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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAltera o anexo I da Lei Complementar nº 175, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a reorganização do quadro de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Bertioga, e dá outras providências
native_id20363

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Publicado publicada a LC Municipal 203/2025 - BOM 1238
2025-07-15 Aprovado em 2ª Discussão
2025-07-14 Incluído na Ordem do Dia
2025-07-01 Aprovado em 1ª Discussão
2025-07-01 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2025-06-30 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-30 Pedido de Tramitação em Regime de Urgência Especial
2025-06-16 prazo de emendas

Documents (1)

texto original #

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Folhas
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Estado de SSo Pauto
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - 0(XX26
Altera o Anexo I da Lei Complementam.
175, de 21 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre a reorganização do Quadro
de Cargos de Provimento Efetivo da
Prefeitura Municipal de Bertioga, e dá
outras providências.
Art. 1° O Anexo I da Lei Complementar n. 175, de 21 de dezembro de
2022, que dispõe sobre a reorganização do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da
Prefeitura Municipal de Bertioga, passa a vigorar com a seguinte alteração no cargo de
Psicólogo:
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art, 2® As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3® Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 06 de junlio de 2025. (PA n. 2262/2025)
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arcelo Heleno Vilares
refeito do Município
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Estado de Sâo Paulo
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que **AÍteru o Anexo I da Lei Complementar n,
175, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a reorganização do Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Bertioga, e dá outras providências**,
pelos seguintes motivos:
A medida ora proposta fundamenta-se em diversos fatores técnicos,
jurídicos e sociais que evidenciam a necessidade de regulamentação da carga horária
compatível com a natureza e as especificidades da profissão de Psicologia, conforme se
passa a expor.
A Psicologia é uma profissão que lida diretamente com o sofrimento
psíquico, emocional e social de indivíduos, famílias e coletividades.
Tal realidade impõe ao Psicólogo(a) um exercício laborai que exige
intensa dedicação intelectual e afetiva, com alta carga de responsabilidade ética e técnica,
características que tornam prolongadas jornadas de trabalho particularmente insalubres
para esses profissionais.
Estudos técnicos e relatos de entidades representativas da categoria
apontam para o crescente adoecimento fisico e mental de psicólogos(as) submetidos a
rotinas extenuantes, o que impacta negativamente nao apenas na saúde desses
trabalhadores, mas também no funcionamento e na qualidade dos serviços prestados nos
equipamentos públicos em que estão lotados.
Importa destacar que a jornada de até 30 (trinta) horas semanais já é
prevista em leis municipais e estaduais em diversas localidades do país, o que enfraquece
qualquer argumento que íúndamente resistência baseada em aumento orçamentário.
Em muitos casos, essa regulamentação ocorreu sem impacto financeiro
significativo, tendo cm vista o ganho em produtividade e organização do trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e diversos estudos
contemporâneos confirmam que a redução da jornada de trabalho contribui para o
aumento da eficiência laborai, refletindo diretamente na melhoria da qualidade dos
servdços prestados à população.
Tal fato é especialmente relevante quando se trata de profissões da
saúde mental, onde o cuidado é um processo subjetivo e que exige alta qualidade de
presença, escuta e análise.
A presente proposta também promove equidade entre categorias
profissionais que atuam de forma articulada em políticas públicas, como é o caso dos
Assistentes Sociais, que já cumprem jornada de até 30 (trinta) horas semanais.
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cá/ra^ <ée
Estado de São Paulo
SSaJnecé^ria
TB
Assim, estabelece-se isonomia e justiça nas relações de trabalho entre
profissões que desempenham funções complementares nos mesmos contextos
institucionais.
Cumpre ainda salientai’ que o exercício da Psicologia demanda não
apenas a atuação direta com os usuários, mas também a realização de registros detalhados,
elaboração de documentos técnicos, participação em reuniões interdisciplinares, e
constante aperíeiçoamenío profissional, tarefas que se estendem para além do
atendimento direto e justificam a adequação da jornada.
Experiências exitosas em outras categorias da saúde, como os
profissionais de Serviço Social e Fisioterapia, demonstram que a implantação da jornada
de até 30 (trinta) horas resultou em melhor organização dos processos de trabalho, maior
satisfação profissional e melhores resultados nos serviços prestados.
Importante frisar que no âmbito do Estado de São Paulo, a Secretaria
Estadual de Saúde já adotou a jornada de até 30 (trinta) horas para Psicólogos, com
benefícios observáveis na qualidade de vida e na saúde dos servidores, além da eficiência
do atendimento à população.
Por fim, a defesa da j ornada de trabalho de até 3 0 (trinta) horas semanais
insere-se na lógica da valorização do trabalho em saúde e da promoção de condições
adequadas para o cuidado ético e humanizado.
Tal defesa se articula com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reforçando o compromisso com
políticas públicas universais, equânimes e de qualidade.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto à consideração desta
Colenda Câmara Municipal, confiantes de que os nobres Vereadores e Vereadoras
reconhecerão a relevância da matéria e a importância de sua aprovação para a valorização
da Psicologia e paia a melhoria da prestação dos serviços públicos no Município de Bertioga.
Marcelo Heleno Vilares
FolJ-jas
,/;7 to- cie
Estado de São Paulo
Benioga, 06 de junho de 2025.
ofício N. 318/2025-SG
Processo Adminislralivo n. 2262/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senh or.
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
“Altera o Anexo / da Lei Complementar /;. / 75, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre a reorganização do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura
Municipal de Bertioga, e dá outras providências’*.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares XPrefeito do Município
*r>Al 22 OERT:OG.\
Protocolo
Da!» 16 OG
Hora 10
Funcionário-●●Marí^
Técwcoü
Silva ^InúiisVatjvo
f^.661
Ao Excelentíssimo Vereador
TACIÁNO GOULART CERQUEIRA LEITE
Presidente Interino da Câmara Municipal de BciHoga

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