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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaRegulamenta a outorga onerosa para fins de denominação de equipamentos públicos - Naming Rights, e dá outras providências
native_id20280

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Publicado publicada a lei complementar municipal 202/2025 - BOM 1234
2025-06-18 Aprovado em 2ª Discussão
2025-06-16 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-04 Aprovado em 1ª Discussão
2025-06-02 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-23 parecer exarado
2025-05-21 exarar parecer
2025-05-20 designar Comissões
2025-04-30 prazo de emendas

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Estado de São Pauto
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR￾Regulamenta a outorga onerosa
para fins de denominação de
equipamentos públicos - "naming
rightse dá outras providências.
Art. 1® Fica o Município de Bertioga autorizado a permitir que uma
marca, comercial ou não, possa nomear um local de domínio público municipal ou bem
público imóvel, por um período determinado, objetivando associar sua marca às
características icônicas locais e/ou os bens públicos especificados.
Parágrafo único. A estratégia '^naming rights'" tem como objetivo
maior conseguir recursos financeiros com finalidade de garantir o custeio e manutenção
dos lugares e próprios públicos municipais, desonerando o orçamento municipal.
Art. 2® A outorga onerosa do direito de nomear próprios e locais de
domínio públicos é forma específica de desestatizaçâo para os fins desta lei
complementar, e deverá observar as diretrizes desta.
Parágrafo único. A cessão de direito à denominação de locais de
domínio público municipal e/ou equipamentos urbanos municipais, consistirá no
acréscimo de sufixo após a sua denominação originária, mantendo-se, portanto, esta e
suas alterações posteriores.
Art. 3® A outorga onerosa tem ainda como objetivos complementares:
I - reordenar, no âmbito do Município de Bertioga, aposição estratégica
da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada a
exploração de sua marca associada às belezas naturais e ãs construções públicas inseridas
em Bertioga;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus
esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a
consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público
municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e
sustentabilidade;
IV - promover investimentos, manutenção e custeio nos bens e locais
públicos objeto de outorga onerosa, com economia dos recursos públicos municipais;
V - garantir a racionalização e devida adequação do uso e da exploração
de locais de domínio público e de bens imóveis locais;
Folhas
Pmc
a/Tbíclfvío c/e ítima c/o 0//Ú
Eslado de SSo Paulo
^K\/â/)icra í^r/Ái^dma-^
VI - apoiar a implementação de projetos de parcerias voltados à
zeladoria urbana, com foco na sua manutenção, conservação e ainda, investimentos
visando sua melhoria e ampliação; e,
VII - incentivar projetos para requaiiílcaçào do centro histórico,
fomentando o turismo e a valorização do patrimônio cultural do Município.
Art. 4° Caberá à Administração Pública Municipal regulamentar a
cessão do direito à denominação de que trata esta lei complementar, através de decreto,
que observará as seguintes diretrizes:
1 - prever a proporção visual entre o local e ou bem público onde
ocorrerá a outorga onerosa, caracterizando a denominação com a preservação integral do
nome original do equipamento, sendo acrescida apenas o "naming rights' como sufixo;
II - quais os tipos de marca ou produto que não poderão ser associados
ao local e ou bem público que será objeto da outorga onerosa;
III - a forma e as condições de e.xposição da marca ou produto no
interior dos equipamentos, os critérios de exploração publicitária e digital;
IV - os direitos e deveres do Poder Público e cessionário que
necessariamente deverão constar no contrato administrativo respectivo;
V - a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao
equipamento e à cessão da denominação;
VI - o tempo da outorga onerosa e eventual possibilidade de sua
renovação; e,
VII - impossibilidade de outorga onerosa recair sobre a promoção
pessoal de pessoa física, ou de pessoa jurídica que seja partido político, sindicato ou quer
outras que alua na área de marcas ou produtos que ofendam a saúde, o bem-estar, e os
bons costumes, ou que incentive o crime ou atividades paramilitares.
Parágrafo único. Em relação à cessão de bens, direitos e instalações
previstas nesta lei complementar ocorrerá a cessão onerosa de direito à denominação de
equipamentos públicos que será realizada por instrumento contratual próprio, o qual
deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a cessão de direitos será Ibnnalízada mediante contrato, parceria ou
inslrumenio congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os
encargos de possíveis requalifícações, devendo ser prevista contrapartida pela associação
dc nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município de Bertioga;
Í1 - será previsto no instrumento de parceria o limite do abatimento
passível dc ser concedido e as equivalências de valor pecuniário para as demais
possibilidades de contrapartidas regulamentadas;
Folhas QJi
prrv)
/P (/ytòcl^Jxp de i Estatío de São Paulo
^KUâ'?tP'ca PÃÍfz//npi<iria
III - a celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de
análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos
públicos municipais.
Art. 5" O Executivo Municipal expedirá, também, decreto apto a:
I - definir os locais de domínio público municipal e/ou os bens e/ou
equipamentos urbanos que poderão ser objeto de outorga onerosa prevista nesta lei
complementar;
II - estabelecer o percentual do valor pecuniário possível de ser
convertido, pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento através da promoção de
benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento,
bem como outras ações de interesse público; e.
III - regulamentar a presente lei complementar sobre outros pontos
necessários à sua perfeita implantação e execução.
Parágrafo único. A regulamentação mencionada no inciso supra será
específica para cada tipologia de equipamento, a fim de obser\'ar e preservar suas
características e finalidades precípuas, sendo vedado o estabelecimento de percentual de
contrapartida geral para todos os casos.
Art. 6" Â escolha da cessionária que terá direito a exploração mediante
outorga onerosa prevista nessa lei complementar observará a lei federal que trata das
licitações e contratos administrativos, desde que outra mais específica que verse sobre o
presente tema não exista.
Art, T As despesas decorrentes desta lei complementar onerarão as
rubricas próprias do orçamento vigente.
Art. 8" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Beríioga, 28 de abril de 2025. (PA n. 3490/2025)
Mãrcèío Heleno Vilares
Prefeito do Município
Foihas .^		
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Estado de São Paulo
^s/â/riciri ?fAn:}/M-cr
fíCwtlOO^
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmíira Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos em anexo projeto
de lei que *‘Regulamenta a outorga onerosa para ifns de denominação de equipamentos
públicos - 'naming righis\ e dá outras providências”, pelos seguintes motivos:
A administração pública tem o dever de propiciar à sociedade serviços
públicos de qualidade com eficiência, para tanto deve usar os recursos públicos normais,
oriundos principalmente dos tributos da qual seja titular, para efetivar a arrecadação e
estruturação de suas finanças.
A carga tributária já é elemento demasiadamente pesado que por vezes
afoga os contribuintes, razão pela qual criar alternativas de captação de recursos, dentro
daquilo que é juridicamente legal, é um dever que vem se apresentando aos atuais gestores
públicos.
Fazer o mais com menos, agir para conseguir recursos financeiros fora
da fonna tradicional do estado brasileiro, é o papel difícil que coube aos atuais gestores,
e por essa razão apresentamos para debate nessa sempre parceira Casa de Leis o presente
projeto de lei complementar, que permitirá que a iniciativa privada “dê nome” a espaços
públicos específicos, como forma de aumentar a arrecadação, e ainda, por vezes, garantia
que 0 Município de Bertioga não efetue tantos gastos de zeladoria, nos bens públicos
objetos do agora denominado ”nammg righis”.
Metodologia similar já vem sendo implementada no Governo do Estado
de São Paulo, que permitiu que as estações de metrô da capital, geridas pelo próprio
Estado ou por suas concessionárias, sejam denominadas. Assim temos estação “Saúde
Ultrafarma”; estação “Paulista Pernambucanas”; ou estação “Morumbi Claro”. As
estações de metrô subsistem como bens públicos, não tiveram a suas características ou
finalidades alteradas, tampouco houve impacto à identidade ou à memória coletiva. Foi a
Administração quem definiu a forma e as condições da exposição da marca. Agora, a
única diferença é que o Poder Público arrecada com a publicidade, em favor de toda a
coletividade e, em especial, dos usuários desses equipamentos.
Pelas razões esposadas, cremos da importância da implementação de
legislação como a presente para auxiliar o Município no ganho de novas fontes de
recursos.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
Folhas Dê
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Estado de São Paulo
'■^á/ãncia dia/n<*fC/ria
Bertioga, 28 de abril de 2025.
OFÍCIO N. 212/2025-SG
Processo Administrativo n. 3490/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
‘Regulamenta a outorga onerosa para fins de denominação de equipamentos públicos
“ Uiaming righ1s\ e dá outrasprovidênciasA
Atencíosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Maria Cia^^o da Silva Técnico Legislativo Adminislralivo
Reg.661 Ao Excelentíssimo Vereador
TACIANO GOULART CERQUEÍRÂ LEITE
Presidente Interino da Câmara Municipal de Bertioga

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