Folhas 03
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PROJETO DE LEI ãQ>l3f^‘b
Dispõe sobre os Conselhos
Gestores de Unidades de Saúde, no
âmbito do Município de Bertioga,
Árt. 1“ Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, vinculados ao
Sistema Único de Saúde - SUS e ao Conselho Municipal de Saúde, possuem caráter
permanente, consultivo e fiscalizatório, destinados ao controle da execução das políticas
e das ações de saúde prestadas à população, em sua área de abrangência.
Art. 2*’ A composição dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde
será tripartide, composta por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros
suplentes, sendo:
1 “ representantes dos trabalhadores:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
II - representantes dos gestores:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
III representantes dos usuários:
a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ U São considerados representantes dos trabalhadores os ocupantes
do cargo de Agente Comunitário de Saúde, das respectivas unidades em que atuam,
enquanto ocuparem os seus cargos e preencherem as condições de lotação.
§ 2^’ São considerados gestores aqueles designados pelo Secretário(a)
Municipal de Saúde, podendo ser substituídos a qualquer tempo, observado o interesse
público devidamente justificado.
§ 3" Os gestores das unidades serão membros natos dos Conselhos
Gestores de Unidades de Saúde.
§ 4“ São considerados representantes dos usuários os residentes na
área de abrangência da Unidade Básica de Saúde, que tenham comprovação de
residência e idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 5" A indicação da representação dos membros dar-se-á com plena
autonomia e ampla divulgação no conjunto dos segmentos.
§ 6^' Se o número de interessados for maior que o número a que se
refere o capiu deste artigo, a escolha se dará através de eleição, dentre os candidatos.
§ 7** O mandato dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde será de
02 (dois) anos, permitida a recondução por aclamação, por igual período.
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Art. 3^ Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde serão
organizados segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde ™ SUS.
§ r As reuniões deverão ser previamente divulgadas, permitindo
ampla participação da sociedade, de forma livre e com direito a voz^
§ 2“ Âs reuniões não terão quórum mínimo para a sua realização.
§ 3” Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde deverão indicar, a
cada reunião, dentre os seus próprios membros, aquele que será responsável pela
coordenação da reunião e aquele que irá atuar como secretário.
§ 4" Todos têm direito a voz, inclusive os munícipes que participarem no dia da reunião, todavia, o voto compete somente aos conselheiros.
§ 5'' De cada reunião convocada será editada uma ata, que deverá ser assinada por todos os presentes, ainda que as pautas não tenham sido discutidas por falta de quórum.
§ 6** Âs reuniões poderão ser gravadas ou ainda filmadas, mediante
autorização do Plenário, para posterior arquivo interno junto à Casa dos Conselhos
Municipais.
§ T 1 anto as datas de reuniões quanto as cópias das atas dos trabalhos
realizados deverão ser afixadas nas unidades em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários, bem como enviadas ao Conselho Municipal de Saúde,
§ 8^" E vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos
Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, cujas atividades são consideradas serviço de relevante interesse público.
Art 4” Compete aos membros dos Conselhos Gestores de Unidades
de Saúde:
discutir, apresentar, encaminhar propostas, planejamentos, organizações, avaliações, fiscalizações e outros relacionados às suas atribuições, afetos à unidade a que se refere;
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possibilitar a ampla informação das questões de saúde à
população;
10 examinar e responder às questões encaminhadas pelos munícipes e, não sendo de sua competência o assunto, encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde para as providências cabíveis;
IV- definir as estratégias de ação visando à integração do trabalho da
unidade aos planos locais de saúde, assim como programas e projetos intersetoriais;
Folhas O 4
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V elaborar e aprovar o seu regimento interno e as normas de
ílincionamento;
VI participar attvameníe das reuniões do Conselho Municipal de
Saúde.
Ârt. 5"* Fica eleito o Conselho Municipal de Saúde como instância de
recurso superior para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, instituídos e
organizados de acordo com esta lei.
Art. 6*" As instituições de saúde da administração indireta, autárquica
e fundacional do Município de Bertioga, bem como as prestadoras de serviço de saúde,
deverão contar com conselhos gestores organizados, no que lhes couber, nos termos
desta lei.
Ârt. T As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos,
que mantém ou mantiverem convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, também
contarão com conselhos gestores.
Art. 8" O Poder Executivo regulamentará esta lei, oportunamente,
observada a necessidade, conveniência e interesse público.
Art. 9“ A execução da presente lei contará com os recursos
orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Saúde, desde que previamente
previstos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na
Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 969, de U de j ulho de 2011.
Beitioga, 09 de abril de 2025. (PA n. 1531/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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oeentância í ^^aln^eé/rm^
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que **DispÔe sobre os Conselhos Gestores de Unidades
de Saúde, no âmbito do Município de Bertioga*\ pelos seguintes motivos:
O Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, deliberou em reunião ordinária realizada em 31 de janeiro de 2025, pelo encaminhamento de sugestão de alteração da Lei Municipal n. 969, de 1® de julho de 2011, visando o melhor desempenho dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde.
Assim, visando atualizar a legislação referente ao Conselhos Gestores
de Unidades de Saúde, propomos o presente projeto de lei, em homenagem ao princípio da eficiência, que norteia os serviços públicos.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão
votação do presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo,
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Marcelo Heleno Vilares
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Bertioga, 09 de abril de 2025.
OFÍCIO N. 181/2025 » SG
Processo Administrativo n. 1531/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor^
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que *'Dispôe sobre os
Conselhos Gestores de Unidades de Suúde^ no âmbito do Município de Bertioga
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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^GL Protocolo
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Funcionéíio
Ao Excelentíssimo Vereador
TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE
Presidente Interino da Câmara Municipal de Bertioga