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BERTIOGA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N® 00.5 /2025
“Regulamenta o art. 79 da Lei n° 14.133,
de 1° de abril de 2021, para dispor sobre
auxiliar
credenciamento para a contratação de
bens e serviços, no âmbito da Câmara
Municipal de Bertioga, estado de São
Paulo”
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o procedimento de
Protocolo.—
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1® - Esta Resolução regulamenta o art. 79 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor
sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito
da Câmara Municipal de Bertioga.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços
especiais de engenharia.
Seção II
Das Definições
Art. 2° - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que a Câmara Municipal
de Bertioga convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para
que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na Câmara Municipal de Bertioga para
executar o objeto quando convocados;
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de
credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - Credenciante - Câmara Municipal de Bertioga que, por meio de seu setor responsável,
realizará o procedimento de credenciamento;
IV - Edital de Credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de
bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e
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CÂMARA MUNICIPAL DE 23&J-2S.
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V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada,
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - compras.gov.br, disponibilizada pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou
fornecedores de procedimentos de contratação pública, promovidos pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Bertioga.
Seção 111
Das Hipóteses de contratação
Art. 3” - O credenciamento poderá ser adotado pela Câmara Municipal de Bertioga nas seguintes
hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a Câmara Municipal de
Bertioga a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições
de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4® - O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Bertioga a contratar.
Seção IV
Da Forma de realização
Art. 5“ - O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e
será realizado por meio de cadastramento eletrônico ou presencial conforme previamente previsto
em edital, ou na forma estabelecida no § 2° do presente artigo, observadas as seguintes fases;
I - Preparatória;
II - De divulgação do edital de credenciamento;
III - De registro do requerimento de participação;
IV - De habilitação;
V - Recursal; e
VI- De divulgação da lista de credenciados.
§ - Para acesso ao sitio eletrônico compras.gov.br e operacionalização do credenciamento, serão
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observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
§ 2® - O procedimento de credenciamento poderá ser realizado mediante divulgação no Site Oficial
da Câmara Municipal e Boletim Oficial do Município, com recebimento da documentação dos
fornecedores interessados via e-mail institucional da equipe responsável.
CAPITULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Das Orientações gerais
Art. 6® - A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase
preparatória e atender, em especial:
I - Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme
previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei n® 14.133. de 2021: e
II - A necessidade de designação da Comissão de Contratação como responsável pelo exame e
julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto na legislação municipal.
Seção II
Do edital de credenciamento
Art. 7® - O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei n° 14.133. de 2021. e
conterá:
I - Descrição do objeto;
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação;
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela Câmara Municipal
de Bertioga;
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IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II
do art. 3° desta Resolução;
X - Hipóteses de descredenciamento;
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - Modelos de declarações;
XIII - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - Sanções aplicáveis.
§ 1" - O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços,
quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com
seleção a critério de terceiros.
§ 2® - Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar
percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da
contratação.
§ 3® - Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados
fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos
sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4® - Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Câmara Municipal de Bertioga
poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da
documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação.
Seção III
Divulgação do edital
Art. 8® - O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, ou no Site Oficial da Câmara Municipal, de modo a permitir o
cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1® - As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente
previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
§ 2® - Até que o PNCP seja integralmente adotado pela Câmara Municipal de Bertioga e dentro do
prazo estipulado no art. 176 da Lei Federal 14.133, o edital de credenciamento será publicado
integralmente no Site Oficial da Câmara Municipal e seu respectivo extrato será publicado no
Boletim Oficial do Município de Bertioga.
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Seção IV
Dos Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9" - Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados
para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade
entre os interessados.
Parágrafo único - A Câmara Municipal de Berlioga permitirá o cadastramento permanente de
novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 10 - Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar
requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento
dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ U - E vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
] - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com servidores ou vereadores da Câmara Municipal de Bertioga, ou que deles seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2“ - O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na
legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento
de participação com as exigências do edital.
§ 3® - A falsidade da declaração de que trata o § 2° sujeitará o interessado às sanções previstas
na Lei if 14.133. de 2021. sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Das Orientações gerais
Art. 11 - Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos
termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei 14.133. de 2021.
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Parágrafo único - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social,
trabalhista e econômico-fmanceira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro
no SICAF.
Art. 12 - A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de
requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas
no edital.
Art. 13-0 interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será
credenciado pela Câmara Municipal de Bertioga, com a possibilidade de, no interesse da Câmara
Municipal de Bertioga, ser convocado para executar o objeto.
Art. 14 - Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que
mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de
assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Seção II
Procedimentos de verificação
Art. 15 - A habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos abrangidos
pelo referido Sistema.
§ 1" - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão
enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela Comissão de Contratação, até a
conclusão da fase de habilitação.
§ 2® - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a
apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde
que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da
documentação.
§ 3® - A verificação pela Comissão de Contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4° - Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação poderá sanar erros ou
falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de
classificação, observado o disposto na legislação municipal.
§ 5® - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de
pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar n® 123. de 14 de agosto de
2006.
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CAPITULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 16 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de credenciamento por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1® - A Comissão de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no
prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2® - Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP ou no
Site Oficial da Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no §2° do art. 8° desta Resolução.
§ 3® - A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da Comissão de Contratação será
motivada nos autos.
§ 4® - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sitio
eletrônico compras.gov.br no prazo estabelecido no § 1° deste artigo, ou no Site Oficial da Câmara
Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 5° §2° desta Resolução.
Art. 17 - Após a decisão da Câmara Municipal de Bertioga sobre a habilitação, o interessado
poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1® - O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de
publicação da decisão.
§ 2® - O recurso será dirigido ao Agente de Contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão
no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3® - A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis,
contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 18-0 resultado com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério
estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP
ou no Site Oficial da Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 8® desta Resolução.
CAPITULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Formalização
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Art. 19 - Após divulgação da lista de credenciados, a Câmara Municipal de Bertioga poderá
convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei
rf 14.133.de 2021.
§ l*' - A Câmara Municipal de Bertioga poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de
validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de
decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei rf 14.133. de 2021. e no
edital de credenciamento.
§ 2° - O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela
Câmara Municipal de Bertioga, será estabelecido em edital.
§ 3“ - O prazo de que trata o § 2° poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante
solicitação, devidamente justificada do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Câmara Municipal de Bertioga.
§ 4® - Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Câmara Municipal de Bertioga
deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
Seção II
Da Vigência dos contratos
Art. 20 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital,
observado o disposto no art. 105 da Lei n° 14.133. de 2021.
Seção III
Da Alteração dos contratos
Art. 21 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto
no art. 124 da Lei n° 14.133. de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Da Anulação e da revogação
Art. 22-0 edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de
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legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Câmara Municipal de
Bertioga.
§ 1° - Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram
ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei n° 14.133. de 2021.
§ 2® - A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que
dele resultaram.
Seção 11
Do Descredencíamento
Art. 23 - A Câmara Municipal de Bertioga poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente
ao credenciamento.
§ 1” - O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do deste artigo não desincumbirá o
credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
§ 2° - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, além do descredenciamento, deverá
ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível
aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3" - Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão
realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não
regularize a sua situação.
§ 4“ - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da Câmara
Municipal de Bertioga, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima da
Câmara Municipal de Bertioga, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou
profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Art. 24 - Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou
instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei n° 14.133, de.
05 Rua Reverendo Augusto Paes D‘Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP
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Folhas CÂMARA MUNICIPAL DE
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2021. e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde
que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ r - O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma só vez a
documentação exigida.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando as exigências de capacidade técnica
forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da
documentação relativa a esse quesito.
Art. 26 - A Mesa Diretora poderá editar normas complementares para a execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Ver. Tacian(><£
Vice-Pces'
Presidente V
t Cirqueira Leite 'traRS^ara
no em exercício
ou
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Eduardo Pereira de Abreu Gilm ios Santos
V Secretário 2® Secretário
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Justificativa
Visando dar aplicabilidade à Lei Federal n° 14.133/21 no que tange ao procedimento de
credenciamento apresentamos a proposta de resolução para que se possa efetivar em âmbito do
Poder Legislativo de Bertioga essa modalidade de licitação.
Frente ao exposto, apresentamos o presente Projeto de Resolução, ao qual observado os requisitos
do inciso 1, do parágrafo único do artigo 154 do Regimento Interno, os Vereadores requerem que
a este seja dado o rito de urgência especial, previsto no inciso I, do artigo 154 do mesmo diploma
legal.
Bertioga, 12 de junho de 2025
Ver. Taciano & »ula^ Cei/queira Leite
Vice-Presmei
Presidente In^i(io em exercício
ra
Eduardo Pereira de Abreu Gilm dos Santos
1® Secretário Secretário
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- Bertioga - SP
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