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PROJETO DE LEI N®
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Reconhece o pescador artesanal
como Patrimônio Histórico e
Cultural do Município de Bertioga
e dá outras providências.
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Técnico
Salmir Gomes, no uso de suas atribuições regimentais, vem
perante vossa excelência, ouvido douto plenário, apresentar o
seguinte projeto de lei:
Art. 1® Fica reconhecido como Patrimônio Histórico e Cultural
do Município de Bertioga o ofício do pescador artesanal, em
razão de sua relevância histórica, cultural, social e econômica
para o desenvolvimento e a identidade local.
Art. 2® Para os fíns desta Lei, considera-se pescador artesanal
o trabalhador que exerce a atividade de pesca de forma
tradicional, com técnicas transmitidas oralmente entre gerações,
utilizando embarcações de pequeno, médio e grande porte
(canoas, barcos de madeira e fíbra), redes, tarrafas e anzóis
artesanais, com produção voltada ao sustento familiar e ã
comercialização em mercados e feiras locais.
Art. 3® São objetivos deste reconhecimento a preservação e
valorização dos saberes, práticas e modos de vida associados à
pesca artesanal, garantido a continuidade e a transmissão
desses saberes às futuras gerações.
Fomentar a sustentabilidade econômica e ambiental da
atividade pesqueira artesanal e ainda estimular o turismo
cultural ligado ã pesca artesanal, gerando renda e visibilidade ao
patrimônio imaterial de Bertioga.
Art. 4® O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias
de Cultura, Meio Ambiente e Turismo, poderá:
Foihas 0 3 CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
I - Realizar mapeamento e registro histórico das famílias e
comunidades caiçaras envolvidas na pesca artesanal;
II - Promover oficinas, cursos e eventos que difundam técnicas
tradicionais e incentivem o intercâmbio entre pescadores mais
experientes e jovens;
III - Firmar convênios com universidades, institutos de pesquisa
e entidades culturais para estudos e projetos de preservação;
IV - Criar selo de “Pescador Artesanal de Bertioga” para
identificar e valorizar produtos oriundos dessa atividade.
Art. 5° - A inclusão do pescador artesainal como patrimônio
histórico e cultural não implica em restrição de uso de recursos
naturais, devendo as normas ambientais federais, estaduais e
municipais serem observadas para assegurar a conservação dos
ecossistemas costeiros.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional e alocar recursos orçamentários para a execução das
ações previstas nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE hüliia». 0^
: LíAiSã- BERTIOGA
JUSTIFICATIVA
O Município de Bertioga possui forte tradição caiçara, cujo modo
de vida está intimamente ligado ao mar e aos recursos
pesqueiros. Desde o século XVII, famílias estabeleceram-se na
região e desenvolveram técnicas próprias de pesca, transmitidas
de geração em geração, que se tornaram marca identitária da
nossa comunidade.
A pesca artesanal não é apenas uma atividade econômica: é
expressão cultural, ritual social e fonte de alimentação saudável.
O oficio do pescador artesanal representa valores de cooperação,
respeito ao meio ambiente e solidariedade comunitéiria.
Reconhecê-lo como patrimônio histórico e cultural é garantir
visibilidade, dignidade e apoio institucional a essas famílias,
além de fortalecer o turismo cultural e a economia local.
Valer lembrar que em 18 de junho de 1996 o senhor Miguel
Roberto Moure o autor do hino do nosso município fez a menção
dos nossos pescadores com maestria, pois valorizou a classe
mencionando a profissão no hino “SEUS VALENTES
PESCADORES SÃO HERÓIS DE TRADIÇÃO”.
Dessa forma, apresentamos este Projeto de Lei para que a
Câmara Municipal de Bertioga valorize e proteja o legado dos
pescadores artesanais, assegurando que seus saberes e práticas
perdurem e sejam celebrados pelas presentes e futuras
gerações.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores na
aprovação do projeto.
Bertioga, 08 de abril de 2025.
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