento) da receita de ISS gerado a partir das
atividades relacionadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das
atividades ligadas ao turismo conforme CADASTUR;
III.Taxas Afetas ao Controle dc Atividades Turísticas, Taxas dc Atividades Turísticas, Taxas
de Fiscalização e Licenciamento Turístico, conforme artigo 181 do Código Tributário
Municipal - Lei complementar n" 185, de 11 de outubro de 2023;
IV.Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Especial do Turismo (FETUR);
V.Verbas federais e estaduais direcionadas ao desenvolvimento do turismo municipal;
VI.Recursos provenientes do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
taxas de entrada de ônibus, taxa de uso da faixa de areia conforme convênio com a SPU,
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; resultado da cobrança de
impostos sobre venda de ingressos de eventos de interesse turístico, produtos e serviços de
caráter turístico;
VII.Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VIII.Auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX.Saldos não utilizados na execução dos projetos de turismo financiados com recursos dos
mecanismos previstos no PDTUR;
X. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação dc contas dc
projetos de turismo custeados pelos mecanismos previstos no PDTUR;
XI.O produto de arrecadação de ingressos atrativos turísticos públicos;
XII.Créditos orçamentários anuais ou especiais que lhe sejam destinados;
XllI.Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XIV.Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza destinada ao Turismo;
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* 4 .
7 ●
BERTIOGA 1
XV.O produto da participação definida pelo CONTUR nos projetos e eventos de interesse
turístico oriundos das parcerias e/ou concessões ou permissões ou cessões de áreas ou
equipamentos públicos;
XVI.O produto de assinatura de convênios, acordos, contratos e consórcios de interesse turístico;
XVII.O produto de multas impostas por infrações à legislação turística;
XVIII.O repasse de verbas municipais, estaduais, federais ou internacionais destinadas ao
desenvolvimento turístico do município ou região.
XIX.Saldos de exercícios anteriores;
XX.Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO-GESTOR DO FETUR
Art. 36". O FETUR será gerido por um Conselho-Gestor.
§1" - O Conselho-Gestor do FETUR é órgão de caráter consultivo e será composto da
seguinte forma;
I.Presidente, representante pertencente à Secretaria de Turismo e Cultura;
11.01 (um) representante da Secretaria da Fazenda, titular e suplente;
III.03 (três) representantes do CONTUR, que não sejam da área governamental.
§2" - Os representantes governamentais serão indicados pelo Executivo Municipal, em no
máximo 02 (dois) meses após início do mandato dos Conselheiros.
§3" - Os representantes não governamentais serão eleitos entre os Conselheiros Titulares
em reunião ordinária do CONTUR para esta deliberação.
Art. 37". O Conselho-Gestor terá seu regimento aprovado em reunião do CONTUR e homologado
em decreto municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO APOIO A PROJETOS
Art. 38”. O FETUR apoiará o desenvolvimento de projetos turísticos no território municipal
aprovados em edital e pelo CONTUR quando apresentado fora de editais.
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* 4 ,
9 ●
BERTIOGA j
§1® - Os projetos podem ser apresentados na modalidade indutora, ou seja, o proponente
apresenta um projeto diretamente ao CONTUR para análise e aprovado posterior edital de
desenvolvimento.
§2'’ - Os projetos podem ser apresentados na modalidade induzida, ou seja, o CONTUR
desenvolve edital com demanda de projetos.
Art. 39“. O apoio aos projetos poderá ser concedido:
I.Às pessoas físicas domiciliadas no Município de Bertioga há no mínimo 03 (três) anos e com
comprovação de atuação na área do turismo, que apresentarem projetos de turismo ao
Conselho Municipal de Turismo, limitados a 10.000 (dez mil) UFIB anual.
TI.As pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades
relativas ao turismo, estabelecidas no Municipio de Bertioga há no mínimo 02 (dois) anos,
responsáveis pela apresentação dc projetos dc turismo ao Conselho Municipal dc Turismo,
limitados a 100.000 (cem mil) UFIB anual.
§1“ - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Especial de Turismo em projetos cujo
produto final ou atividades sejam destinados a projetos que beneficiem exclusivamente seu
proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§2" - As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) e Organizações
Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a
administração pública Municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por
meio do Fundo Especial do Turismo (FETUR).
§3” - Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou emprego
público na Secretaria Municipal dc Turismo e Cultura.
§4“ - Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos consultados para
avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de proponente como prestador
de serviço.
§5" - No caso de algum profissional ou empresa associado à alguma entidade da sociedade
o seu representante deverá abster do seu voto.
§6” “ E vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Especial do Turismo (FETUR).
§7“ - O proponente deverá prestar contas dos recursos recebidos do FETUR conforme
determinado pela administração pública.
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BERTIOGA i
Art. 40”. Para efeito desta Lei o FETUR considera propostas de financiamento que estejam em
consonância com:
I.Programa de Turismo: conjunto de projetos que possuem similaridade ou
complementaridade e identifica necessidades específicas.
II.Projeto de Turismo: proposta de realização de ações que devem estar em acordo com os
objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja, estruturados dentro das seguintes
diretrizes:
Sensibilização e conscientização para o turismo;
Fomento aos diferentes segmentos do turismo, com vistas à sustentabilidade;
Prevenção c combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos dc natureza
sexual e outras que afetem a dignidade humana;
Fomento à pesquisa do turismo local c regional;
Formatação ou incremento de produtos turísticos, com vistas à sustentabilidade;
Formatação ou apoio a eventos de interesse turístico;
Promoção e apoio à comercialização de serviços turísticos municipais;
Qualificação e capacitação profissional turística;
Estruturação de atrativos turísticos naturais e construídos;
Desenvolvimento de novos produtos turísticos dentro do território municipal;
Outros projetos aprovados pelo CONTUR em reunião ordinária com quórum de no
mínimo 2/3 de seus conselheiros.
Art. 4r. O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano, desde que a prestação
de contas tenha sido aprovada.
Art. 42”. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura com o apoio do Conselho
Municipal de Turismo (CONTUR) a elaboração dos editais do Fundo Especial do Turismo
(FETUR) e ao Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) a indicação de técnicos para avaliação,
a aprovação dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados.
Art. 43”. Os recursos provenientes do Fundo Especial do Turismo (FETUR) serão destinados
fmaneiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
§1” - Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Especial do Turismo
(FETUR) deverão apresentar contrapartida para o município de Bertioga a ser definida de fonna
específica nos editais.
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BERTiOGA I
§2" “ Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Especial do Turismo
(FETUR) deverão apresentar contrapartida para o município de Bertioga a ser definida de forma
específica no próprio projeto ou edital.
§3" - Os projetos concorrentes devem ter seu único local de produção e execução o
município de Bertioga.
§4" - O financiamento realizado por meio do Fundo Especial do Turismo (FETUR) não
veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis
Federais e Estaduais de Incentivo ao Turismo, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas,
e outras fontes de patrocínio direto.
§5° “ A prestação dc contas por parte dos proponentes dos projetos deverá ocorrer dentro
dos preceitos legais existentes no município, estado e união.
§6° - O CONTUR decidirá o percentual que cada projeto receberá do FETUR quando
houver necessidade de atender projetos de cunho social e turístico.
Art. 44“. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Especial do
Turismo (FETUR) sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais
cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos de turismo no prazo de até 05 (cinco) anos,
à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à
multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art, 45°. Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o Plano Diretor de Turismo
(PDTUR) e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Turismo (CONTUR).
Parágrafo Único - Os projetos devem estar em consonância com o plano de ação turística
definido nas diversas áreas existentes no PDTUR.
TITULO II
DAS ATIVIDADES E PRODUTOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE E PRODUTOS
Art. 46°. As principais atividades e produtos turísticos a serem desenvolvidas no município de
Bertioga devem estar em consonância com o estabelecido por esta lei dentro dos preceitos dos
Planos Nacionais e Estaduais de Turismo, em especial ao Plano Diretor de Turismo de Bertioga
(PDTUR).
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● 4 .
BERTIOGA 1
Parágrafo único - Todas as pessoas jurídicas e físicas que atuam no segmento do turismo
e que possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), afetas às atividades
características do turismo, devem estar regulares junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços
Turísticos (CADASTUR) com registro vinculado ao alvará municipal, quando pessoa jurídica, e
cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, quando pessoa física e jurídica.
Art. 47". O Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do
Turismo, passa a ser obrigatório em todo território municipal para:
I.agências de turismo;
Il.meios de hospedagem;
III.transportadoras turísticas;
IV.organizadoras de eventos;
V.parqucs temáticos;
VI.acampamentos turísticos;
VII.guias e condutores de turismo;
VIII.restaurantes, cafeterias, bares e similares (entende-se similares todas as atividades que
comercializam alimentos e ou bebidas - ambulantes, carrinhos de praia etc.);
IX. centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;
X.parques temáticos aquáticos e empreendimento dotados de equipamentos de entretenimento
e lazer;
Xl.marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca em todas as suas
categorias;
XII.casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
Xin.organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de
equipamentos e montadoras de feiras e negócios, exposições e eventos;
XlV.locadoras de veículos para turistas;
XV.prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades
dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem
como a prática de suas atividades.
XVI.prestadores de serviços turísticos vinculados ao turismo náutico, como passeios, charter,
canoagem, locações de embarcações, pesca em todas as modalidades turísticas, e atividades
relacionadas e/ou similares.
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4 .
BERTIOGA
XVII.Serviços especializados em turismo, comércio e lazer na faixa de areia e demais áreas de
domínio da União e Estado.
§1° - Estão sujeitas ao cadastro as sociedades empresariais, as sociedades simples, os
empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de
responsabilidade limitada, os serviços sociais autônomos, os profissionais liberais ou autônomos,
bem como cada uma de suas filiais no município.
§2” - Comprovado a incompatibilidade do CNAE da empresa com o sistema de
cadastramento do CADASTUR nacional, fica dispensado a empresa do atendimento ao artigo
anterior, desde que esgotado as possibilidades de adequação do CNAE à atividade turística
prestada.
Art. 48“. Toma-se obrigatório, para as atividades previstas neste capítulo, a apresentação do
CADASTUR atualizado para a emissão c renovação de alvarás e licenças Junto ao município.
Art. 49". Dentro das características regionais e municipais as atividades e produtos turísticos
devem estar relacionados com as estruturas e pontos:
1.Histórico;
Il.Cultural;
III.Ecoturismo e Aventura;
IV.Esportivo;
V.Sol e praia;
VI.Náutico e Pesca;
VII.Base Comunitária e social;
VlII.Comunidades tradicionais e indígenas, e demais existentes em Bertioga.
Art. 50". No território municipal, o desenvolvimento e serviços de atividades de turismo, em
especial de aventura, ecoturismo, náutico, pesca e esporte fornecidos aos turistas, poderá scr:
I.Observação e fotografia de aves e fauna nativa;
II.Observação e fotografia da flora nativa;
IlI.Observação e fotografia de astros;
IV.Canoagem e caiaque;
V.Surfe e Stand-up-paddle;
Vl.Windsurfe e Kitesurfe;
VII.Rapel;
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Folhas
BERTIOGA
VIILCachoerismo;
IX.Canionismo;
X.Boiacross e Flutuação;
XI.Aquaride;
XlI.Caminha em trilha de curta e longa distância;
XlII.Camping em áreas silvestres particulares e de parques municipais e estaduais;
XlV.Corrida de aventura em praias e áreas silvestres particulares e de parque municipal, estadual
e federal;
XV.Cicloturismo em praias e áreas silvestres particulares e de parques municipais e estaduais;
XVI.Competições esportivas nas modalidades aprovadas pela Secretaria dc Esportes e Lazer em
conjunto com o CONTUR;
XVII.Passeios de barcos, escunas, lancha e motoaquática;
XVIII.Passeio embarcado para atividades de pesca turística, não inclui pesca artesanal de
subsistência;
XIX.E demais atividades aprovadas pelo CONTUR;
§1” - Deverão ser desenvolvidas por Condutor de Turismo Local e/ou Guia de turismo
Local, regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, quando
necessário e/ou previsto em norma própria.
§2^ - O Condutor de Turismo Local e/ou Guia de turismo Local deverá cumprir os
regramentos relacionadas às áreas das unidades de conservação municipal, estadual e federal em
território do município de Bertioga.
§3” - No caso de atividades turísticas dentro das áreas dos Parques Estaduais, estas deverão
estar aprovadas pela Gestão dos Parques e demais órgãos competentes.
Art. Sr. As atividades de turismo apresentadas nos artigos 49° e 50° no Município de Bertioga
atenderão as normas ABNT e internacionais existentes para manter a qualidade do serviço prestado
ao turista.
Art. 52°. As atividades de turismo apresentadas nos artigos 49° e 50° no Município de Bertioga
serão regulamentadas por legislação específica.
TÍTULO III
DA PESQUISA E FISCALIZAÇÃO TURÍSTICA
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BERTIOGA J
CAPÍTULO V
DO OBSERVATORIO DO TURISMO
Art. 53". O Observatório do Turismo será a instância de pesquisa que tem com o objetivo o
monitoramento em rede da atividade turística municipal, regional, estadual e federal, o incentivo
à inovação, à gestão turística, inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em
turismo.
§1" - Poderão participar do Observatório do Turismo os órgãos públicos, privados e
instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística, a
partir de realização de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no município e região;
§2" - Deverá scr realizado pesquisa de Demanda Turística anual cm confonuidade com o
Plano Diretor de Turismo (PDTur) de Bertioga para que haja dados estatísticos que embasem o
Observatório do Turismo cm Bertioga.
§3" - A pesquisa de Demanda Turística deverá utilizar como base a Resolução da Secretaria
de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo N° 6, de 08 de março de 2024, para preparar a coleta
de dados o mais coerentes possível com o Ranqueamento dos municípios turísticos do Estado de
São Paulo, ou outra norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO VI
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 54". Os serviços a serem prestados, os seus funcionamentos, bem como a fiscalização das
atividades turísticas serão regidos pela Lei Federal n" 11.771/2008, ou por outra que vier a lhe
substituir, e por legislação municipal específica.
Parágrafo Único - Para uma melhor gestão dos serviços turísticos prestados no município
serão regulamentados por legislação específica os artigos pertinentes da Lei Federal n°
11.771/2008, ou por outra que vier a lhe substituir, e pelo seu regulamento.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E MULTAS
Art. 55". O desrespeito a esta Lei implicará nas seguintes sanções:
1.multa de 3 (três) a 10 (dez) UFlB's (Unidades Fiscais de Bertioga) por participante pela
realização de atividade de turismo no Município de Bertioga sem as devidas autorizações,
licenças e alvarás, e sem danos ao turismo e ao meio ambiente;
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BERTIOGA J
Il.multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIB's (Unidades Fiscais de Bertioga) por participante pela
realização de atividade de turismo no Município de Bertioga sem as devidas autorizações,
licenças e alvarás, e com danos leves ao turismo e ao meio ambiente;
III.multa de 150 (cento e cinquenta) a 10.000 (dez mil) UFIB's (Unidades Fiscais de Bertioga),
por danos causados ao meio ambiente, patrimônio histórico-cultur al, bem público ou
abandono de detritos na realização de atividade turística no território municipal, a ser
graduada segundo os danos causados.
§1". As taxas e multas previstas nesta Lei serão recolhidas em favor do Fundo Especial do
Turismo - FETUR, sendo devedores solidários os participantes, condutores de turismo, empresas
c órgãos responsáveis pela atividade dc turismo realizadas cm território municipal.
§2". O pagamento das multas não implica na isenção da responsabilidade civil e penal e
dela independe, sendo solidária a responsabilidade entre todos os participantes da atividade
turística, empresas ou órgãos que a promovem, da reconstituição da área afetada ao estado anterior
e da limpeza das áreas e bens públicos afetados.
§3“. A reconstituição da área e bem público afetado pelo turismo predatório, bem como a
limpeza dela, poderá ser realizada pela Prefeitura do Município de Bertioga com custos suportados
pelo Fundo Especial do Turismo - FETUR, para evitar dano irreparável ao meio ambiente e
patrimônio histórico-cultural e bem público, promovendo-a, em todo caso. Ação Civil Pública para
ressarcir-se dos gastos ou promover a recuperação e limpeza, cujas multas impostas em Juízo serão
revertidas ao Fundo Especial do Turismo - FETUR.
Art. 56". As infrações serão classificadas como:
I - Levíssima;
II - Leve;
grave;
IV - Muito grave;
V - Gravíssima.
Parágrafo Único - Na classificação objeto do “caput”, deverão ser considerados:
a) a natureza do dano turístico, ambiental, ao patrimônio histórico-cultural ou bem
público;
b) a extensão do dano turístico, ambiental, ao patrimônio histórico-cultural ou bem
público;
c) a possibilidade de recuperação da área ou bem danificado;
III
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d) a reincidência do infrator;
e) o risco para o turismo, coletividade, segurança, meio ambiente ou para a saúde pública.
Art. 57*’. Pela ação irregular e/ou descumprimento desta Lei e confonue a gravidade da falta e seus
antecedentes ficarão sujeitos às seguintes multas, aplicadas pela Secretaria de Turismo e Cultura
de Bertioga:
I - Advertência por escrito nos casos de PREVENÇÃO DO ATO, nao cabendo aplicação de
multa, mas com a paralização imediata da atividade.
II - Em desacordo com a lei, será autuado e aplicado a multa de acordo com o item I do
artigo 55^ para os casos de infrações tipo I e II conforme artigo 56°;
III - Na primeira reincidência de infração dos casos tipo I c II ou nos casos tipo III c IV
conforme artigo 56° por não cumprimento desta lei a empresa ou profissional será autuado e
multado conforme item II do artigo 55°;
IV - Na primeira reincidência de infração dos casos tipo III e IV ou na segunda reincidência
de infração dos casos tipo I e II e no caso da primeira infração V conforme artigo 56° por
não cumprimento desta lei a empresa ou profissional será autuado e multado confonue item
III do artigo 55°;
V - Suspensão da atividade nos casos de infração do tipo IV e V conforme o artigo 56°, até
a correção da irregularidade, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;
VI - Interdição do local;
VII - Perda dos incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo Municipio;
VIII - Apreensão do produto, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos ou
embarcações, utilizados na prática da infração ou cujo porte ou modelo seja
proibido pela legislação vigente;
IX- Embargo;
X - Demolição;
XI - Fechamento administrativo definitivo.
§1° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo
analisado pelo setor competente e assegurada ampla defesa ao(s) autuado(s).
§2° - Das decisões proferidas pelo setor competente caberá recurso ao Conselho Municipal
de Turismo (CONTUR).
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§3® - As taxas e multas previstas nesta Lei serão recolhidas em favor do Fundo Especial do
Turismo - FETUR, sendo devedores solidários os sócios das empresas privadas, entidades sem
fins lucrativos, pessoas físicas participantes da ação irregular, autuados no auto de infração.
Art. 58". Os casos infracionais omissos a esta Lei serão analisados pela Câmara Técnica designada
do Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) ou outro conselho que julgar necessário.
Art. 59". O Poder Público implantará um sistema preventivo de fiscalização e de repressão aos
delitos turísticos, com estruturas, pessoal e equipamentos, sendo os recursos obtidos com multas,
licenças, autorizações, leilões e outros, serão direcionados em favor do Fundo Especial do Turismo
- FETUR, sendo devedores solidários os sócios das empresas privadas, entidades sem fins
lucrativos, pessoas físicas participantes da ação irregular.
Art. 60". O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do Conselho
Municipal de Turismo CONTUR, exercerá rígido controle sobre as atividades c
empreendimentos turísticos, estabelecendo prazos para sua regularização, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação em vigor.
-X Art. 61". Cria o Setor de Fiscalização Turística ligado ao Departamento de Turismo no
organograma da Secretaria de Turismo e Cultura, no artigo 26" da Lei Complementar n" 169, de
10 de fevereiro de 2022.
§1" - Fica determinado como poder de polícia os fiscais da Secretaria de Turismo e Cultura,
respeitando a legislação municipal, assim como Estadual ou Federal no caso de convênios
vigentes.
§2" - As ações de fiscalização turística serão apoiadas, em ações transversais, pelas
Secretarias de Meio Ambiente, Segurança e Mobilidade, Fazenda, Administração e Saúde, bem
como outros fiscais municipais conforme a ação a ser desenvolvida.
Art. 62". Nas áreas de domínio da união, e partícipe do convênio do município com a SPU, as
ações administrativas como notificação, multa, embargo e apreensões deverão ser executados
pelos departamentos municipais previstos em lei segundo suas competências, e supletivamente
pela Secretaria de Turismo e Cultura enquanto vigente o convênio relacionado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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BERTIOGA
Art. 63". Ficam revogadas as Leis n" 327, de 25 de fevereiro de 1999, Lei n" 516, de 12 de
dezembro de 2002, Lei n" 480 de 13 de dezembro de 2001, Lei Ordinária n" 622, de 05 de
novembro de 2004, e respectivos decretos e portarias.
Art. 64". Altera o artigo 26" da Lei Complementar n" 169, de 10 de fevereiro de 2022. ^
Art. 65®. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Bertioga, 15 de abril de 2025
irdeli Russo
Vereadora
Mickrhi Rumo
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BERTIOGA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei Complementar em anexo, que
dispõe sobre a criação da Política Municipal de Turismo de Bertioga, com o objetivo de organizar
e melhorar o setor do turismo na cidade
O turismo é uma das principais atividades econômicas do município, gerando empregos e renda
para muitas famílias. No entanto, as leis atuais estão desatualizadas e não atendem às novas
necessidades da cidade, o que pode prejudicar o crescimento do turismo c impedir que Bertioga
receba recursos importantes para investir nessa área.
Nos últimos anos, o município passou por mudanças importantes, como a criação de novas áreas
de preservação ambiental e a sua transformação em Estância Turística, deixando de ser apenas um
balneário. Além disso, leis estaduais e federais foram modificadas, incluindo a Lei Geral do
Turismo (Lei n"" 14.978/2024) e a Lei Complementar Estadual n‘^ 1.261/2015, que definem regras
para a organização do turismo em todo o país e no estado. Para que Bertioga continue recebendo
recursos do DADETUR, programa estadual que repassa dinheiro para os municípios melhorarem
0 turismo, é necessário atualizar a legislação local. Se isso não for feito, a cidade pode perder esses
investimentos.
Esse projeto de lei propõe justamente essa atualização, garantindo que o turismo de Bertioga seja
bem planejado e cresça de forma organizada. Ele fortalece o Conselho Municipal de Turismo
(CONTUR), permitindo que representantes da comunidade participem das decisões e ajudem a
definir as prioridades do setor. Também melhora o funcionamento do Fundo Municipal de
Turismo, que será responsável por administrar os recursos destinados a melhorias na infraestrutura,
qualificação profissional c divulgação da cidade como destino turístico.
Outro ponto importante do projeto é a proteção do meio ambiente. Como mais de 70% do território
de Bertioga é formado por áreas protegidas, precisamos garantir que o turismo cresça sem
prejudicar a natureza. A proposta permite que o turismo ecológico e de aventura seja desenvolvido
de forma segura e responsável, sem comprometer as praias, matas e rios da cidade.
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Além da natureza, Bertioga tem um grande patrimônio cultural e histórico que precisa ser
valorizado. Esse projeto incentiva o turismo cultural, promovendo a história, as tradições e a
identidade da cidade, além de apoiar eventos e ações que fortaleçam a cultura local.
A modernização das regras do turismo trará diversos benefícios para Bertioga. Com um bom
planejamento, poderemos atrair mais visitantes, melhorar a infraestrutura da cidade e criar mais
oportunidades de emprego. Também garantiremos que a cidade continue recebendo investimentos
e se tome um destino turístico ainda mais reconhecido no estado de São Paulo.
Por tudo isso, apresento esse projeto para a apreciação dos Nobres Vereadores, acreditando que
sua aprovação será um grande avanço para o desenvolvimento da nossa cidade.
Bertioga, 15 de abril de 2025
Michele Bernardeli Russo
Vereadora
Micbttla Busao

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