Pi«5rOTr"'ííir'. -vM
Estado de São Paulo
'1'ísr^w; À
Protocolo:
Data: / /
(A Aprovado (
J3 /Qg iTPli.
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA Hora: Ofício n®:
) Reprovado na SO, realizada
em adendo
INDICAÇÃO N»
fiGQSi
Vice Presidente
HoiiiirrtoiodÉfVMWOwoÉa
Eduardo Pereira, vereador no exercício das suas atribuições regimentais,
INDICA ao Senhor Prefeito do Município de Bertioga que nos termos legais apresente
estudo de impacto financeiro à Minuta de Projeto que dispõe sobre a isenção de
tributos municipais para as organizações religiosas em consonância ao Art. 150,
VI da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA
A constituição Federal protege a liberdade e o exercício de todas as espécies de
religião, garantindo na forma do artigo 5, inciso VI, a proteção aos locais de cultos e liturgias.
A imunidade tributária sobre os templos de qualquer culto é garantida na Carta
Magna em seu artigo 150. inciso VI. alínea B.
A emenda constitucional 138/2023 ampliou a abrangência da limitação ao poder
de tributar, a saber:
“Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art ISO, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes.
A proposta já foi aprova^
discussão Judicial foi promif
Inconstitucional idade de
ino-de-20^F3UJ.ei Complementar 139/2018 que, após íTCAcordão 2018.00008Í8247, nos autos da Ação Direta de
ífn° 2151432-O8.2O18.8.26.OOOJ0).
Ocorre que, de forma errônea a Lei QamplementarX/185/2023 revogou a referida ^tidadesjeligio^s. norma, sem encamparia isenç^constityicion / Bertioga. 06 de maio de 2.025
^ &j|g.° Eduardo Poeira / Vereadoi/ / /
Dediquem-^é^à oração, estejam Xe/ta e sejam agradecidos." Colossen^s 4:2
"★im ■e
tf.' Estado de São Paulo Si.f
0ifâ/nc4a !?sí
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
MINUTA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n /2025.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA AS
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS DA FORMA COMO ESPECÍFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1“ - Esta lei complementar concede isenção dos tributos que especifica às
organizações religiosas. r
Parágrafo Unico - Entende-se como organizações religiosas as entidades
religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
estabelecidas no Município.
Art. 2® - Entidade Religiosa é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do
inciso IV do artigo 44 do código civil, que esteja devidamente constituída no registro cartorial,
com inscrição no CNPJ da Receita Federal, e tenha no seu estatuto finalidades e atividades
próprias à divulgação de sua fé e doutrina, sem fins lucrativos, realizadas através de cultos,
liturgias, catequese e ensinamentos doutrinários e ações benemerentes ou de cunho assistencial.
Parágrafo Único - A organização religiosa não poderá, para os benefícios desta
lei complementar, distribuir quaisquer recursos financeiros a título de salários aos seus diretores
e ou associados.
Art. 3® - Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Não se concederá isenção ao imóvel de organização religiosa,
que comprovadamente, seja alugado a terceiros e a destinação dos recursos não seja aplicada nas
suas atividades religiosas.
Art. 4® - Todo imóvel adquirido por organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato entre pessoas vivas.
Parágrafo Único - A isenção do ITBI não ocorrerá quando de eventual alienação
de imóvel por parte de Organização Religiosa.
Art. 5® - Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de qualquer taxa ou contribuição de melhoria municipal, nos mesmos termos do
disposto no artigo 3®.
Art. 6® - Fica concedida isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana aos imóveis locados por organizações religiosas para realização de suas atividades
precípuas.
Parágrafo Único — A isenção também será concedida em casos de comodato ou
cessão de uso do imóvel para organização religiosa.
'Dediquem-se à oração, estejam alerta e sejam agradecidos.
Colossenses 4:2
a/mo/m^
Estado de São Paulo
%Uâ/n<-4a '3^a/n<^<Ut(a^
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
Art. 7® - A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar dependerá
de requerimento subscrito pela organização religiosa interessada, que deverá ser feito anualmente
até 0 mês de setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos em cópias
autenticadas ou originais obtidos pela internet:
Estatuto Social;
CNPJ;
Ata de eleição do responsável, estando no exercício do cargo no momento
a)
b)
c)
do pleito;
d) Escritura pública ou contrato que demonstre a propriedade ou o domínio
da organização religiosa sobre o imóvel;
Contrato de Locação, de cessão de uso ou de comodato, assinado pelo
proprietário do imóvel, nos termos dos cadastros municipais;
Documentos pessoais do Representante Legal;
Comprovante de endereço do imóvel a que se destina a isenção;
Declaração a organização religiosa que o imóvel se destina à celebração de
cultos, divulgação e aprendizado da doutrina religiosa, locação ou qualquer outra forma de
captação de recursos para custeio de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo Único - A isenção após seu deferimento será renovada de ofício pela
e)
f)
g)
h)
Municipalidade.
Art. 8® - Caberá a organização religiosa que efetuar a locação de um imóvel ou
celebrar qualquer tipo de ajuste para o uso de imóvel de outrem, informar, no prazo de 10 dias,
acerca do término da locação ou cessão, para que o IPTU volte a ser cobrado, de forma
proporcional aos meses restantes para o final do ano, no primeiro mês seguinte ao final do
ajuste.
Parágrafo Único - A Organização Religiosa também informará no prazo de dez
dias, quando der destinaçãj ivefsa das suas fm^ estatutárias, aos imóveis de sua
propriedade, domínia uso.
Art. 9® - Esta Lei Complementar entrará em vigor n^ata de la publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em co ano. Nivaklo de Jesus
Vereador
Roberto Siva Souza
Vereador
i.rJiLilmkLi íaaano Goulart Cenfueira Late
Vice Presfdente
E Eduardo Peréira
Vereador/
Michele
Vereadora BÈgêlailsM SámGomsddSkê
Vereador
“Dediquem-se à oração, estejam alerta e sejam agradecidos.”
Colossenses 4:2
Estado de Sáo Paulo
'^{UnexU^io^
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
MENSAGEM EXPLICATIVA
A constituição Federal protege a liberdade e o exercício de todas as
espécies de religião, garantindo na forma do artigo 5, inciso VI, a proteção aos locais de
cultos e liturgias.
A imunidade tributária sobre os templos de qualquer culto é garantida
na Carta Magna em seu artigo 150, inciso VL alínea B,
A emenda constitucional 138/2023 ampliou a abraneência da limitação
ao poder de tributar, a saber;
‘^Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneifcentes.
A proposta já foi aprovada no ano de 2017 - Lei Complementar 139/2018
que, após discussão judicial foi promulgada. (Ácordão 2018.0000848247, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 2151432-08.2018.8 .26.0000).
Ocorre que, de forma errônea a Lei Complementar n° 185/2023 revogou a
referida norma, sem encampar a isenção constitucional as entidades religiosas.
Sendo indubitável a con§tiíucionalidadeL4^ norma proposta que já foi objeto de ADIN reapresento para^náíTse^ em regime de urgehcia, a referida norma que vem amparar que o benefício^nstitucional seja de fato cumprido na cidade.
empga, 30 de abril de 2.025. /
'?y
En^ Eduardo Pereira / Vereador/
‘Dediquem-se a oração, estejam alerta e sejam agradecidos.
Colossenses 4:2
Lei Complementar n® 139, de 30 de janeiro de
2018
Dispõe sobre a isenção de tributos
municipais para as organizações religiosas
da forma como específica^ e dá outras
providencias ”
ff
Autor: Vereador Eduardo Pereira de Abreu
Processo: 415/2017
Projeto de Lei Complementar: 006/2017
Promulgação: 30/01/2018
Publicação: 03/02/2018 - BOM 819
Decreto:
Alterações:
Observações:
Vereador Ney Vaz Pinto Lyra, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, considerando
que o Plenário aprovou a presente em 2“ Discussão e Redação Final na 27“ Sessão Ordinária
realizada em 12 de setembro de 2017; considerando que o veto apresentado foi rejeitado na
13“ Sessão Extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2.017; considerando o decurso do
prazo legal para promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando
0 número sequencial de lei complementar informado pelo Executivo Municipal através do
ofício n° 28/2018-SG protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 29 de janeiro de
2018; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1®. Esta lei complementar concede isenção dos tributos que especifica
às organizações religiosas estabelecidas no Município.
Art. 2°. Entidade Religiosa é pessoa jurídica de direito privado, nos termos
do inciso IV do artigo 44 do Código Civil, que esteja devidamente constituída no registro
cartorial, com inscrição no CNPJ da Receita Federal, e tenha no seu estatuto finalidades e
atividades próprias à divulgação de sua fé e doutrina, sem fins lucrativos, realizadas através
de cultos, liturgias, catequese e ensinamentos doutrinários e ações benemerentes ou de cunho
assistencial.
Parágrafo Único. A organização religiosa não poderá, para os benefícios
desta lei complementar, distribuir quaisquer recursos financeiros a título de salários aos seus
diretores e ou associados.
Art. 3°. Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
Parágrafo Único. Não se concederá isenção ao imóvel de organização religiosa, que
comprovadamente, seja alugado a terceiros e a destinação dos recursos não seja aplicada nas
suas atividades religiosas.
Art. 4°. Todo imóvel adquirido por organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato entre pessoas vivas.
Parágrafo Único. A isenção do ITBI não ocorrerá quando de eventual
alienação de imóvel por parte de Organização Religiosa.
Art. 5°. Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de qualquer taxa ou contribuição de melhoria municipal, nos mesmos termos do
disposto no artigo 3°.
Art. 6°. Fica concedida isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana aos imóveis locados por organizações religiosas para realização de suas atividades
precípuas.
Parágrafo Único. A isenção também será concedida em casos de comodato
ou cessão de uso do imóvel para organização religiosa.
Art. T. A concessão do beneficio previsto nesta Lei Complementar
dependerá de requerimento subscrito pela organização religiosa interessada, que deverá ser
feito anualmente até o mês de setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos
em cópias autenticadas ou originais obtidos pela internet:
a) Estatuto Social;
b) CNPJ;
c) Ata de eleição do responsável, estando no exercício do cargo no
momento do pleito;
d) Escritura pública ou contrato que demonstre a propriedade ou o domínio
da organização religiosa sobre o imóvel;
e) Contrato de Locação, de cessão de uso ou de comodato, assinado pelo
proprietário do imóvel, nos termos dos cadastros municipais;
f) Documentos pessoais do Representante Legal;
g) Comprovante de endereço do imóvel a que se destina a isenção;
h) Declaração a organização religiosa que o imóvel se destina à celebração
de cultos, divulgação e aprendizado da doutrina religiosa, locação ou qualquer outra forma de
captação de recursos para custeio de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo Único. A isenção após seu deferimento será renovada de oficio
pela Municipalidade.
Art. 8°. Caberá a organização religiosa que efetuar a locação de um imóvel
ou celebrar qualquer tipo de ajuste para o uso de imóvel de outrem, informar, no prazo de 10
dias, acerca do término da locação ou cessão, para que o IPTU volte a ser cobrado, de forma
proporcional aos meses restantes para o final do ano, no primeiro mês seguinte ao final do
ajuste.
Parágrafo Único. A Organização Religiosa também informará no prazo de
dez dias, quando der destinação diversa das suas finalidades estatutárias, aos imóveis de sua
propriedade, domínio ou uso.
Art. 9®. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 30 de janeiro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Ver. Ney Vaz Pinto Lyra
Presidente
fls. 151
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000848247
LU
CO
CO
CNI
o
<
ACORDAO o
O)
●a
'O
u
o>
o
. o
o
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade n“ 2151432-08.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BERTÍOGA, é réu PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BERTÍOGA.
o
^ CD CO <\j
CO
CO </5 KD «O
CO o
SSg§o
T- CM
CM ^
E í
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "AFASTARAM A PRELIMINAR E
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
0> CM
a O
3 W
flj g
S 2
C Q.
O O
"S <U 2 E
.Q .O
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PEREIRA CALÇAS (Presidente), FERRAZ DE ARRUDA, SALLES ROSSÍ,
RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO
CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, GERALDO WOHLERS,
ELCIO TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO
FRANCO, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR
PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS
SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO
CASCONI E RENATO SARTORELLI.
c
o
o
§1
m <.? o
EiUJ u
gâm .2
O 0} -■ cf
O *£ I- o
(/) o
CD .Q
D CO
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
C) 2
gs. CO ââ
CARLOS BUENO
2
C tfí
0} 3
ro ,05
RELATOR
Assinatura Eletrônica O’-ST ■O S
O <u "O ?? S CO -E o. CO ti
CO si
CD 0
CO CO
c
o
C3 o
o CO
o 05 ■o Sá _ CO CO
ü f
●0)
o o
C o
cü
i|o c
o o
-o o
0) CD
to CD
LU CL
05
fis. 152
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Direta de Inconstítucionalídade n” 2151432-08.2018.8.26.0000
LU Autor: Prefeito do Município de Bertioga
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Interessado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Comarca: São Paulo
Voto n° 50.0720E
CO
CO
CM
O
<
o
O)
■o
●o
o
<u “AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCIONALÍDADE -
Lei Complementar n” 139, dc 30-1-2018, promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal após rejeição do
veto integral ao Projeto de Lei n” 6/2017, pelo Prefeito -
'Isenção de tributos municipais para as organizações
religiosas da forma como especifíca, e dá outras
providências'.
Preliminar.
Análise de ofensa a dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Inadmissibilidade. Ausência de
parametricidadc.
Mérito.
Matéria tributária. Violação ao princípio da separação dos
poderes. Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente entre
o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar
processo legislativo, quando se tratar de matéria de
natureza tributária, ainda que acarrete diminuição de
receitas orçamentárias. Precedentes. Tema analisado em
sede repercussão geral no Recurso Extraordinário com
Agravo n“ 743.480.
Ação improcedente.”
o
. o
O
íiS
^ CO
ir>
(/> KD 00
CO O
O ^
C>J CO ô 9
T- CM
CM 5
Ê í 0) CM
O O
S CO
3 CO Cü o
S e
C CL
O O
"S Q> 2 E
.Q
c
o
o
z T5 LU5 B
m
0)
EiUj u
iíi ^ c
o o
-* 5
O Prefeito Murücipal de Bertioga ajuizou ação direta,
objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar n° 139, de 30-1-2018, promulgada pelo Presidente da
Câmara Municipal após rejeição do veto integral ao Projeto de Lei n'
6/2017, pelo requerente. Referida norma "dispõe sobre a isenção de
tributos municipais para as organizações religiosas da forma como
especifica, e dá outras providências". A norma impugnada tem a
seguinte redação:
o “c
I— o
00 u
^ -t (D .Q
< O) o tn
Õ iS
D) CC ■o <
® .n
c <ó
o 3
CC3 Irt
C3> (D T3 CO
O ^
"O ^
çg CO E O- (o Si
CO .3
Art. 1°. Esta lei complementar concede isenção dos
tributos que especifica às organizações religiosas estabelecidas no
Município.
//
CO (1)
CO CO
c
o
03 <U
O 58
O ®
■D_
SCO Art. 2°. Entidade Religiosa é pessoa jurídica de direito // CO
Q. CO '8 #
●0) -c
o o
C o
<u
§u Ic
o o
-o o
o CO
tÕ CO
lu a
C3)
Direta de Inconstitucionalidade n® 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n° 50.0720E 2
fis. 153
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
.»(># iSU São Paulo
privado, nos termos do inciso IV do artigo 44 do Código Civil, que
esteja devidamente constituída no registro cartorial, com inscrição no
CNPJ da Receita Federal, e tenha no seu estatuto finalidades e
atividades próprias à divulgação de sua fé e doutrina, sem fins
lucrativos, realizadas através de cultos, liturgias, catequese e
ensinamentos doutrinários e ações benemerentes ou de cunho
assistencial.
LU
<£>
CO
CM
O
<
O
O)
■D
-O
O
<D
O
O
■ O
'í O
UO
CO CM
ed
●ro CO Parágrafo Único. A organização religiosa não poderá, ço 5
para os benefícios desta lei complementar, distribuir quaisquer
recursos financeiros a título de salários aos seus diretores e ou
associados.
//
CM O
CM ÇOO
O
T- CM
S «
CM ^
E !Í2
CM
O o
iá V)
3 CO TO o
g s
C CL
O O
■5 0) TO g
Art. 3°. Todo imóvel de propriedade de organização
religiosa fica isento do pagamento de Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana.
//
<u
.0
C
O
o
●o LU r-o
13
CO c
Parágrafo Unico. Não se concederá isenção ao imóvel
de organização religiosa, que comprovadamente, seja alugado a
terceiros e a destinação dos recursos não seja aplicada nas suas
atividades religiosas.
y/ 0)
tilil o
ÍU.2
% c O 0) —I 5)
2I— =o
CO o
ü .Q
D OT Art. 4°. Todo imóvel adquirido por organização < OI
religiosa fica isento do pagamento de Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis por ato entre pessoas vivas.
//
ifí
o 2
D> 01<■§ O
V)
OQ. â
TO £3
C (fí
0) 3
TO Cfl
Parágrafo Único. A isenção do ITBI não ocorrerá
quando de eventual alienação de imóvel por parte de Organização
Religiosa.
//
® '3T
■O «
O OT "O ^
TO (/) .£ Q- w ts
V> .3
TO TO
Art. 5°. Todo imóvel de propriedade de organização
religiosa fica isento do pagamento de qualquer taxa ou contribuição de
melhoria municipal, nos mesmos termos do disposto no artigo 3°.
// TO Cfl
C
O
D) TO
O ^
●8 STO TO
Q.
'8
●TO c
O O
O)
c
O
Direta dc Inconstitucionalidade n° 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n® 50.0720E 3 TO c
I ^
o c
o o
T3 O
0) OT
W OT
LU CL
fls. 154
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Art. 6°. Fica concedida isenção de Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana aos imóveis locados por organizações
religiosas para realização de suas atividades precípuas.
//
Lil
CO
CO
CM
O
<
o
O)
73 Parágrafo Único. A isenção também será concedida em
casos de comodato ou cessão de uso do imóvel para organização
religiosa.
// -o
o
D
O
O
■ O
o
LO7. ÍD CO <N
is
CO o
®CM 2«
Art. 7°. A concessão do beneficio previsto nesta Lei
Complementar dependerá de requerimento subscrito pela organização
religiosa interessada, que deverá ser feito anualmente até o mês de
setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos em
cópias autenticadas ou originais obtidos pela internet:
//
o
o
T- CM
5 2
CM ^
E !í? V
CM
O O
CO g
§ e
C Ci
o o
"S 03 ^ E
03 a) Estatuto Social; // n .o
c
O
o
■o LU o
3
CQ // 03 b) CNPJ; Eius o
O 03 c) Ata de eleição do responsável, estando no exercício —' <U
do cargo no momento do pleito;
//
o c
I- o
CO o
O .Q
3 ar
w
d) Escritura pública ou contrato que demonstre a
propriedade ou o domínio da organização religiosa sobre o imóvel;
// ò ™
O) 01 73 <
TO O
Ifí
OQ. a
TO £3
C (li
TO 3
EZ
TO .03
e) Contrato de Locação, de cessão de uso ou de
comodato, assinado pelo proprietário do imóvel, nos termos dos
cadastros murücipais;
//
03 TO ■O OT
O 03 ■D ^
TO (fí E Q.
TO
TO .C
TO TO
f) Documentos pessoais do Representante Legal; // TO 03
C
O
03 TO
TO O OT
O <D ■O a
„ OT
— _●
ü f
.03 -c
g) Comprovante de endereço do imóvel a que se 1/
03
O
O
c
O
Direta de Inconstitucionalidade n° 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n° 50.0720E 4 <13
Ê 0) 3 >1=
Ü C
O o
■D O
TO CÇ
03 OT
LU 0.
fls. 155
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
destina a isenção;
LU
CO
CO
(N
O
h) Declaração a organização religiosa que o imóvel se
destina à celebração de cultos, divulgação e aprendizado da doutrina
religiosa, locação ou qualquer outra forma de captação de recursos
para custeio de suas finalidades estatutárias.
//
<
o
O)
T3
●O
O
(U
O
. o
o
^ o
CO cg
CO
Parágrafo Único. A isenção após seu deferimento será
renovada de oficio pela Municipalidade.
●ra ío
ÇO o
//
cg o
cg ÇOo
o
T- CM
CM 5
E í
o
CM Art. 8°. Caberá a organização religiosa que efetuar a
locação de um imóvel ou celebrar qualquer tipo de ajuste para o uso
de imóvel de outrem, informar, no prazo de 10 dias, acerca do término
da locação ou cessão, para que o IPTU volte a ser cobrado, de forma
proporcional aos meses restantes para o final do ano, no primeiro mês
seguinte ao final do ajuste.
//
o o
S Cfl
CO g
S 2
C Q.
O O
"S 0) 5 E
(u E
ü -O
c
O
o
2 ■Q LU O
D
m E
o
ti Parágrafo Único. A Organização Religiosa também
informará no prazo de dez dias, quando der destinação diversa das
suas finalidades estatutárias, aos imóveis de sua propriedade, domínio
ou uso.
// LU O
O <ü -J 5
Q '£
o
CO U
O h
3 or
< 05
CO ^
o S1
// Art. 9”. Esta Lei Complementar entrará em vigor na O) CC data de sua publicação. X5 <
CO o
V)
o §. Q.
3 £>
C (0
o 3
Ed
CO y>
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.//
.2^ ‘à'
"O ft)
o 0) "O ^
2 w
£ Q. tf) t3
tf)
Argumenta o autor que o ato afronta a ordem
constitucional, pois editado com vício de iniciativa e violação ao
princípio da separação dos poderes, tendo o legislativo disposto sobre
matéria inerente à Administração Pública e típica do Poder Executivo.
Aduz que o art. 238-B da Lei Municipal n° 324/1998 já concedeu
isenção aos templos religiosos. Afirma também que toda geração de
CO
CO 0)
c
o
D) 0) ●co s
o ®
●o o
CO CO
d CO '8 -i05 4) -c
O O
c
O
Direta de Inconstitucionalidade n° 2151432-08.2018.8.26.0000-Voto n° 50.0720E 5
E 'F
3
O C
O O
■o o
4) ÇO
(/) CO
UJ Q.
4)
fis. 156
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
Sâo Paulo
M mTKA
((●« ftH
despesa ou assunção de obrigação devem atender ao disposto nos arts.
16 e 17 da LRF, sob pena de contrariar o art. 25 da CE/89, o que
aconteceu, inclusive, no caso ora em análise, porque o Legislativo não
indicou quais os recursos existentes no orçamento do Município
suportarão os novos encargos. Encerra dizendo que o art. 2°, caput,
determina ao Poder Executivo a regulamentação da norma, o que seria
vedado.
LÜ
03
CO
(N
O
<
O
O)
●D
■OO
O
O
O
■ O
o
U3
CO CM
CO (fí ■CO m
CO o
oCN 21®
Sem pedido de liminar, foram os autos processados,
com a solicitação de informações, citação do Procurador Geral do
Estado e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, fls. 112. T- CM
E
CO
0) CM
O o
S v>
3 CO ro «
8 S
C Q.
O O
■52 E
.Q .0
O Procurador Geral do Estado manifestou-se
declarando faltar-lhe interesse na defesa do ato impugnado por tratarse de matéria de cunho exclusivamente local, fls. 121/122.
c
o
o
■o UJ Por sua vez, a Câmara Municipal de Bertioga,
representado por seu Presidente, em suas informações alegou falta de
interesse de agir, por ausência de parametricidade, e, no mérito,
defendeu a constitucionalidade da norma, fls. 124/133.
o
m E
0)
EiUJ ü
iíi .2 a: ^
O o
-J S
O “c
K o
CO o
o .D
Z3 45 < o>
Entendendo inexistir inconstitucionalidade.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação, fls.
137/146. A ementa da peça ministerial resume a questão da seguinte
forma:
a
(A
Õ i2
o> Cd -o <
ü
(A
5 2. Q.
o n
C <A
<u 3
Constitucional. Tributário. Ação direta de £ d
inconstitucionalidade. Lei Complementar n° 139, de 30 de janeiro de
2018, do Município de Bertioga, de iniciativa parlamentar, que 'Dispõe
sobre a isenção de tributos municipais para as organizações religiosas
da forma como especifica, e dá outras providências', estabelecendo a
forma para a concessão de isenção tributária. Parametricidade. Lei
tributária benéfica. Inocorrência de violação à separação de poderes.
Inexistência de reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder
Executivo. Improcedência. 1. A Constituição Estadual é o exclusivo
//
2’ 'ST
●=> (A
O
●o ^
TO «
E Q- <A tS
<A JZ
TO TO
TO (fí
C
O
TO
CA O CA
O
●o u
TO TO
9- OT ●8 -£
●TO C
o o
05
c
o
Direta de Inconstitucionalidade n® 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n° 50.0720E 6 TO
Ê
ü c
o o
●D o
TO E
W OT
UJ CL
fls. 157
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
i'» mi São Paulo
parâmetro de controle na sindicância de constitucionalidade de lei
municipal por via de ação direta, sendo inadmissível seu contraste
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n'
101/2000). 2. Não há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do
Poder Executivo em matéria tributária, de modo a não ser
inconstitucional lei local de iniciativa parlamentar que disciplina a
concessão de isenção de tributos. 3. Parecer pela improcedência do
pedido.
UJ
«5 O CO
(N
O
<
o
O)
T)
●O
o
0)
o
o
■ o
//
CO CM
CO (A -ro CO
CO 5
CM É o relatório. o
CM ÇpO
O
■r- CM
S 2
CM ^
E ^
0) CM Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Prefeito do Município de Bertioga contra ato normativo
editado pela Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar
Municipal n° 139, de 30-1-2018, argumentando o requerente que o
Poder Legislativo Municipal, ao promulgar o Projeto de Lei
Complementar n° 6/2017, que "Dispõe sobre a isenção de tributos
municipais para as organizações religiosas da forma como específica, e
dá outras providencias", de autoria de vereador, invadiu a esfera de
competência legislativa do Executivo, desrespeitando a reserva de
iniciativa do Chefe do Executivo para a edição de ato que imiscui em
assuntos ligados diretamente na administração pública municipal, de
gestão exclusiva do Prefeito. Na ótica do requerente, foram violados os
arts. 5°, 25, 47, II, e XIV e 144, da CE/89, e arts. 15 e 16, I, da Lei
Complementar n° 101/2000.
o o
S tn
3 w
8
CQ
g 2
C Q.
O O
■5 O
ni
(U
J3 .0
c
o
o
Z T3 LU O
D
m .ç<u
EiLU O
m .5
Ql ^
O
O *£
CO o
CO ^
o s
O) a:
<f^ «j ü
De início, afasta-se análise de violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal e a dispositivos da Constituição Federal que
não sejam de observância obrigatória pelos Estados e Municípios ou
que não foram reproduzidos pela Constituição Estadual, pois apenas a
Constituição Estadual deve ser parâmetro de controle abstrato de
normas, art. 125, § 2", CF/88. Também a contrariedade reflexa ou
indireta ao texto da constituição não podem ser aferidas por via
principal.
CO
5 2. o.
O) ^
t (Õ
o 3
iZ
CD CO
■O 2
O <13
"O
(D <0 ? Q- (A d
CO x:
CD 0)
CD CO
c
o
CD (D ●c:
o CO
o 03 ■o S
ÇD
9- <0 ■8 -I ●0) -c
o o
No mais, a ação é improcedente.
O)
c
o
Direta de Inconstitucionalidade n° 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n° 50.0720E 7 o
E 55 3
ü C
O o
T3 O
D3 2
CO CD
LU Q.
fis. 158
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
*IN São Paulo
A iniciativa do processo legislativo referente à
disciplina jurídica de tributos é concorrente entre os Poderes Executivo
e Legislativo, por isso inexiste ofensa às regras de iniciativa e de
separação de poderes.
LÜ
CO
CO
<N
O
<
O
05
■O
●O
o
<u Não há no texto da Constituição Estadual de 1989 regra
que estabeleça ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária.
Segundo o art. 24, § 2°, compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; criação e
extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública,
observado o disposto no artigo 47, XIX; organização da Procuradoria
Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as
normas gerais da União; servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; militares,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como
fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; e criação, alteração
ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos. Por outro
lado, o art. 174 refere-se apenas às leis orçamentárias que instituí o
plano plurianual, estabelece as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
o
. o
O
cò w ●
●<o <o
CO ó
5CNJ 2ÇO
m
S <2 cg ^
E
0) cg
o o
.2 w
3 05 flj g
S s
C Q.
O O
T3 05 ™ E
o
XJ .P
c
o
o
■p UJ o
3
CQ .Ç05
EiLU ü
6 p
o
o 'E
(X
w o
0 E
3
Dessa forma, a Lei Complementar Municipal n° 139, de
30-1-2018, nada tem de inconstitucional, já que sua matéria não está
incluída dentre aquelas que são de exclusiva iniciativa do Chefe do
Poder Executivo.
Õ B
K ●S'
P -O
c ui
P 3
TO .05
05 TO Esse tema já foi analisado em sede de repercussão geral,
pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a Suprema Corte fixou
a orientação de que não existe previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo, em matéria tributária, acentuando, inclusive,
Ainda que acarretem diminuição de receitas arrecadadas, as leis que
concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de
base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
■a (fl
o P
■p ?= TO U) £ P- W t3
v> .c
TO p
TO «
c
o
// C5 P
in O in
o P
■P a _ CO TO
P- OT ●8 -s05 P ●
O
O
c
O
Direta de Inconstitucionalidade n° 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n° 50.0720E p
3
ü C
O o
■o o
p 2
W OT
LU 0.
fls. 159
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
s-l-p
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição FederaP':
m
CO
CO
C'4
O
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2.
Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei
municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso
provido. Reafirmação de jurisprudência." (Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário com Agravo n° 743.480 Minas Gerais, j. em
10-10-2013).
//
<
o
O)
■o
●o
Ü
0)
o
o
o
ir>
CO 05 ●ro ço
CO ó
CM ÇO Ô °
T- (N
CNJ ^
E í
d) CM
Q O
2 05 3 05 Cü O
O 2
c o.
o o
■2 <ü
Nesse sentido, também é orientação deste Col. Órgão
Especial: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 4.768, de 17 de
abril de 2014, do Município de Suzano, que 'dispõe sobre a concessão
de isenção do pagamento do IPTU aos imóveis locados por templos
religiosos'. Ausência de inconstitucionalidade formal decorrente de
vício de iniciativa. Entendimento consagrado pelo E. STF de que de
que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria
tributária não é privativa do Poder Executivo. Inocorrência de criação
de despesa sem a correspondente previsão de custeio. Desrespeito,
contudo, ao artigo 163, incisos II e VI, 'b', e § 4°, da Constituição
Estadual. Violação ao princípio da isonomia tributária. Dentro do
grupo escolhido para se beneficiar da isenção tributária (entidades
religiosas que são locatárias de imóveis no Município de Suzano), o
estabelecimento de qualquer restrição ou distinção desmotivada
representa uma verdadeira violação ao princípio da isonomia e limita
indevidamente
(Q
<ü X5 .P
C
O
o
■o LU o
ca c
<0
EiLU O
iu .2 (X g
o o
-i S
O 'E h- O
w o
CD h
Z> ar
< 05
1/5 CO £
o SS
OI IX ■D <
CO o
Configurada
inconstitucionalidade da expressão 'há pelo menos 06 (seis) meses'
(g.n.), constante do caput do artigo 2° da lei vergastada. Ação julgada
parcialmente procedente." (ADI n° 2253861-24.2016.8.26.0000, rel. p/ o
acórdão Des. Moacir Peres, j. 31-5-2017). (Destacou-se)
liberdade religiosa. (/5 a a
05 ^
C CO
P 3
id
CO CO
2’-ST
■o (O
o p
■a
ç5 (fl £ Qco
CO .c
CO p
// Ação Direta de Inconstitucionalidade - Pretensão que
envolve a Lei n° 4.913, de 11 de setembro de 2015, do Município de
Suzano, a qual autoriza o Poder Público 'a conceder isenção do
pagamento do IPTU aos imóveis que sediam instituições esportivas.
CO CO
c
o
05 P
O
■8 S
CD CD
d CO ●8 -iC35 -P -c
O O
c
O
Direta de Inconstitucionalidade n® 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n® 50.0720E 9 p
E & 3
ü C
O o
■D O
D CD
W CÕ
UJ CL
fis. 160
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
fnafy' São Paulo
culturais e de promoção social, sem fins lucrativos, conforme
especifica' - Inexistência de ofensa às regras de iniciativa e de
separação de poderes - Iniciativa do processo legislativo referente à
matéria tributária que é concorrente entre os Poderes Executivo e
Legislativo
concentrado que possui causa de pedir aberta - Inviabilidade da
criação, pelo Poder Legislativo, de lei autorizativa para atuação do
Poder Executivo - Texto que não cria a isenção e sim entrega a
competência para tanto - Poder regulamentar do Chefe do Executivo
que é realizado através de decretos - Temas tributários benéficos, como
a isenção de um imposto, que só podem ser feitos por lei específica -
Reserva legal prevista no art. 163, § 6°, da Constituição Estadual - Ação
procedente." (ADI rf 2247517-27.2016.8.26.0000, rei. Des. Álvaro
Passos, j. em 22-3-2017). (Destacou-se)
UJ
CO
CO
O
<
O
Controle Inconstitucionalidade Configuração o>
73
-O
U
<Ü
O
. O
o
^ o
” (D CO cg
CO c/> .(D 00
QO o
° 2S
●ü? 9
^ CN
O
(N 5
E !í <u <N
S O 2 tfi 3 «
ra g
8 2
C (3.
O O
■O O Parâmetro de constitucionalidade. Compatibilidade
entre a Lei Complementar Municipal n° 47, de 18.10.2013, de
Hortolândia, e dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal. Inadmissibilidade. Aplicação dos artigos 125, § 2°, da
Constituição Federal, e 74, VI, da Constituição do Estado de São Paulo.
Precedentes. Não conheço da ação quanto aos parâmetros apontados
Constituição Federal e LOM. Ação Direta de Inconstitucionalidade
Hortolândia. Lei Complementar Municipal n° 47, de 18 de outubro
de 2013, de iniciativa parlamentar, concedendo desconto de 50%
(cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU, aos imóveis localizados nas vias públicas
onde são realizadas feiras-livres, bem como ao imóvel que tenha
instalado
Admissibilidade. Competência concorrente em se tratando de
matéria tributária. Art. 61 da Constituição Federal e art. 24 da
Constituição Estadual. Precedentes. Improcedente a ação, na parte
conhecida." (ADI n° 2.159.221-29.2016.8.26.0000, rei. Des. Evaristo dos
Santos, j. em 7-12-2016). (Destacou-se)
//
2
(V
£1 .Q
C
O
o
■D liJ O
m E
F ê
jj §
ili .5
<u
a: g
O
-I &
O *£
CO o
.t:
O .D
ID OT
< 05
t/i
O iS 4
calçada, ponto de parada de ônibus. D) em sua a:
<f
O
tfí
5 §. o.
o XI
C <Â
0) 3
E d
CD W
■D ^
O
"O ^
2 CO .£ Q. (0 ts
CO X
CD 0> Por fim, ao contrário do afirmado na petição inicial, não
há no texto da lei dispositivo impondo norma de conduta ao Poder
Executivo, no sentido de regulamentá-la.
(D (O
C
O
03 O
●c
o
o 0) ■D y
_Ç09- "râ ■8 -I -0) -c
o o
03
c
o
Direta de Inconstitucionalidade n° 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n° 50.0720E 10 0
Ê 55 = '5 ü c
o o
■o o
a) CD
« CO
LU O.
fis. 161
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
miMVM
p
*'1SH
Portanto, a iniciativa da Câmara Municipal não está a
invadir a área de atuação exclusiva do Poder Executivo, sendo, pois,
de rigor o reconhecimento da improcedência da ação.
LU
CO
CO
<N
O
<
O
O)
●c
●o Diante desse quadro, julga-se improcedente a ação. u
0>
o
o
■ o
'í o
lO
CO CM Carlos Bueno
relator
oo cn -OJ CO
CO o
gS
s s
CM 5
E lí
CM
O O
S V)
3 «
CO g
S s
c Qo o
T3 Q> 2 E
oj E
.D -O
c
S d
■D LUD B
CQ .Ç0)
t§LU O
N °
Q
LU ,5S
0^ c
O o
-J S; B
o *£
CO o
0 h
< CJ>
C0:S
O i2
X ●2’ 517 <J> l|0 5
C CO
0) 3
1 Z
CO _cn
S’ -sr
■o «
o 05
■C3
CO CO E Q. CO ts
CO
CQ d)
CQ CO
c
o
CD § ^
o 0) ●o y
CO (0
9- CO ●o C
o
o> ●o -c
o o
C o
05 E
o= 1c
o o
■D o
(D CO
W CQ
LU a.
Direta de Inconstitucionalidade n® 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voton® 50.0720E 11