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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-07
Ementa“ALTERA O 1º PARÁGRAFO DE ARTIGO 38º DA LEI COMPLEMENTAR 185, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA-SP”
native_id20308

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Arquivado
2025-12-16 Arquivado VETO MANTIDO - DECURSO DE PRAZO SEM VOTAÇÃO EM PLENÁRIO - ART. 213, §§5º E 8º DO RI; ART. 45, § º LOM
2025-11-25 a pedido para manifestação
2025-07-04 exarar parecer
2025-07-04 Veto Total
2025-06-18 Aprovado em 2ª Discussão
2025-06-16 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-04 Aprovado em 1ª Discussão
2025-06-02 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-30 parecer exarado
2025-05-23 exarar parecer
2025-05-23 designar Comissões
2025-05-07 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Estado de São Paulo
%á/úncia W^a/nedria
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° OQG / 2025
(f Altera o 1° parágrafo do artigo 38° da Lei
Complementar n° 185, de 11 de outubro de
2023, que instituiu o Código de Tributário
do Município de Bertioga - SP
Alt. 1°. O 1° Parágrafo do art. 38 da Lei Complementar n° 185, de
11 de outubro de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação:
■Alt. 38 ...
§ 1° O valor venal do imóvel objeto da isenção prevista no caput
deste artigo deve ser de até 300.000,00 (trezentos mil) UFIB’s
Art. 2°. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação
Bertioga ySP aio de2025.
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Hilma de Moraes Lourenço
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Estado de São Paulo
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CARLOS
TICIANELLI EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
vereador
Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto
de Lei anexo, que altera o 1° parágrafo do art. 38 da Lei Complementar 185 de 11 de
outubro de 2023, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Bertioga - SP, com o
seguinte pronunciamento:
A Lei Complementar n° 185, de 11 de outubro de 2023, estabelece
critérios para a concessão de isenção parcial de IPTU em Bertioga, utilizando como um
dos parâmetros o limite de 120.000,00 UFIBs. Contudo, ocorre que o valor venal dos
imóveis em Bertioga, reconhecidamente um dos mais elevados da região, tem sido
reajustado anualmente, muitas vezes ultrapassando o referido limite. Esse aumento,
impulsionado pela alteração do plano diretor e da planta genérica de valores, tem gerado
um efeito cascata, excluindo diversos contribuintes do benefício fiscal, mesmo sem que
tenha havido qualquer alteração significativa em sua capacidade contributiva. A
consequência direta é a perda da isenção para um número crescente de famílias de baixa
renda, que se veem obrigadas a arcar com um imposto que compromete sua subsistência.
A problemática se agrava diante do fato de que muitos dos potenciais
beneficiários da isenção são idosos, aposentados e pessoas com deficiência, que
dependem de benefícios previdenciários de valor limitado. A elevação do valor venal dos
imóveis, sem a correspondente atualização do limite de isenção, acaba por penalizar
justamente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social. A
manutenção do limite de 120.000,00 UFIBs, diante do atual cenário de valorização
imobiliária, revela-se, portanto, inadequada e injusta, comprometendo o objetivo da lei de
promover a justiça fiscal e a proteção social. A situação exige uma análise cuidadosa e a
adoção de medidas que permitam a manutenção da isenção para aqueles que realmente
necessitam, sem que isso represente um ônus excessivo para suas finanças.
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Estado de São Paulo
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Diante desse contexto, a proposta de alteração do valor da UFIB de
120 mil para 300 mil surge como uma medida essencial para adequar a legislação
municipal à realidade socioeconômica da população de Bertioga. A elevação do limite de
isenção tem o potencial de mitigar os efeitos negativos da valorização imobiliária sobre os
contribuintes de baixa renda, garantindo que um número maior de famílias possa se
beneficiar da política fiscal. A medida se justifica, ainda, pela necessidade de preservar o
poder aquisitivo dos beneficiários da Previdência Social, cujos rendimentos não
acompanham o ritmo de crescimento do valor venal dos imóveis. A alteração proposta
representa, portanto, um importante instrumento de justiça social e de promoção da
dignidade humana.
A Carta Magna, em seu artigo 145, § 1°, erige a capacidade
contributiva como pilar fundamental do sistema tributário, determinando que os impostos,
sempre que possível, ostentem caráter pessoal e sejam graduados segundo a aptidão
econômica do contribuinte. No caso em apreço, a elevação desproporcional do valor venal
dos imóveis em Bertioga, utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), atinge de forma contundente a população de baixa
renda, notadamente os beneficiários da Previdência Social e do Benefício de Prestação
Continuada (BPC), cuja capacidade contributiva é manifestamente restrita. A majoração do
valor venal, desconsiderando a realidade financeira desses contribuintes, e a consequente
impossibilidade de acesso á isenção fiscal, desvirtua a índole pessoal do tributo e sua
indispensável adequação á capacidade econômica individual.
E em seu artigo 5°, inciso XXIII, a Constituição Federal, estabelece que
"a propriedade atenderá a sua função social". Essa disposição constitucional impõe ao
proprietário o dever de utilizar o bem de forma a promover o bem-estar coletivo, o
desenvolvimento social e a justiça. No caso da elevação desmedida do valor venal, que
impede o acesso á isenção parcial do IPTU para pessoas de baixa renda, transforma a
propriedade em um fardo insuportável, onerando excessivamente aqueles que dela
dependem para sua subsistência.
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Estado de São Paulo
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A cobrança de um imposto sobre um vaíor venal Irreal, que não reflete
a capacidade contributiva do cidadão, desvirtua a função social da propriedade,
transformando-a em instrumento de opressão e exclusão social. Ademais, o artigo 170,
inciso III, da Constituição Federal, dispõe que a ordem econômica brasileira funda - se na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma
existência digna, conforme os ditames da justiça social. A elevação do valor venal, que
impede o acesso à isenção parcial do IPTU para pessoas de baixa renda, compromete a
existência digna desses cidadãos, em flagrante violação ao texto constitucional.
Diante do exposto, a majoração do valor venal dos imóveis em
Bertioga, sem a correspondente atualização dos limites para a isenção parcial do IPTU,
configura uma discriminação indireta contra os beneficiários de programas sociais e
aposentados, em afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade
contributiva. A revisão dos critérios de cálculo do IPTU, com a elevação do limite de
isenção para 300.000 UFIBs, se apresenta como medida imperativa para garantir o
tratamento igualitário e evitar a perpetuação de uma situação de flagrante injustiça social.
A manutenção do atual cenário implica em onerar excessivamente os
contribuintes de baixa renda, comprometendo sua subsistência e agravando sua
vulnerabilidade social, em total descompasso com os objetivos fundamentais, previstos no
artigo 3° da CF, que incluem a erradicação da pobreza e a promoção do bem de todos,
sem distinção de qualquer natureza.
A aprovação deste projeto virá fazer justiça aos beneficiários de
programas sociais e aposentados, atendendo os princípios constitucionais da igualdade e
da capacidade contributiva, fortalecimento a imagem positiva da Prefeitura municipal.
Frente ao exposto, solicito, a apreciação deste Projeto de Lei, em regime de urgência,
observando que ele abrange em seus dispositivos os aspectos essenciais ao seu
implemento no prazo ali previsto.
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Estado de São Paulo
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Bertioga - SP. laio de 2025.
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