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materia nº 257/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 257 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaIsenção ou Suspensão da Cobrança de IPTU para Imóveis Localizados em Vias sem Infraestrutura Básica.
native_id20339

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Recebido na Secretaria Resposta da Indicação em 04/08/2025. Vide Documento Acessório.
2025-06-04 Ofício Emitido, aguardando resposta. Ofício emitido. Vide Documento Acessório.
2025-06-04 Recebido na Secretaria Indicação aprovada na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 03/06/2025. Oficie-se.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de São Paulo
(SãáMda yí
INDICAÇÃO N»
Ref. 29/2025
QJOXS
S
Data; Hora:
Ofício n°:
Aprovado na
Ordinária rea
adendo
Víc© PresKienw
Presidente
No
Assunto: Solicitação de Isenção ou Suspensão da Cobrança de IPTU para
Imóveis Localizados em Vias sem Infraestrutura Básica.
Bertioga, 03 de junho de 2025.
Excelentíssimo Sr. Presidente, Nobres Vereadores:
Gilmar Barbosa dos Santos, no uso de suas atribuições regimentais,
vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, fazer a seguinte
indicação:
Nos termos de interesse público, fui procurado por diversos munícipes
solicitando a análise e eventual adoção de medidas administrativas ou
legislativas visando à isenção, suspensão ou revisão da cobrança do
IPTU incidente sobre os imóveis situados em vias públicas desprovidas de
infraestrutura básica, notadamente aquelas sem pavimentação,
iluminação pública, coleta de esgoto e drenagem urbana.
Email: vereadorauaru|a@amaií.com contato:(13) 9 9640-9129
Rua Reverendo Augusto Paes D' Ávila, 374, Rio da Praia cep 11.256-025
Estado de São Paulo
(^áM/íCÜl
Esta solicitação se fundamenta no princípio da capacidade contributiva e
no entendimento de que a cobrança de tributo territoriai urbano deve estar
atreiada à contraprestação mínima de serviços púbiicos essenciais. A
ausência de tais serviços compromete a valorização do imóvel, reduz seu uso
pleno e, por conseqüência, torna desproporcional a cobrança do imposto.
Além disso, diversos julgados em esferas judiciais já reconhecem a
possibilidade de revisão ou isenção de IPTU quando ausentes os requisitos
mínimos de urbanização estabelecidos pelo artigo 32 do Código Tributário
Nacional.
Diante do exposto, INDICO que a secretaria competente, por meio do
setor responsável, possa conceder isenção total ou parcial do IPTU para os
imóveis localizados em ruas que não atendam aos requisitos mínimos de
urbanização: Ou, realize a suspensão temporariamente da cobrança até que
tais melhorias sejam implementadas.
Observados os preceitos regimentais, esta é a INDICAÇÃO que vai
devidamente subscrita, requerendo ao setor de expediente dessa casa que
encaminhe o ofício com cópia integral desta para o Sr. Prefeito Marcelo
Vilares, Excelentíssima Secretária da Fazenda e Excelentíssimo Secretário de
Governo e Gestão Institucional.
ULMAR BARBOSA DOS SANTOS
VEREADOR 2° SECRETÁRIO
Email: vereadorauaruia@amail.com contato:(13) 9 9640-9129
Rua Reverendo Augusto Paes D' Ávila, 374, Rio da Praia cep 11.256-025
Art. 32 da Lei n° 5.172 | Código Tributário
Nacional, de 25 de outubro de 1966
^ Texto compilado Extraído em 11/05/2025 de Planalto
Mostrar mais detalhes ->
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territo
rial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° Para os efeitos dêste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei muni
cipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
rv - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2" A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão ur
bana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à ha
bitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
têrmos do parágrafo anterior.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10588587/artigo-32-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966 1 /4

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